Quando se fala em licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos, muito se discute acerca da exigência por parte de órgãos ambientais da realização da Avaliação Ambiental Integrada (AAI).
A AAI é uma espécie de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). É um instrumento de planejamento de política pública, não regulamentado a nível federal. Trata-se de estudo com o objetivo de avaliar a situação ambiental da bacia com os empreendimentos hidrelétricos implantados e os potenciais barramentos, considerando seus efeitos cumulativos e sinérgicos sobre os recursos naturais e as populações humanas, e os usos atuais e potenciais dos recursos hídricos no horizonte atual e futuro de planejamento¹.
Por vezes o desconhecimento da abrangência do licenciamento ambiental, que é um dos principais instrumentos de prevenção ambiental de nossa Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), faz com que a realização da AAI seja imposta por órgãos de controle.
Nesse ponto, faz-se oportuno ressaltar que os estudos ambientais² realizados pelo empreendedor no âmbito do licenciamento ambiental para fins de obtenção das licenças ambientais e de outorgas para uso de recursos hídricos já são capazes de contemplar as análises sinérgicas e cumulativas dos empreendimentos localizados em uma mesma bacia hidrográfica.
Inclusive, a desnecessidade da AAI no âmbito do licenciamento já foi manifestada pelo IBAMA³. No entendimento do órgão ambiental federal a avaliação (AAE) não é imprescindível para o meio ambiente ecologicamente equilibrado e que o licenciamento ambiental tem plena aptidão para lidar com os impactos das atividades ou empreendimentos, incluindo-se a análise de sinergia e cumulatividade entre eles.
Conforme discorremos no artigo “Lei Estadual de Santa Catarina n. 16.344/2014 – Avaliação Ambiental Integrada”4, o estado trouxe a previsão da exigência da AAI em seu art. 2º restrita aos casos de PCHs com supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 100 hectares ou quando a área alagada seja superior a 200 hectares.
Ademais, apesar de ser um instrumento de planejamento do poder público, a norma de Santa Catarina prevê ainda que a AAI deva ser feita pelo empreendedor, devendo ser submetida à análise e aprovação do órgão ambiental anteriormente à realização da audiência pública.
Em recente decisão, o juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Florianópolis/SC julgou extinta sem resolução de mérito a Ação Civil Pública5, ingressada pelo Ministério Público de São Catarina (MPSC) em face do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) e do Estado de Santa Catarina, na qual o Parquet questionava a aplicabilidade do art. 2º da Lei Estadual 14.652/2009 e determinava que o IMA/SC passasse a exigir a AAI da bacia hidrográfica, sem qualquer exceção, para fins de análise e concessão do licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs).
Com a decisão, os termos do art. 2º voltam a valer em todo estado, passando apenas a ser exigida a AAI nos casos acima elencados. Assim, enquanto não se tem uma definição do assunto por meio de uma norma federal, prevalecem as disposições da norma estadual.
¹ Disponível em: <https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/avaliacao-ambiental-integrada-aai>
² Os Estudos Ambientais são definidos pelo art. 1º, III, da Resolução CONAMA 237/1997, como “todos e quaisquer estudos relativos a aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um determinada atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco”.
Ainda, de acordo com o art. 6º, inciso III, da Resolução CONAMA 01/86, o estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, a análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas, discriminando suas “propriedades cumulativas e sinérgicas…”
³ Parecer n. 00007/2017/COJUD/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. Parecer proferido em 27.01.2017 e aprovado pela Procuradora Federal Karine de Aquino Câmara Levy em 06.02.2017, no âmbito do processo NUP 00807.000116/2017-10 (REF. 00473.001760/2016-43)
4 Disponível em: <https://www.saesadvogados.com.br/2014/08/14/lei-estadual-de-santa-catarina-no-16-3442014-avaliacao-ambiental-integrada/>
5 ACP n. 0900674-11.2018.8.24.0023
Publicado em: 04/04/2022
Por: Aline Lima
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