Atualização do julgamento da Pauta Verde pelo STF

Pauta Verde é o nome dado ao julgamento histórico que vem ocorrendo no Supremo Tribunal Federal nas últimas semanas. Apreciando sete ações de controle de constitucionalidade, a Corte debate a atuação do Governo Federal no que toca à adoção de políticas públicas que visam a proteção do meio ambiente. Conduzido pela Ministra Cármen Lúcia, relatora de seis ações, até o momento cinco foram julgadas.

A ADPF n. 760 visa obrigar a Governo à execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), criado em 2004, em especial no que se refere ao efetivo combate do desmatamento visando o atingimento das metas climáticas assumidas pelo país perante a comunidade global. Com matéria semelhante, a ADO n. 54 pretende a declaração da omissão inconstitucional da União quanto à adoção de providências para combater o desmatamento na Amazônia.

Julgadas em conjunto, a Relatora votou pelo reconhecimento do estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, determinando ao Governo que, dentre outras obrigações, apresentem​, em até 60 dias um plano específico com medidas a serem adotadas para a retomada de atividades de controle da fiscalização ambiental e combate de crimes no ecossistema.

Após o voto da Relatora, o Ministro André Mendonça pediu vistas do processo e o julgamento permanece suspenso desde então.

A ADPF n. 651, por sua vez, visa à suspensão da eficácia dos Decretos presidenciais n. 10.224 e 10.239, ambos de 2020, que alteraram a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), regulamentado pela Lei n. 7.797/1989.

Por maioria de votos, o STF julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das normas, observando que a responsabilidade pela preservação do meio ambiente cabe tanto ao Poder Público quanto à coletividade. Assim, a eliminação da presença de representantes da sociedade civil na composição de órgãos ambientais exclui a atuação da coletividade, além de conferir ao Poder Executivo o controle exclusivo de decisões, neutralizando o caráter plural, crítico e diversificado inerente à matéria.            

Já a ADI n. 6808 busca a inconstitucionalidade da Lei n. 14.195/2021, que prevê a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios no sistema REDESIM, a concessão automática de alvará de funcionamento e licenças, inclusive ambiental, para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio, além de impossibilitar os órgãos de licenciamento de solicitarem informações adicionais àquelas já informadas no sistema.

O Supremo julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 6º-A e ao inciso III do art. 11-A da Lei, excluindo a aplicação dos artigos às licenças em matéria ambiental, consignando que a norma não pode suprimir ou simplificar o procedimento de licenciamento pois estaria violando a própria Política Nacional do Meio Ambiente.

Por fim, a ADI n. 6148 discute a (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA 491/2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar.

A despeito de julgar a ação improcedente por ausência de vício de constitucionalidade, a Corte determinou ao CONAMA que edite nova Resolução no prazo máximo de 24 meses, a qual deverá levar em consideração as atuais orientações da Organização Mundial da Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar, a realidade nacional e as peculiaridades locais, bem como os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública.

Como se conclui dos julgamentos, o STF tomou a dianteira dos compromissos assumidos pelo Brasil na Agenda 2030 da ONU, intervindo diretamente nas ações e políticas públicas do Governo e impondo um padrão de atuação que tome sempre os aspectos ambientais como premissa maior.

Lembrando que a Pauta Verde ainda prevê o julgamento da ADPF n. 735, que visa a inconstitucionalidade do Decreto n. 10.341/20 e da Portaria n. 1804/20 em razão da ilegalidade e da ineficácia da intervenção das Forças Armadas no combate ao desmatamento na Amazônia, e da ADO n. 59, que pretende obrigar o Governo a desenvolver e aplicar o Fundo Amazônia, criado para captar doações para investimentos em ações de conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal. O resultado, muito provavelmente, deverá acompanhar a tônica vista até agora.

Publicado dia: 20/05/2022

Por: Caio Henrique Bocchini

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