PORTARIA SEMA No145, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a lista vermelha das aves ameaçadas de extinção do Ceará.
O Secretário do Meio Ambiente do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhes foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do artigo 93, incisos I, III, VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85 inciso XXIV da Lei Estadual, No15.773 do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria o Decreto no33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional da SEMA e o Decreto no33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o Regulamento da SEMA;
Considerando a Lei Estadual no17.729, de 25 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção Animal, resolve:
Art. 1o Reconhecer como espécies de aves ameaçadas de extinção aquelas constantes da “Lista Vermelha das Aves Ameaçadas de Extinção do Ceará”, conforme Anexo I da presente Portaria em observância à Lei no17.729/2021.
Parágrafo único. Os mamíferos continentais, mamíferos marinhos, tartarugas marinhas, peixes continentais, peixes marinhos e aves serão objeto de Portaria específica.
Art. 2o As espécies estudadas e catalogadas, conforme Anexo I, foram definidas nas seguintes categorias:
I – Extinta (EX)
II – Extinta na Natureza (EW)
III – Regionalmente Extinta (RE)
IV – Provavelmente Extinta (CR-PEX)
V – Criticamente em Perigo (CR)
VI – Em Perigo (EN)
VII – Vulnerável (VU)
VIII – Quase Ameaçada (NT)
IX – Menos Preocupante (LC)
X – Dados Insuficientes (DD)
XI – Não Aplicável (NA)
XII – Não Avaliada (NE)
Art. 3o As espécies constantes na Lista, conforme Anexo I, classificadas nas categorias Provavelmente Extinta (CR-PEX), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) são consideradas espécies ameaçadas de extinção e ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização. As demais categorias não representam status de ameaça de extinção.
§ 1o A captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput poderá ser permitida exclusivamente para fins de pesquisa ou conservação da espécie, e ainda mediante autorização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
§ 2o As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros devidamente licenciados por órgão ambiental competente.
Art. 4o Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação das espécies constantes na Lista, bem como a relação dos profissionais que participaram da confecção desta Lista com suas devidas qualificações, serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA.
§ 1o Para avaliação do grau de risco de extinção de cada espécie e dos tipos de ameaças associadas a cada espécie de anfíbio e réptil do Ceará, foi adaptado o “Roteiro Metodológico para Avaliação do Estado de Conservação das Espécies da Fauna Brasileira”, publicado em 2014, e os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa no23 de 30/03/2012 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, tendo sido previamente realizadas todas as etapas até a publicação deste Instrumento.
§ 2o Os critérios de avaliação A, B, C, D e E seguem os parâmetros do “Roteiro Metodológico para Avaliação do Estado de Conservação das Espécies da Fauna Brasileira” e consideram:
I – Tamanho da população e informações sobre fragmentação, flutuações ou declínio passado e/ou projetado;
II – Extensão da distribuição geográfica, da área de ocupação e informações sobre fragmentação, declínio ou flutuações;
III – Ameaças que afetam a espécie;
IV – Medidas de conservação já existentes.
Art. 5o Poderão ser realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados atualizados de monitoramento ou mediante o aporte de conhecimento científico sobre o estado de conservação da espécie, de acordo com o disposto no art. 20, da Lei 17.729 de 2021.
Art. 6o Reconhecer como espécies Extintas (EX) aquelas com ocorrência natural pretérita no território do Ceará que desapareceram do globo terrestre; Extintas da Natureza (EW) aquelas com ocorrência natural pretérita no território do Ceará com indivíduos presentes somente em cativeiro; e Regionalmente Extintas (RE) aquelas com ocorrência natural pretérita no território do Ceará que ainda mantém populações nativas em outros territórios do Brasil ou do mundo.
Art. 7oA não observância desta Portaria constitui infração e está sujeita às sanções previstas nas Leis no5.197, de 03 de janeiro de 1967, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das penalidades dispostas no Código Penal e demais legislações vigentes.
Art. 8o Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão dirimidos e regulamentados por esta Secretaria.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará, em Fortaleza, 23 de setembro de 2022.
Artur José Vieira Bruno
Secretário do Meio Ambiente
Registre-se e publique-se.
(DOE – CE de 28.09.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – CE de 28.09.2022.
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.