SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEAS No 120, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
Regulamenta o art. 7o do Decreto no 47.867/2021 e delega competências relacionadas ao programa estadual de conversão de multas ambientais.
O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, SEI- 070026/000042/2022,
Considerando:
– o Decreto no 47.867, de 10 de dezembro de 2021, que regulamenta o art. 101 da Lei Estadual no 3.467/2000 e dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais;
– a necessidade de regulamentar os critérios objetivos de apreciação de pedidos de conversão de multa ambiental; e
– a importância prática de descentralizar o exercício de competências administrativas, para a gestão racional da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade. resolve:
Art. 1o A apreciação do pedido de conversão de multa em serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente considerará os antecedentes do autuado, as peculiaridades do caso concreto, o efeito dissuasório da sanção e a postura do autuado nas tratativas negociais do Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental – TAC.
Art. 2o O indeferimento do pedido de conversão de multa ambiental será motivado e poderá levar em consideração, entre outros critérios:
I – a sensibilidade ecossistêmica do local do dano;
II – a gravidade dos danos à fauna e flora; e
III – o conjunto de práticas ambientais benéficas/maléficas do autuado.
Art. 3o O pedido de conversão de multa ambiental, entre outras razões, será indeferido nas seguintes hipóteses:
I – a infração ambiental:
a) resultou em morte humana; ou
b) foi praticada mediante o emprego de meios cruéis contra animais.
II – encerramento do prazo de tratativas do TAC, nos termos do art. 5o, §§ 4o e 5o, do Decreto 47.867/2021;
III – inadmissão pelo Conselho Diretor do Instituto Estadual ao Ambiente de projeto a ser implementado por meios próprios e escolhido pelo autuado;
IV – inexecução, pelo autuado, de TAC de conversão anterior;
V – desatendimento injustificado, pelo autuado, dos atos de comunicação expedidos pelo órgão ambiental; e
VI – a adoção de condutas manifestamente protelatórias do autuado ao longo das tratativas do TAC;
§ 1o Na apuração dos antecedentes somente serão levados em consideração fatos ocorridos nos 5 (cinco) anos que precedem a decisão do pedido de conversão.
§ 2o Na situação prevista no inciso III, antes do indeferimento do pedido de conversão, será oportunizada ao autuado a apresentação de novo projeto ou a escolha de outra opção de prestação de ser- viços de interesse ambiental ou edificação de obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente, nos termos do art.6o, § 4o, do Decreto 47.867/2021.
§ 3o Aplica-se o inciso V se o ato de comunicação for encaminhado ao endereço físico ou de correspondência eletrônica informado ao órgão ambiental pelo autuado, cabendo a este último o ônus exclusivo de sua atualização.
Art. 4o O Instituto Estadual do Ambiente instruíra os autos do processo de conversão de multa ambiental com as informações relevantes para a decisão sobre o pedido de conversão de multa ambiental antes da sua remessa à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – Seas.
Art. 5o Fica delegado ao Subsecretário Executivo da Seas competência para apreciar os pedidos de conversão de multa ambiental, bem como para aprovar a inclusão de projetos no Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental – BProcam (arts. 7o, §1o, e 20, § 3o, do Decreto 47.867/2021).
Art. 6o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022
Thiago Pampolha Gonçalves
Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade
(DOE – RJ de 21.02.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 21.02.2022.
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