INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS (IMA)
INSTRUÇÃO NORMATIVA IMA/AL No 4, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
O Diretor-Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas – IMA/AL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 4.986, de 16 de maio de 1988, a Lei no 6.340, de 03 de dezembro de 2002 e a Lei Delegada no 43, de 28 de junho de 2007;
Para visualização da Instrução Normativa completa, acessar link abaixo:
http://www.ima.al.gov.br/wp-content/uploads/2021/08/INSTRU%C3%87%C3%83O-NORMATIVA-N%C2%BA-04-de-17-de-agostode- 2021.pdf.pdf Maceió, 31 de agosto de 2021.
Gustavo Ressurreição Lopes
Diretor-Presidente IMA/AL
(DOE – AL de 01.09.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOE – AL de 01.09.2021.
EXTRAÍDO DO “SITE” DA IMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IMA No 4, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a documentação necessária ao licenciamento e estabelece critérios para apresentação dos planos, programas e projetos ambientais para implantação e operação de atividades industriais.
O Diretor-Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 4.986, de 15 de maio de 1988, a Lei no 6.340, de 03 de dezembro de 2002 e a Lei Delegada no 43, de 28 de junho de 2007;
Considerando a competência do órgão ambiental para estabelecer procedimentos específicos para as licenças ambientais prevista no caput do Art. 12 da Resolução no 237, de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
Considerando a necessidade de estabelecer e regulamentar critérios para apresentação dos planos, programas e projetos ambientais para implantação e operação de atividades industriais; resolve:
Art. 1o Regulamentar o critérios para apresentação dos planos, programas e projetos ambientais para implantação e operação de atividades industriais licenciadas e fiscalizadas pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL.
I – DO LICENCIAMENTO
Art. 2o O licenciamento ambiental será por meio de:
I – Licença Ambiental Prévia (LP): Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes (Lei Estadual No 6.787 de 22/12/06). O prazo de validade da Licença Prévia não poderá ser superior a 5 (cinco) anos e deverá levar em consideração o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade (Lei No 7625 de 22/05/2014);
II – Licença Ambiental de Instalação (LI): Autoriza o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante (Lei Estadual No 6.787 de 22/12/06). O prazo de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior a 6 (seis) anos e deverá levar em consideração o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade (Lei No 7625 de 22/05/2014);
III – Licença Ambiental de Operação: Autoriza o início da atividade, do empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores (Lei Estadual 6.787 de 22/12/06). O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será determinado entre 1 (um) ano e 10 (dez) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, sem prejuízo de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de ordem ambiental, admitida sua renovação por igual ou diferente período, respeitado o limite estabelecido, assegurando-se aos empreendimentos de baixo potencial poluidor um prazo de validade de, no mínimo, 2 (dois) anos (Lei No 7625 de 22/05/2014);
Parágrafo Único. Ressalta-se que, de acordo com o Art. 5o, inciso 5o, da Lei Estadual No 6.787/06: Os imóveis ou empreendimentos com construções já consolidadas e em funcionamento, que estejam sem a devida licença ambiental, poderão solicitar sua regularização obedecendo-se aos critérios legais e técnicos, acrescido do valor de 100% (cem por cento) da taxa cobrada pela licença de operação respectiva, ficando embargado enquanto não solicitada à regularização.
Art. 3o O licenciamento ambiental simplificado será por meio de:
I – Autorização Ambiental: Com validade de 1 (um) dia, autoriza, precária e discricionariamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários (Lei Estadual No 6.787 de 22/12/06);
II – ENQUADRAMENTO E INSTRUMENTOS TÉCNICOS UTILIZADOS NO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 4o De acordo com o disposto na Resolução CEPRAM 10/18, as atividades listadas no Anexo 1 necessitam da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, Diagnóstico Ambiental – DA, Estudo Ambiental Simplificado – EAS e Relatório de Avaliação Ambiental – RAA;
Art. 5o De acordo com o disposto na Resolução CEPRAM 10/18, Arto 5o, Para fins de regularização de licenças ambientais de atividades em fase de instalação e/ou operação, o estudo ambiental a ser apresentado nos processos de licenciamento será o Estudo de Conformidade Ambiental (ECA). O nível de abrangência dos estudos constituintes do Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) guardará relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental (roteiros de EIA/RIMA, DA, EAS e RAA);
Art. 6o O Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), deve conter no mínimo: I – Diagnóstico atualizado do ambiente; II – Avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação da atividade / empreendimento, incluindo os riscos; III – Medidas de controle, mitigação, reparação, reposição e/ou compensação, se couber; IV – Nos casos em que forem verificadas as medidas previstas no item anterior, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o Projeto de Reparação de Áreas Degradadas – PRAD, Compensação e/ou Reposição Florestal;
III – INSTRUÇÕES GERAIS
Art. 7o Atividade Licenciável: é a atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica que, para concepção ou operação, necessita de licenciamento ambiental;
Art. 8o Atividade Inerente: atividade industrial exercida dentro da empresa, sendo uma etapa essencial do fluxograma de produção da atividade licenciável, não sendo enquadrada como atividade licenciável;
Art. 9o O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação (Resolução CONAMA 428/2010);
§ 1o Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento: I – puder causar impacto direto em UC; II – estiver localizado na sua ZA. Caso a UC possua Plano de Manejo, este também deverá estar inserido;
Art. 10. Nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitas a EIA/RIMA, quando demonstrado impacto direto em terra indígena ou em terra quilombola, o órgão ambiental licenciador encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, cópia do EIA para manifestação dos órgãos interessados sobre os temas de sua competência;
Art. 11. Nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitas a EIA/RIMA, que prevejam, intervenção ou impacto direto em bem natural acautelado, o órgão ambiental licenciador exigirá a apresentação pelo empreendedor do protocolo no IPHAN de formulário de caracterização de sua atividade, para que o órgão interessado possa se manifestar a respeito dos temas de sua competência;
Art. 12. Sempre que o estudo ambiental indicar a necessidade de supressão de vegetação deverá o empreendedor apresentar, juntamente ao pedido de licença ambiental de Instalação (LI), o competente Inventário Florestal, Levantamento Fitossociológico e ainda o Faunístico, se couber, identificando espécies da flora e da fauna endêmicas, raras e ameaçadas de extinção (Resolução CEPRAM 10/2018, Arto 8 e seus incisos);
Art. 13. Segundo o disposto na Lei no 11.428/2006, a supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio. Em empreendimentos de utilidade pública, havendo necessidade de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma da Mata Atlântica, o empreendedor deve requerer a Autorização de Supressão de Vegetação apresentando o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
Art. 14. Empreendimentos de significativo impacto, sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, devem contemplar programa de compensação ambiental com indicação de aplicação dos recursos previstos na Resolução CONAMA no 371/2006;
Art. 15. Quando houver necessidade de captura, coleta e transporte de fauna silvestre em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, deve ser formalizado junto ao IMA o pedido de autorização ambiental;
Art. 16. Quando da necessidade de utilização de jazidas de empréstimos localizadas fora da área do empreendimento, as mesmas são objeto de licenciamento ambiental específico;
Art. 17. A implantação de empreendimentos ao longo de rodovias deve respeitar os recuos previstos em legislação;
Art. 18. Nas faixas marginais dos recursos hídricos existentes na área mapeada para implantação do empreendimento, deve ser respeitado o afastamento mínimo previsto na legislação vigente;
Art. 19. Em instalações e atividades consideradas perigosas cabe a elaboração de estudo de análise de riscos;
Art. 20. É exigida a outorga de direito de uso de água ou certificado de dispensa da outorga expedida pela SEMARH/AL;
Art. 21. Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento;
Art. 22 – Atividades/empreendimentos usuários de recursos hídricos devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos;
Art. 23. Os empreendimentos/atividades geradoras de efluentes líquidos são obrigados a instalar caixa de inspeção, antes e após os sistemas de tratamento dos mesmos, para fins de monitoramento da eficiência do sistema de tratamento;
Art. 24. Os responsáveis pela geração de resíduos sólidos ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS;
Parágrafo Único. Todas as informações referentes à geração, armazenamento temporário, movimentação ou destinação final de resíduos e rejeitos devem ser enviadas através dos manifestos de coleta e certificados de destinação final – CDF, emitidos através da plataforma do Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – SGORS deste órgão ambiental;
Art. 25. Certidões ou autorizações apresentadas no processo de licenciamento devem explicitar a data de expedição e prazo de validade do documento. Caso não esteja definido o prazo de validade, os documentos serão considerados válidos por até 1 ano após a data da emissão;
Art. 26. Os programas de controle ambiental devem avaliar a possibilidade de intervenções no processo, visando à minimização da geração de efluentes líquidos, efluentes atmosféricos, de poeiras, carreamento de solo, de resíduos sólidos, de poluição térmica e sonora, bem como a otimização da utilização de recursos ambientais. Simultaneamente a esta providência, o empreendedor deve promover a conscientização, o comprometimento e o treinamento do pessoal da área operacional, no que diz respeito às questões ambientais, com o objetivo de atingir os melhores resultados possíveis com a implementação daqueles;
Art. 27. As análises devem ser realizadas por laboratórios reconhecidos pelo INMETRO ou laboratório do IMA/AL. Não serão aceitos, para qualquer fim, documentos, laudos, certificados de análises, pareceres ou relatórios provenientes de laboratórios não reconhecidos;
Art. 28. As coletas de amostras para análises devem ser realizadas por profissionais habilitados;
Art. 29. A publicação dos pedidos e concessão de licenciamento ambiental, deve ser efetivada no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação na comunidade em que se insere o projeto;
Art. 30. A realização de Audiência Pública de empreendimentos ou obras de significativo impacto ambiental, às expensas do empreendedor, deve ser realizada em conformidade com o disposto na Resolução CONAMA no 09/1987;
Art. 31. Os imóveis ou empreendimentos com construções já consolidadas e em funcionamento, que estejam sem a devida licença ambiental, poderão solicitar sua regularização obedecendo-se aos critérios legais e técnicos, acrescido do valor de 100% (cem por cento) da taxa cobrada pela licença de operação respectiva, ficando embargado enquanto não solicitada à regularização (Lei no 7.625/2014);
Art. 32. As licenças ambientais serão aprovadas pelo CEPRAM, sendo suas prorrogações e renovações concedidas pelo IMA/AL. Permanecerão válidas até decisão final do IMA/AL, as licenças de operação cujos pedidos de renovação forem realizados até 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento da licença (Lei no 7.625/2014);
Art. 33. Depois de ultrapassado o prazo de validade da licença de operação sem que tenha havido solicitação de renovação, a mesma não poderá ser renovada, estando sujeita a um novo processo de licenciamento de operação, com os respectivos estudos ambientais atualizados (Lei no 7.625/2014);
Art. 34. A ampliação do empreendimento ou atividade licenciada que implique em alteração de suas atividades necessita do competente licenciamento ambiental;
Art. 35. Qualquer alteração nas instalações e equipamentos das atividades licenciadas, que não impliquem a alteração dos critérios estabelecidos no licenciamento ambiental, deve ser informada ao órgão ambiental licenciador para conhecimento e inserção no processo de licenciamento ambiental original, sem a necessidade de licenciamento ambiental para ampliação;
Art. 36. A implantação de mais de uma atividade licenciável deve ser avaliada pelo IMA juntamente com os estudos necessários para fins de obtenção da Licença Ambiental Prévia do empreendimento, sendo que a documentação exigida na presente Instrução Normativa deverá ser acrescida da documentação listada nas instruções normativas pertinentes às demais atividades. Nos casos em que o empreendimento já estiver licenciado, a implantação de nova atividade licenciável deverá ser precedida de apresentação de estudo ambiental específico;
Art. 37. O estudo ambiental exigido para fins de licenciamento ambiental deverá ser de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade. O estudo ambiental a ser apresentado deverá ainda considerar os impactos de todas as atividades licenciáveis e inerentes existentes no empreendimento;
Art. 38. Os estudos e projetos necessários ao processo de licenciamento devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos e projetos necessários ao processo de licenciamento são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais;
Art. 39. O empreendedor, durante a implantação e operação do empreendimento, deve comunicar ao órgão ambiental competente a identificação de impactos ambientais não descritos nos estudos ambientais constantes no procedimento de licenciamento para as providências que se fizerem necessárias;
Art. 40. Nos casos de encerramento das atividades, os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão ambiental licenciador apresentando Plano de encerramento para elaboração de parecer referente ao encerramento da atividade e comprovação de conformidade ambiental, mediante pagamento da taxa de 50% do valor de licenciamento ambiental;
Art. 41. A alteração na titularidade do empreendimento deve ser comunicada ao IMA, com vistas à atualização dessa informação no processo administrativo e na licença ambiental concedida, mediante pagamento de 20% do valor original da licença;
Art. 42. Os pedidos de licenciamento de novos empreendimentos somente são protocolados com a entrega dos arquivos digitais da documentação completa listada no checklist presente no site do IMA/AL., ressalvados os documentos que não se aplicam ao caso;
Art. 43. A emissão de licenciamento ambiental ou autorização no meio rural, só será emitida após a devida inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural;
Art. 44. Conforme as especificidades e a localização do empreendimento, o IMA pode solicitar a implantação de cinturão verde no entorno do estabelecimento, a inclusão de projetos de recomposição paisagística, projetos de recuperação de áreas degradadas e outros procedimentos que julgar necessários, nos termos da legislação pertinente;
Art. 45. Os arquivos de texto e estudos ambientais devem ser redigidos em português, e entregues em formato pdf texto;
Art. 46. O IMA poderá solicitar, a qualquer momento, os arquivos vetoriais georreferenciados que representem as áreas do imóvel e de corte de vegetação, inclusive as de compensação e manutenção, quando couberem;
Art. 47. Os projetos, plantas e mapas devem deve ser realizados tomando por base as instruções constantes nas normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com unidades do Sistema Internacional de Unidades e devem ser entregues no formato pdf. e “shapefile”, em escala nominal de pelo menos 1:5.000, contendo os metadados de acordo com o perfil de Metadados Geoespaciais do Brasil (Perfil MGB). Os arquivos contendo imagens devem ser entregues em formato JPG ou PNG.
Art. 48. A poligonal da área objeto, em todos os arquivos vetoriais e matriciais (raster) deverão atender às seguintes especificações técnicas: a) sistema de projeção UTM Zona 22s; b) DATUM SIRGAS 2000; c) o shapefile deve ser em 2D, contendo apenas coordenadas X e Y. Somente os arquivos principais que compõem o shapefile (extensões: dbf .prj . shp .shx) referente apenas à área do imóvel devem ser selecionados para a criação do arquivo compactado no formato ZIP (outros formatos não são suportados). Obs.: não deve ser compactada a pasta/diretório que contém os arquivos;
Art. 49. Imagens disponibilizadas gratuitamente pelo Google Earth podem ser apresentadas apenas para fins ilustrativos e não substituem os mapas e plantas elaborados por profissionais habilitados ou produzidos por órgãos oficiais;
Art. 50. Estas instruções podem aplicar-se ou não à(s) atividade(s) listadas na Resolução CEPRAM No10/2018em seu anexo I, com atividade com código inicial 01, dependendo das particularidades de cada atividade;
IV – INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 51. As unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, devem ser dotadas de dispositivos previstos e compatíveis com as normas de segurança e prevenção de acidentes;
Art. 52. Os resultados das análises devem ser reportados em laudos analíticos, originais ou gerados e assinados eletronicamente, contendo, no mínimo: (a) Identificação do laboratório, do cliente e da amostra; (b) Identificação do local da amostragem, data e horário de coleta e entrada da amostra no laboratório, anexando a cadeia de custódia; (c) Método de análise utilizado para cada parâmetro analisado; (d) Limite de quantificação para cada parâmetro analisado; (e) Incertezas de medição de cada parâmetro; (f) Legislação aplicável e limite permitido; (g) Assinatura e número de registro do CRQ do responsável técnico, acompanhados de parecer conclusivo e dados dos monitoramentos já realizados para fins de comparação, em forma de gráficos ou tabelas;
Parágrafo Único. As Unidades Industriais de Açúcar e Álcool devem realizar periodicamente as análises de efluentes no corpo hídrico mais próximo à respectiva planta industrial, sendo 2 (duas) durante o período de safra e 1 (uma) na entressafra, sempre à montante e à jusante;
Art. 53. Situações anormais de operação e de monitoramento dos sistemas de controle ambiental deverão ser relatadas ao órgão ambiental, informando as medidas corretivas adotadas;
Art. 54. Para o desenvolvimento e apresentação do plano de encerramento, o diagnóstico da área deve atender às orientações constantes na CETESB, conforme orientação disponibilizada no seguinte link: https://www.cetesb.sp.gov.br/pdf/Plan_Desat.pdf;
Art. 55. Na implantação da atividade ou no caso de desativação/encerramento da mesma, se constatada contaminação na área, o interessado deve aplicar ações visando à recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas;
Art. 56. O Plano de Ação Emergencial a ser apresentado por ocasião da solicitação de Licenciamento Ambiental de Instalação, deve ser elaborado visando responder de forma rápida e eficaz ocorrências emergenciais nas fases de instalação e operação do empreendimento, assim como uniformizar e definir as ações a serem tomadas durante e após a adversidade de modo a minimizar as consequências dos acidentes, proteger a integridade física da população envolvida e proteger o meio ambiente. Deve, ainda, definir programa de treinamento dos funcionários para atuação nas ações estabelecidas no plano e os responsáveis pelas ações a serem adotadas;
Art. 57. A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deve ser comunicada imediatamente ao IMA, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas, devendo ser adotadas as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente;
Art. 58. O armazenamento de produtos perigosos e resíduos perigosos devem estar localizados em áreas segregadas com piso impermeabilizado, circundadas por canaletas direcionadas a um sistema de retenção e recuperação, respeitando a compatibilidade das classes de risco, de acordo com as NBR’s vigentes;
Art. 59. A implantação de poços de monitoramento deve atender a NBR’s 15495-1/2007, ou suas alterações;
Art. 60. O Monitoramento das Emissões Atmosféricas deve ser realizado de acordo com a Resolução CONAMA 382/06que “Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas”, dispõe em seus Artigos 4o e 5o diretrizes técnicas relativas ao monitoramento de emissões e métodos de amostragem e análise, bem como no seu Artigo 3o adota definições referentes às fontes de emissão, aos poluentes que não possuem característica química definida e às unidades e forma obrigatória de expressão de resultados;
Parágrafo Único. As Unidades Industriais de Açúcar e Álcool devem realizar o Monitoramento das Emissões Atmosféricas pelo menos uma vez durante o período de safra;
Art. 61. O ponto de coleta de emissões atmosféricas deve ser a saída das chaminés, para que as análises sejam realizadas de forma objetiva e eficaz;
Art. 62. Caso as fontes de emissões atmosféricas do empreendimento não atendam às Resoluções CONAMA no 382 e 436, ou outras normas aplicáveis, deverá ser apresentado projeto de controle das emissões aéreas;
Art. 63. Empreendimentos em que o impacto odorífero possa causar desconforto à vizinhança devem apresentar projeto de tratamento das fontes emissoras;
Art. 64. Os empreendimentos industriais em que sejam possíveis emissões de particulado e odores que venham a prejudicar, sobretudo, as áreas habitadas no entorno do empreendimento, devem cumprir o que determina a Resolução CONAMA No 03/1990 e 491/2018, e apresentar o relatório de monitoramento da qualidade do ar em conformidade com o disposto na referida resolução;
Art. 65. As caldeiras a vapor, vasos de pressão e tubulações de interligações devem seguir o que estabelece a Norma Regulamentadora No 13 quanto à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e saúde dos trabalhadores;
Art. 66. As indústrias que possuem tubulações e sistemas de tubulações enquadradas na NR 13 devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas no item 13.6 dessa NR;
Art. 65. As indústrias com caldeiras a vapor devem possuir um relatório de inspeção elaborado em páginas numeradas contendo no mínimo as premissas descritas no item 13.4.4.14 na NR 13;
Art. 67. As Unidades Industriais de Açúcar e Álcool terão suas Licenças de Operação com prazo de validade de 6 (seis) anos, sendo necessário que as associadas providenciem o recolhimento da taxa de renovação a cada 2 (dois) anos;
Art. 68. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
Maceió, 17 de agosto de 2021.
Gustavo Ressurreição Lopes
Diretor Presidente do IMA/AL
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