DECRETO No 10.054, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Decreto no 9.710, de 3 de setembro de 2020, e o Anexo Único do Decreto no 9.308, de 12 de setembro de 2018.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto no 9.697, de 16 de julho de 2020, também o que consta do Processo no 202200017000381, decreta:
Art. 1o O Decreto no 9.710, de 3 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
III – que estejam abaixo do menor porte previsto no Anexo Único deste Decreto.” (NR)
“Art. 22. Para as atividades ou os empreendimentos indicados no art. 21 da Lei no 20.694, de 26 de dezembro de 2019, no art. 21 deste Decreto e os não relacionados no Anexo Único também deste Decreto, mediante o requerimento do interessado, será emitida a declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental.” (NR)
“Art. 26. ……………………………………………………………..
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido a critério da autoridade ambiental em situações específicas para se compatibilizar com a natureza da atividade.” (NR)
“Art. 62-A. Para os fins deste Decreto, será considerada área urbana consolidada aquela que atenda aos critérios previstos na Lei federal no 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que deu nova redação à Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.” (NR)
Art. 2o O Anexo Único do Decreto no 9.710, de 2020, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3o O Anexo Único do Decreto no 9.308, de 12 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“II – …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
1) Componente PORTE (P):
– Índice relacionado diretamente com as características físicas do empreendimento e com a potencialidade poluidora da atividade a ser desenvolvida. Este item deve ser analisado sob o Decreto no 9.710, de 2020, no qual é apresentada a classificação dos portes dos empreendimentos em pequeno, médio ou grande e do potencial poluidor das atividades em baixo, médio ou alto.
– Para a determinação do componente PORTE (P), após o enquadramento no Decreto no 9.710, de 2020, o valor do componente deverá ser determinado segundo a Tabela 2.
………………………………………………………………….” (NR)
“2) ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………..
Tabela 7 – Potencial Poluidor da Atividade
Classificação do potencial poluidor da atividade (Decreto no 9.710, de 2020) | Baixo | Médio | Alto |
1,00 | 1,100 | 1,200 |
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 4o Ficam revogados os itens C1.16 e E7.1 do Anexo Único do Decreto no 9.710, de 2020.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de fevereiro de 2022; 134o da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
(DOE – GO de 25.02.2022 – Edição Extra)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 25.02.2022 – Edição Extra.
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