RESOLUÇÃO SIMA – 80, DE 08-09-2022
Regulamenta o mecanismo de cumprimento da Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) ou corte de árvores isoladas por meio de alienação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, sob a gestão de órgãos da Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta do Estado e São Paulo.
O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º – Aplica-se, no que couber, a Resolução SMA nº 165, de 29 de novembro de 2018, aos casos de compensação ambiental originadas por processos de licenciamento ambiental
para supressão de vegetação nativa, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) ou corte de árvores isoladas no Estado de São Paulo.
Artigo 2º – O interessado com necessidade de compensação ambiental por supressão de vegetação nativa, intervenção em APP ou corte de árvores isoladas poderá requerer, para fins de compensação ambiental, alienação de área de sua propriedade ou de terceiros inserida em unidade de conservação pendente de regularização fundiária.
§ 1º – O pedido de compensação deve ser apresentado à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) ou ao órgão licenciador responsável, em conjunto com os documentos indicados no artigo 2º, §§ 1º, 2º da Resolução SMA nº 165/2018.
§ 2º – O pedido de compensação deverá ser feito no processo do licenciamento ambiental.
Artigo 3º – Após a apresentação do requerimento previsto no artigo 2º, a CETESB ou o licenciador deverá encaminhar o pedido para o órgão gestor da unidade de conservação que se pronunciará sobre:
I – se é de interesse do órgão gestor da unidade de conservação o recebimento da área apresentada para alienação, bem como se a documentação do imóvel apresentada permite que ele seja alienado ao Estado de São Paulo;
II – se o imóvel já tiver sido alienado ao Estado de São Paulo, manifestar sobre a existência de saldo de área disponível para realizar a compensação ambiental;
III – se os itens indicados no artigo 3º da Resolução SMA nº 165/2018 se encontram presentes.
Parágrafo único – Havendo pendências sanáveis, o órgão gestor da unidade de conservação notificará à CETESB ou ao órgão licenciador para que informe o interessado da necessidade de saneamento do pedido de compensação.
Artigo 4º – Nos casos em que a proposta de compensação por supressão de vegetação nativa, intervenção em APP ou corte de árvores isoladas for feita em área já alienada ao Estado de São Paulo, deverá ser assinado o Termo de Compromisso de compensação ambiental junto à Agência da CETESB ou ao órgão licenciador pelo interessado na compensação pela supressão de vegetação, intervenção em APP ou corte de árvores isoladas e pelo possuidor do saldo de área a ser utilizado para compensação.
Parágrafo único – O possuidor do saldo de área para compensação deverá solicitar ao órgão gestor da unidade de conservação, que seja averbado na matrícula do imóvel público
o Termo de Compromisso firmado com a CETESB ou órgão licenciador, comprovando a efetivação da compensação, para que seja autorizada a supressão de vegetação, intervenção em APP ou corte de árvores isoladas pelo órgão licenciador.
Artigo 5º – Nos casos em que, a alienação da área ao Estado para a compensação pela autorização para supressão de vegetação nativa, intervenção em APP ou corte de árvores isoladas for considerada viável, na forma prevista no artigo 3º, o interessado que necessite da compensação deverá, em conjunto com o proprietário do imóvel inserido em unidade de conservação, firmar Termo de Compromisso junto à CETESB ou ao órgão licenciador no qual se comprometerão a realizar a alienação da área indicada ao Estado de São Paulo no prazo de 90 dias.
§1º – O interessado na compensação deverá comprovar à CETESB ou ao órgão licenciador, a efetivação da alienação da área, com apresentação da matrícula registrada em nome do Estado e a averbação do Termo de Compromisso de compensação na matrícula, no prazo previsto no caput.
§2º – A não comprovação da alienação do imóvel inserido em unidade de conservação obriga o interessado a apresentar outra área para compensação, sendo que a não apresentação de uma nova área para compensação no prazo de 90 dias sujeitará o interessado às sanções legais cabíveis por descumprimento de exigência feita no processo de licenciamento.
Artigo 6º – Deve constar no Termo de Compromisso indicado nos artigos 4º e 5º, a cláusula resolutiva da compensação de supressão de vegetação, intervenção em APP ou corte de árvores isoladas vigente por prazo de 10 (dez) anos, a contar do registro da propriedade em favor do Estado de São Paulo.
§1º – A cláusula resolutiva deverá conter indicação expressa da área transferida ao Estado e prever o restabelecimento, de pleno direito, da obrigação de regularizar a compensação devida, no caso de evicção ou qualquer outro em que se verifique que a alienação foi feita por quem não era o legítimo titular do domínio da área.
§2º – A resolução da compensação ambiental será total ou parcial, conforme os fatos referidos no § 1º atinjam toda ou apenas parte da área transferida ao Estado.
§3º – Caso o imóvel beneficiado pela compensação possua Cadastro Ambiental Rural (CAR), ele deverá fazer referência ao Termo de Compromisso tratado no artigo 4º ou 5º, com a transcrição da cláusula resolutiva de que trata o caput deste artigo.
§4º – A mesma referência tratada no §3º deverá ser reproduzida nos Cadastros Ambientais Rurais de imóveis resultantes do imóvel beneficiado, por fusão, desmembramento ou qualquer outra causa, com indicação, neste caso, da respectiva área compensada no imóvel resultante, bem como nos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental referentes a supressão de vegetação, intervenção em APP ou corte de árvores isoladas.
§5º – Havendo aplicação da cláusula resolutiva impedindo à compensação ambiental, total ou parcialmente, o interessado na compensação deverá apresentar à CETESB ou ao órgão licenciador nova proposta para a regularização da supressão de vegetação, por qualquer dos meios admitidos pela legislação federal e estadual pertinente.
§6º – Caberá ao alienante providenciar a lavratura da escritura de alienação à Fazenda Pública e seu registro na matrícula do imóvel.
§7º – A escritura de alienação deverá observar as minutas -padrão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado e divulgadas no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§8º – A atestação final de cumprimento da compensação ambiental será realizada pela CETESB ou o órgão licenciador competente, após a apresentação do registro da alienação na matrícula do imóvel.
Artigo 8º – É vedado aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais (SEAQUA) ou a outros órgãos públicos intervir em eventuais tratativas entre o proprietário da área inserida parcial ou integralmente no interior da unidade de conservação de domínio público ou o titular do direito de compensação da reserva legal e o proprietário ou possuidor do imóvel com déficit de reserva legal a ser beneficiado.
Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Doc. Digital FF 001707/2022-84)
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