Pauta Verde é o nome dado ao julgamento histórico que vem ocorrendo no Supremo Tribunal Federal nas últimas semanas. Apreciando sete ações de controle de constitucionalidade, a Corte debate a atuação do Governo Federal no que toca à adoção de políticas públicas que visam a proteção do meio ambiente. Conduzido pela Ministra Cármen Lúcia, relatora de seis ações, até o momento cinco foram julgadas.
A ADPF n. 760 visa obrigar a Governo à execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), criado em 2004, em especial no que se refere ao efetivo combate do desmatamento visando o atingimento das metas climáticas assumidas pelo país perante a comunidade global. Com matéria semelhante, a ADO n. 54 pretende a declaração da omissão inconstitucional da União quanto à adoção de providências para combater o desmatamento na Amazônia.
Julgadas em conjunto, a Relatora votou pelo reconhecimento do estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, determinando ao Governo que, dentre outras obrigações, apresentem, em até 60 dias um plano específico com medidas a serem adotadas para a retomada de atividades de controle da fiscalização ambiental e combate de crimes no ecossistema.
Após o voto da Relatora, o Ministro André Mendonça pediu vistas do processo e o julgamento permanece suspenso desde então.
A ADPF n. 651, por sua vez, visa à suspensão da eficácia dos Decretos presidenciais n. 10.224 e 10.239, ambos de 2020, que alteraram a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), regulamentado pela Lei n. 7.797/1989.
Por maioria de votos, o STF julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das normas, observando que a responsabilidade pela preservação do meio ambiente cabe tanto ao Poder Público quanto à coletividade. Assim, a eliminação da presença de representantes da sociedade civil na composição de órgãos ambientais exclui a atuação da coletividade, além de conferir ao Poder Executivo o controle exclusivo de decisões, neutralizando o caráter plural, crítico e diversificado inerente à matéria.
Já a ADI n. 6808 busca a inconstitucionalidade da Lei n. 14.195/2021, que prevê a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios no sistema REDESIM, a concessão automática de alvará de funcionamento e licenças, inclusive ambiental, para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio, além de impossibilitar os órgãos de licenciamento de solicitarem informações adicionais àquelas já informadas no sistema.
O Supremo julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 6º-A e ao inciso III do art. 11-A da Lei, excluindo a aplicação dos artigos às licenças em matéria ambiental, consignando que a norma não pode suprimir ou simplificar o procedimento de licenciamento pois estaria violando a própria Política Nacional do Meio Ambiente.
Por fim, a ADI n. 6148 discute a (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA 491/2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar.
A despeito de julgar a ação improcedente por ausência de vício de constitucionalidade, a Corte determinou ao CONAMA que edite nova Resolução no prazo máximo de 24 meses, a qual deverá levar em consideração as atuais orientações da Organização Mundial da Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar, a realidade nacional e as peculiaridades locais, bem como os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública.
Como se conclui dos julgamentos, o STF tomou a dianteira dos compromissos assumidos pelo Brasil na Agenda 2030 da ONU, intervindo diretamente nas ações e políticas públicas do Governo e impondo um padrão de atuação que tome sempre os aspectos ambientais como premissa maior.
Lembrando que a Pauta Verde ainda prevê o julgamento da ADPF n. 735, que visa a inconstitucionalidade do Decreto n. 10.341/20 e da Portaria n. 1804/20 em razão da ilegalidade e da ineficácia da intervenção das Forças Armadas no combate ao desmatamento na Amazônia, e da ADO n. 59, que pretende obrigar o Governo a desenvolver e aplicar o Fundo Amazônia, criado para captar doações para investimentos em ações de conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal. O resultado, muito provavelmente, deverá acompanhar a tônica vista até agora.
Publicado dia: 20/05/2022
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