Novidades | Âmbito Estadual: Espirito Santo

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEAMA –


RESOLUÇÃO CONSEMA No 1, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Define a tipologia das atividades e dos empreendimentos considerados de impacto ambiental de âmbito local, normatiza aspectos do licenciamento ambiental dessas atividades no Estado e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no uso das suas atribuições legais, na 1ª Reunião Ordinária realizada no dia 14 de março de 2022, às 14:00 h, no auditório da SEAMA/SETADES, localizado na Rua Dr. João Carlos de Souza, no 107, 18o andar, Barro Vermelho, Vitória/ES, aprovou por maioria dos presentes o texto desta Resolução, nos seguintes termos:


            Considerando que o CONSEMA tem atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar no 152, de 16 de junho de 1999, alterada pelas Leis Complementares no 413/2007 e no 513/2009, para estabelecer diretrizes e acompanhar a política de conservação e melhoria do meio ambiente;


            Considerando que a Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção da paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;


            Considerando o disposto na alínea “a”, do inciso XIV, do art. 9o, da Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011, que determina ser atribuição dos conselhos estaduais de meio ambiente definir a tipologia das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza das atividades;


            Considerando que a Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006, estabelece regras própias para a supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica, conforme suas características ecológicas, nos termos do art. 11 da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011;


            Considerando o disposto no art. 16 da Lei Estadual 5.361, de 30 de dezembro de 1996, que determina a competência do ente estadual para supressão e a exploração seletiva dos fragmentos florestais;


            Considerando que o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA é constituído por órgãos e entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, tendo como função garantir a descentralização da gestão ambiental, por meio do compartilhamento das ações administrativas entre os entes federados;


            Considerando que a Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011, estabelece como instrumentos de cooperação institucional os convênios, os acordos de cooperação técnica, consórcios públicos e instrumentos similares; resolve:

CAPÍTULO I
DO IMPACTO LOCAL

Art. 1o Ficam definidas as tipologias de atividades e de empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, cuja competência do licenciamento ambiental é do ente municipal, observadas as atribuições dos demais entes federativos, conforme listagem contida nos Anexos I e II desta Resolução.


            § 1o O licenciamento ambiental de atividades de impacto ambiental de âmbito local que estejam localizadas em Áreas de Preservação Permanente (APPs) deverá observar todas as restrições e exigências legais.


            § 2o Em bacias hidrográficas onde os respectivos Comitês de Bacia ou Região Hidrográfica tenham aprovado o enquadramento de corpos hídricos, o processo de licenciamento ambiental deverá observar obrigatoriamente as diretrizes e metas a serem alcançadas para o enquadramento, visando sua efetivação, por meio do controle de poluição difusa e das condições e padrões de lançamento de efluentes, e o impacto que o grau de impermeabilização do solo provocará no aumento de vazão a jusante, nos trechos situados em seu respectivo território, e, quando couber, ouvir o Estado e a União.


            § 3o O licenciamento ambiental de parcelamento do solo para fins urbanos e de loteamentos pelo ente municipal, deve, obrigatoriamente, ser precedido de laudo técnico do órgão florestal estadual estabelecendo as diretrizes florestais da propriedade a ser desmembrada.


            § 4o No caso de empreendimentos que realizem atividades classificadas como de impacto ambiental de âmbito local, mas estejam inseridos no perímetro de empreendimento licenciado pelo ente estadual e que compartilham ou podem compartilhar controles ambientais, o licenciamento ambiental deverá se dar pelo ente estadual.


            § 5o No caso de empreendimentos que realizem atividades classificadas como de impacto ambiental de âmbito local, mas estejam inseridos no perímetro de empreendimento licenciado pelo ente estadual e que não compartilham controles ambientais, o licenciamento ambiental deverá se dar pelo ente municipal competente.


            § 6o No caso de empreendimentos que exerçam em seus perímetros atividades, sob a mesma titularidade, que se configuram como áreas de apoio (canteiro de obras, oficinas mecânicas, garagens, áreas de abastecimento de veículos e/ou outras) da atividade principal, cuja competência de licenciamento da atividade principal seja do ente estadual, mesmo que classificadas como de impacto ambiental de âmbito local, o licenciamento ambiental deverá ser realizado em conjunto (atividade principal e atividades de apoio) pelo ente federativo estadual.


            § 7o Quando as atividades de apoio referidas no § 6o forem exercidas por empresas terceirizadas vencedoras de licitações de obras públicas, tais como a implantação de rodovias e de infraestruturas de saneamento, mesmo que ocorram na área da atividade principal, o licenciamento ambiental das atividades de apoio deverá ser realizado pelo ente competente.


            § 8o Não caberá segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de enquadrá-la, no conjunto, na listagem das atividades de impacto ambiental de âmbito local.


            § 9o Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:


            I – autoridade licenciadora originária: as autoridades licenciadoras, estaduais ou municipais, onde o procedimento de licenciamento ambiental de determinada atividade ou empreendimento se iniciou antes da data de vigência desta Resolução;


            II – autoridade licenciadora competente: as autoridades licenciadoras, estaduais ou municipais, que se tornaram competentes para exercer o licenciamento ambiental de determinada atividade ou empreendimento após a data de vigência desta Resolução;


            III – Central de Tratamento de Resíduos, conforme descrito nas atividades listadas no Anexo I desta Resolução: o local destinado à atividade de tratamento e, ou, disposição final de resíduos sólidos perigosos e, ou, disposição final de resíduos sólidos urbanos, quando no perímetro do empreendimento houver três ou mais atividades, incluindo necessariamente uma das atividades citadas.

Art. 2o Não são consideradas como de impacto ambiental de âmbito local, ainda que constantes dos Anexos I e II, as seguintes atividades e empreendimentos:


            I – os empreendimentos e as atividades enumerados no inciso XIV e parágrafo único do art. 7o da Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011, e seus regulamentos;


            II – os empreendimentos e as atividades delegados pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio;


            III – os empreendimentos e as atividades localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011;


            IV – os empreendimentos e as atividades cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Município, conforme constatado no estudo apresentado para o licenciamento ambiental.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 3o O município, para exercer as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, deverá instituir o seu Sistema Municipal de Meio Ambiente por meio de órgão ambiental capacitado e Conselho de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011, sem prejuízo dos órgãos e entidades setoriais, igualmente responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e com participação de sua coletividade, nos seguintes termos:


            I – possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente, que discipline as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto ambiental de âmbito local;


            II – ter implementado e estar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, deliberativo e paritário;


            III – possuir em sua estrutura administrativa órgão ambiental responsável, com capacidade administrativa e técnica interdisciplinar, habilitado para o licenciamento, o controle e a fiscalização das infrações ambientais das atividades e empreendimentos e para a implementação das políticas de planejamentos territoriais;


            IV – possuir normas próprias com os procedimentos administrativos a serem seguidos para protocolo, instrução, tramitação dos processos e emissão das licenças.


Art. 4o Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados, e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e de fiscalização ambiental de competência do ente federativo, com a devida comprovação sempre que solicitado.


            § 1o Deverão ser observadas, para fins de constituição da equipe técnica mínima, a tipologia e a classificação das atividades ou empreendimentos a serem licenciados pelo Município.


            § 2o A equipe técnica mínima deverá ser constituída de profissionais qualificados, respeitando-se o caráter multidisciplinar das análises ambientais e considerando cada um dos meios (físico, biótico e socioeconômico) tratados nos estudos ambientais.


Art. 5o O Conselho Municipal de Meio Ambiente é o órgão deliberativo que tem suas atribuições e composição previstas em Lei, assegurada a participação social, e que possua regimento interno aprovado e previsão de reuniões ordinárias.


            Parágrafo único. O Conselho descrito no caput deverá manter a regularidade de suas atividades, comprovando-as sempre que solicitado.


Art. 6o O município poderá solicitar a ação administrativa subsidiária do Estado no exercício de suas competências, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, devidamente conveniado e respeitados os requisitos previstos na legislação vigente, sem prejuízo de outras formas de cooperação.


Art. 7o O município que, por qualquer justificativa, tenha a necessidade de solicitar a ação supletiva do Estado no exercício de suas competências, deverá fundamentar a motivação e estabelecer o cronograma de ação para a reestruturação de seu órgão ambiental ou de seu Conselho de Meio Ambiente.


            Parágrafo único. O município que já exerça o licenciamento das atividades de impacto ambiental de âmbito local, junto com a justificativa da ação supletiva, deverá encaminhar a listagem de todas as atividades e empreendimentos com procedimentos iniciados no ente municipal, bem como cópia de todos os documentos pertinentes constantes nos processos.


Art. 8o Eventuais denúncias relacionadas à gestão ambiental municipal recebida pelo CONSEMA ou pelas autoridades licenciadoras estaduais serão encaminhadas às autoridades competentes para a adoção das medidas cabíveis.


Art. 9o No licenciamento das atividades enquadradas como gerenciamento de áreas contaminadas, o município licenciador deverá fornecer ao IEMA, após a sua confirmação, em um prazo máximo recomendado de até 30 dias úteis, os dados necessários para o preenchimento do Cadastro Estadual de Áreas Contaminadas, em conformidade com a Resolução CONAMA No 420, de 28 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 10. Compete ao órgão responsável pela autorização ou licenciamento ambiental de um empreendimento ou atividade lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental.


            § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.


            § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, qualquer ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.


            § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividade efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.


            § 4o Os processos de fiscalização relativos a infrações autuadas pelas autoridades licenciadoras estaduais seguirão seus trâmites regulares, até o trânsito em julgado.

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO LICENCIAMENTO

Art. 11. Os requerimentos de licenciamento e autorização ambiental, das atividades e empreendimentos previstos na atual listagem constante nos Anexos I e II, que foram formalizados em data anterior à vigência desta Resolução, bem como as licenças e autorizações válidas, terão sua tramitação e prorrogação mantidas perante as autoridades licenciadoras originárias até o término da vigência da respectiva licença ou até a emissão de outro ato decisório.


            § 1o A emissão de nova licença, em qualquer fase, ou de renovação da licença a que trata o caput caberá ao ente federativo competente, o acompanhamento das condicionantes ambientais estabelecidas, bem como a observação das obrigações estabelecidas nos procedimentos anteriores.


            § 2o Nos casos em que haja licenciamento ou requerimento em aberto em mais de um ente federativo, o licenciamento ambiental se dará pelo ente federativo competente, devendo, o responsável legal pelo empreendimento ou atividade, apresentar comprovação à autoridade licenciadora originária, para adoção das medidas administrativas necessárias ao cumprimento do art. 13 da Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011.


            § 3o O pedido de renovação de licença ambiental, realizado no ente federativo competente com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, como previsto na Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011, ensejará a certificação pela autoridade licenciadora originária de que a referida licença permanece com seu prazo automaticamente prorrogado até a conclusão da análise do requerimento pelo atual ente competente.


            § 4o O pedido de renovação a que trata o §3o deverá ser comprovado à autoridade licenciadora originária antes da data de vencimento da licença, mediante apresentação do requerimento pelo interessado ou ofício encaminhado pelo ente competente.


            § 5o Nos casos estabelecidos no § 2o, a autoridade licenciadora competente deverá informar à autoridade licenciadora originária a conclusão da análise do requerimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a finalização, para adoção das medidas administrativas necessárias ao cumprimento do art. 13 da Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011.


            § 6o Quando for constatado que a atividade ou o empreendimento não possui licença ambiental válida, a autoridade licenciadora originária deverá comunicar ao ente competente, para a adoção das providências cabíveis.


            § 7o A autoridade licenciadora originária, sempre que demandada, deverá remeter cópia da licença ambiental ao ente competente a fim de que este possa notificar o interessado a apresentar relatório consubstanciado da situação das condicionantes nela estabelecidas, sem prejuízo da determinação das medidas previstas no § 2o do art. 17 da Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011.


Art. 12. A alteração de empreendimentos e atividades listados nos Anexos I e II desta Resolução, que impliquem em incompatibilidade da habilitação da autoridade licenciadora originária para a continuidade do licenciamento ambiental, deverá ser objeto de requerimento perante a autoridade competente, respeitando-se a fase do licenciamento em que o empreendimento se encontra, mediante comunicação da autoridade licenciadora originária e remessa dos documentos à referida autoridade licenciadora competente.


            Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput correspondem ao Relatório Técnico justificativo da incompatibilidade, acompanhado da licença ambiental anteriormente emitida, caso houver.


Art. 13. No caso de processos de licenciamento ambiental com Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com a autoridade licenciadora originária, de atividade ou empreendimento considerado de impacto ambiental de âmbito local, esta deverá acompanhar o cumprimento das cláusulas do TAC até o fim de sua vigência, podendo encaminhar cópia do TAC ao atual ente competente para conhecimento.

CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE LICENCIAMENTO ESTADUAL

Art. 14. O município poderá obter a delegação de competência para exercer o licenciamento ambiental de atividades ou tipologias de competência do Estado por meio da formalização de solicitação junto à autoridade licenciadora estadual competente.


            § 1o Os municípios, no ato da solicitação de delegação de competência, deverão garantir a manutenção das condições técnicas declaradas na habilitação, e o cumprimento dos requisitos descritos no art. 3o desta Resolução.


            § 2o Não caberá a delegação de competência de um empreendimento específico, devendo a solicitação contemplar toda a tipologia ou toda a atividade pretendida, salvo nos casos de utilidade pública, para os quais, com base em parecer técnico consubstanciado, poderão ser delegadas atividades específicas.


            § 3o A autoridade licenciadora estadual competente deverá se manifestar sobre o disposto no caput deste artigo, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da protocolização do requerimento, desde que atendidos todos o requisitos constantes no Capítulo V desta Resolução.


            § 4o Do indeferimento da solicitação de delegação de competência caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.


Art. 15. A delegação de competência para o licenciamento será realizada por meio de convênio entre o órgão ambiental competente e o município.


Art. 16. A formalização do convênio de delegação de competência do órgão ou entidade ambiental estadual ao município deverá seguir o que estabelece a legislação vigente.


Art. 17. São indelegáveis aos órgãos ambientais municipais, obedecidas as competências legais, as funções regulatórias na gestão dos recursos hídricos decorrentes do exercício da dominialidade dos corpos hídricos estaduais, tais como:


            I – outorga do direito de uso;


            II – cobrança pelo uso dos recursos hídricos;


            III – enquadramento de corpos hídricos;


            IV – outras que venham a ser instituídas em decorrência da Política Estadual ou Nacional de Recursos Hídricos.


            Parágrafo único. Os municípios deverão promover uma gestão sustentável do meio ambiente e do uso e ocupação do solo, objetivando a melhoria das condições hídricas de seu território.


Art. 18. A indelegabilidade da competência regulatória dos atos relativos aos instrumentos de gestão de recursos hídricos, não exime o órgão ambiental municipal de:


            I – observar em seus processos de licenciamento ambiental, os parâmetros e concentrações limites de poluentes difusos e concentrados da qualidade das águas, em relação às classes estabelecidas no enquadramento, de modo a não comprometer as metas obrigatórias, intermediárias e final, estabelecidas para o enquadramento do corpo receptor localizado em seu território;


            II – buscar por melhoria dos indicadores de saneamento ambiental, conforme as diretrizes estabelecidas em seus respectivos Planos Municipais de Saneamento;


            III – promover a articulação intersetorial das políticas públicas territoriais na perspectiva intermunicipal e/ou regional com outros Planos que possuam correlação com a gestão das águas.


Art. 19. Os processos de licenciamento formalizados no ente estadual, antes da aprovação da delegação de competência da atividade ou da tipologia, permanecerão no ente estadual, seguindo as regras de transição estabelecidas no Capítulo IV desta Resolução.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. No caso da existência de dúvidas acerca do ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental de determinada atividade ou empreendimento ou conflitos quanto à capacidade do ente federativo, estes deverão ser submetidos à apreciação da Comissão Tripartite Estadual, que encaminhará para deliberação do CONSEMA.


Art. 21. O ente municipal verificará o enquadramento dos processos em tramitação nos termos da atual listagem prevista nos Anexos I e II desta Resolução, no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias antes do vencimento da licença e, caso constatem que a atividade não é mais considerada de impacto ambiental de âmbito local por esta Resolução deverão:


            I – solicitar a delegação de competência para continuidade do licenciamento, a critério do ente municipal;


            II – comunicar ao empreendedor para que a regularização do licenciamento seja realizada no ente estadual.


Art. 22. Quando a atividade ou o empreendimento for passível de dispensa do cadastro ou do licenciamento ambiental ou, ainda, estiver listada como atividade de baixo risco ou “baixo risco A” sob o aspecto ambiental, junto ao ente federativo estadual, tal atividade ou empreendimento será considerado de impacto ambiental de âmbito local, devendo o município possuir regulamento próprio para o licenciamento, o cadastro ou a dispensa desses empreendimentos e atividades.


            § 1o As declarações de dispensa de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental de âmbito local, que ainda estejam vigentes no Estado, perderão seus efeitos dois anos após a data de vigência desta Resolução, salvo quando houver ato emitido pelo ente municipal.


            § 2o Não se enquadram na previsão do caput deste artigo as atividades ou empreendimentos relacionados à criação de fauna silvestre, aquicultura, transportes de produtos perigosos e de resíduos, barragens, silvicultura, Programa Caminhos do Campo e implantação, manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes, visto que são originariamente competência do ente estadual.


            § 3o Inexistindo, no ente municipal, a definição da lista das atividades ou empreendimentos passíveis do cadastro, da dispensa de licenciamento ambiental ou do baixo risco ou “baixo risco A”, terá vigência a listagem e os critérios estabelecidos pelo ente federativo estadual.


            § 4o O ente federativo que dispor de listagem e critérios próprios referenciados no § 3o deverá dar publicidade e informar ao CONSEMA.


Art. 23. A autorização para supressão de fragmentos florestais nativos da mata atlântica, sejam eles localizados na zona rural ou urbana, é de competência do ente estadual.


            § 1o A autorização para podas ou corte de árvores isoladas de arborização urbana é de competência municipal.


            § 2o Para aplicação do disposto no § 1o deste artigo, entende-se por arborização urbana o conjunto de árvores e arbustos existentes no perímetro urbano de um município, seja em terras públicas ou particulares.


            § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica nos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, sendo nesses casos a autorização de corte de compentência do ente estadual.


Art. 24. Fica revogada a Resolução CONSEMA No 02, de 03 de novembro de 2016, e as demais disposições em contrário.


Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Fabrício Hérick Machado
Presidente do CONSEMA

(DOE – ES de 21.03.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 21.03.2022.


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