PORTARIA ICMBio/PFE No 7, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova orientação jurídica normativa.
O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada Junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, no uso da competência que lhe confere o art. 11 do Decreto no 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1o Aprovar a Orientação Jurídica Normativa – OJN disposta no Anexo I, sobre a possibilidade jurídica de convalidar atos administrativos com vício e seus efeitos sobre a prescrição.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dilermando Gomes de Alencar
(DOU de 08.11.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.11.2021.
ANEXO I
ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO No 32/2021
PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO E SEUS EFEITOS. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO INSANÁVEL. EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO PUNITIVA (PROPRIAMENTE DITA E INTERCORRENTE).
1. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (art. 55 da Lei no 9.784/1999).
2. Os efeitos do ato de convalidação retroagem à data do ato convalidado.
3. A consumação da prescrição da pretensão punitiva, propriamente dita ou intercorrente, obsta a posterior convalidação de ato administrativo que o torne apto a interromper a marcha do prazo prescricional.
4. Também não é passível de convalidação pela Administração, consoante inteligência do parágrafo único do art. 99 do Decreto no 6.514/2008, o ato administrativo com vício sanável em que a constatação deste vício ocorreu sob alegação do autuado.
5. Na hipótese de ocorrência de vícios insanáveis, eivados de vício de legalidade, a decisão que reconhecer sua ocorrência possui efeitos retroativos, afastando os efeitos daquele ato, inclusive eventual interrupção da prescrição, e expandindo seus efeitos também aos demais atos subsequentes ao ato nulo.
6. O reconhecimento da ocorrência de vício insanável, com efeitos sobre atos posteriores, não afasta a existência destes últimos para demonstrar que o processo esteve (ou não) paralisado por período superior a três anos, não implicando ocorrência automática da prescrição intercorrente, já que seu objeto é a desídia e a negligência da administração pública decorrente da paralisação do processo sancionador.
REFERÊNCIA LEGAL: Arts. 53 e 55 da Lei no 9.784/1999; Art. 99, parágrafo
único e Art. 100, do Decreto no 6.514/2008; Art. 1o, §1o e Art. 2o, da Lei no 9.873/1999.
REFERÊNCIA: NOTA n. 00216/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 00520/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, e pelo DESPACHO . SAPIENS NUP: 02070.001923/2010-61
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