Em julho de 2000, entrou em vigor a Lei nº 9.985, responsável por instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, que estabelece critérios e normas para a criação e gestão das unidades de conservação (UCs) em todo o território brasileiro.
A Lei, popularmente conhecida como Lei do SNUC, define como unidade de conservação todo “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (Art. 2º, inciso I).
Com características específicas, as UCs se dividem em dois grupos: de proteção integral e de uso sustentável. Dentro deste segundo grupo, tem-se as denominadas Reservas de Desenvolvimento Sustentável.
Conforme disposto no art. 20, tais reservas constituem áreas naturais de domínio público, nas quais há a presença de populações tradicionais que realizam exploração dos recursos naturais por meio de técnicas sustentáveis de exploração desenvolvidas ao longo das gerações.
Assim, tendo em vista o papel fundamental desenvolvido pelas populações tradicionais na conservação e proteção da diversidade biológica, as reservas têm como objetivo central conciliar a preservação da natureza com a subsistência dos povos tradicionais, assegurando os meios necessários para a sua reprodução e qualidade de vida.
Uma vez constituídas, as reservas de desenvolvimento sustentável devem ser geridas por um Conselho Deliberativo. Este, por sua vez, será presidido por um órgão que ficará incumbido de sua administração, sendo composto por representantes das populações tradicionais locais, dos órgãos públicos e da sociedade civil (Art. 20, §4º).
Além disso, devido ao caráter de uso sustentável que apresentam, o Poder Público permite e incentiva a realização de visitação pública e de pesquisa científica, que deve ser previamente autorizada pelo órgão administrador da unidade de conservação (Art. 20, §5º).
Ademais, cumpre ressaltar que caberá ao plano de manejo da unidade definir as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da reserva.
Publicado em: 20/09/2021
Por: Jaqueline Andrade
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