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ORIENTAÇÃO TÉCNICA IAT No 2, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos e condutas para adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais no âmbito do Estado do Paraná

Considerando a Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe acerca das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações;


            Considerando as normas gerais relativas ao procedimento de conversão de multas estabelecidas pelo Decreto Federal no 6.514/2008, alteradas pelo Decreto Federal no 9.760, de 11 de abril de 2019;


            Considerando o Decreto Estadual no 2.570, de 30 de agosto de 2019, que institui no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais para as infrações emitidas pelo Órgão Estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA e adota outras providências;


            Considerando a Instrução Normativa IAT no 02, de 03 de julho de 2020, que regulamenta procedimentos para a conversão de multas ambientais no Estado do Paraná, aplicadas pelo Instituto Água e Terra;


            Considerando o Decreto Federal no 11.080, de 24 de maio de 2022, que alterou o Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008 para dispor sobre infrações e sanções administrativas por condutas lesivas ao Meio Ambiente; e


            Considerando o contido no protocolo n° 19.097.172-4 O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 4.696 de 27 de julho de 2016, estabelece a seguinte ORIENTAÇÃO TÉCNICA:

Art. 1o. Estabelecer condições e obrigações ao autuado por infrações ambientais emitidas pelo Órgão Estadual integrante do SISNAMA, para que possa participar do Programa de Conversão de Multas Ambientais.


Art. 2o. Para efeitos desta Orientação Técnica serão adotadas as seguintes definições:


            a) Área Alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural.


            b) Área Degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural.


            c) Conversão de Multas Ambientais: procedimento especial que substitui o valor multa consolidada em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a partir da conversão do valor pecuniário correspondente, observado o disposto no Decreto no. 6.514/ 2008, observado o procedimento disposto no Decreto no 2570/2019, nos termos da Instrução Normativa IAT no 02/2020.


            d) Dano Ambiental: é a lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação ou alteração adversa do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.


            e) Recuperação Ambiental: a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente da sua condição original.


            f) Restauração Ambiental: a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original.

g) Serviços Ambientais: são atividades humanas individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos.


            h) Termo de Compromisso: instrumento com caráter de título executivo extrajudicial, celebrado na hipótese de deferimento de pedido conversão de multa formalizado entre a autarquia e o autuado, que estabelecerá os termos da vinculação ao objeto da conversão de multa.


            i) Mitigação Ambiental: consiste em intervenções que visam a reduzir ou remediar os impactos nocivos da atividade humana nos meios físico, biótico e antrópico.


Art. 3o. É obrigação do infrator, independentemente de dolo ou culpa, reparar ou restaurar o dano causado por sua atividade. Parágrafo único. Se a infração recair sobre diversos autores (diretos ou indiretos), a obrigação da reparação do dano ambiental será de responsabilidade do proprietário do imóvel.


Art. 4o. Aos infratores reincidentes, com multas ambientais inscritas em Dívida Ativa ou Protesto e multas ambientais em manutenção de cobrança administrativa, é vedada a Conversão da Multa no Programa de Conversão de Multas Ambientais, sem prejuízo da obrigação da reparação do dano.


Art. 5o. Será vedado ao infrator aderir novamente ao Programa de Conversão de Multas Ambientais durante o período de 2 (dois) anos contados da data da formalização do Termo de Compromisso de Conversão da Multa objeto de conversão de multa anterior.


Art. 6o. Os infratores cujas infrações, no âmbito do Estado do Paraná, que resultem em danos ao meio ambiente somente poderão participar do Programa de Conversão de Multas Ambientais, desde que formalizem e tenham aprovado pelo Órgão Ambiental Termo de Compromisso de recuperação/restauração ou Projeto de Recuperação de Área Degradada-PRAD ou Projeto de Recuperação de Área Alterada-PRAA.

§ 1o. Para as infrações caracterizadas pela transgressão aos arts. 43, 48, 49 e 51 do Decreto Federal no 6.514/2008 é obrigatória a formalização do Termo de Compromisso de recuperação/restauração do Dano Ambiental causado, como condição para adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais;


            § 2o. Para as infrações caracterizadas pela transgressão aos arts. 44, 50, 52 e 53 do Decreto Federal no 6.514/2008 a adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais dependerá de prévia análise técnica para identificar a obrigatoriedade da apresentação do Termo de Compromisso de recuperação/restauração do Dano Ambiental, como condição para a formalização da Conversão;


            § 3o. Não será admitida a adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais às infrações caracterizadas pela transgressão aos artigos 25, 29, 36, 54-A, 59, 64, §1o e §2o, 67, 79 e 91 do Decreto Federal no 6.514/2008;


            § 4o. Não será permitida a adesão ao Programa de Conversão de Multas caracterizadas no art. 62 nos casos em que for verificado que a infração ocorreu por negligencia do infrator, ou ainda não adotou ações para contenção ou mitigação do dano.


Art. 7o. A presente Orientação Técnica entrará em vigor na data da sua publicação.


José Volnei Bisognin
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra


(DOE – PR de 30.06.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 30.06.2022.

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