Aprova a Norma Operacional (NOPINEA-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.
O Presidente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 03 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto em reuniões extraordinárias realizadas, nos dias 12 de agosto de 2021 e 16 de agosto de 2021, processo administrativo nº SEI-070002/008688/2021,
Considerando:
– o Decreto Estadual nº 46.890, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, e dá outras providências;
– o Decreto Estadual nº 47.550, de 30 de março de 2021, que altera o Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, e dá outras providências;
– a Resolução INEA nº 31 , de 15 de abril de 2011, que estabelece os códigos a serem adotados pelo INEA para o enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental;
– a Resolução INEA nº 32 , de 15 de abril de 2011, que estabelece os critérios para determinação do porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades, para seu enquadramento nas classes do SLAM;
– a Resolução INEA nº 52 , de 19 de março de 2012, que estabelece os novos códigos para o enquadramento de empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental;
– a Resolução INEA nº 53 , de 27 de março de 2012, que estabelece os novos critérios para a determinação do porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental; e
– a Resolução INEA nº 79 , de 04 de outubro de 2013, que altera os Anexos das Resoluções INEA nºs 31/2011 e 32/2011, estabelecendo novos códigos e critérios para enquadramento de atividades de aquicultura continental.
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Operacional (NOP-INEA-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.
Art. 2º A relação dos Anexos I e II da NORMA OPERACIONAL DE ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL será divulgada no sítio eletrônico do INEA na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e publicada no Boletim de Serviço Interno do Instituto.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 25 de agosto de 2021, que coincidirá com a entrada em vigor do Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de 2019, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução INEA nº 31 , de 15 de abril de 2011, a Resolução INEA nº 32 , de 15 de abril de 2011, a Resolução INEA nº 52 , de 19 de março de 2012, a Resolução INEA nº 53 , de 27 de março de 2012, e a Resolução INEA nº 79 , de 04 de outubro de 2013.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2021
PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA
Presidente
NORMA OPERACIONAL (NOP-INEA-46) DE 16 DE AGOSTO DE 2021
ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
1. OBJETIVO
Estabelecer metodologia para o enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO e VIGÊNCIA
Esta Norma Operacional (NOP) aplica-se aos requerimentos de instrumentos de licença e demais procedimentos de controle ambiental de empreendimentos e atividades relacionados no Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, que seguem o enquadramento com base no porte e no potencial poluidor, e passa a vigorar em 25 de agosto de 2021, que coincidirá com a do Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de 2019.
3. DEFINIÇÕES
TERMO/SIGLA | OBJETO |
SELCA | Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.890 de 24 de dezembro de 2019 |
Porte | Aspectos quantitativos que demonstram a dimensão do empreendimento ou atividade |
Potencial Poluidor | Aspectos ambientais relacionados à natureza dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento |
Potencial Poluidor Inicial Mínimo – PPIM | Gradação mínima do Potencial Poluidor |
Critério de Enquadramento – CE | Conjunto de parâmetros elegíveis para definição do porte e/ou potencial poluidor |
Enquadramento de atividades | Método para definição da classe de impacto ambiental de empreendimentos e atividades de acordo com porte e potencial poluidor |
Classe de impacto | Gradação conforme tabela 1 do item 7.5 desta norma, podendo variar da Classe 1A – Impacto Desprezível até a Classe 6C – Significativo Impacto. |
CAPP | Código de Atividade Potencialmente Poluidora |
4. REFERÊNCIAS
4.1. Lei Estadual nº 5.101, de 4 de outubro de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente – INEA e sobre outras providências para maior eficiência na execução das políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e florestais
4.2. Decreto Estadual nº 46.890, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA e dá outras providências.
5. RESPONSABILIDADES GERAIS
FUNÇÃO | RESPONSABILIDADE |
Requerente | Dar entrada no processo administrativo e cumprir todas as exigências do órgão licenciador para obtenção da licença ambiental |
Unidades de atendimento do INEA | Confirmar o enquadramento apresentado pelo requerente |
Áreas técnicas do INEA | Analisar o requerimento de licenciamento e emitir o parecer técnico conclusivo constando, obrigatoriamente, o enquadramento final |
6. CONDIÇÕES GERAIS
6.1. O Porte está diretamente associado aos aspectos quantitativos que demonstram a dimensão do empreendimento ou atividade e para determiná-lo deverão ser respondidas perguntas relacionadas às características físicas do empreendimento, por exemplo: metragem da área de produção e quantidade de funcionários envolvidos nesta atividade. Está graduado da seguinte forma, Porte: Mínimo < Pequeno < Médio < Grande < Excepcional.
6.2. O Potencial Poluidor está associado aos aspectos ambientais relativos ao empreendimento ou atividade a ser licenciada, previstos no momento do enquadramento, por exemplo: vazão de lançamento de efluente, geração e caracterização dos resíduos, armazenamento de produtos perigosos, características da espécie a ser criada ou do cultivo, entre outros. Está graduado da seguinte forma, Potencial Poluidor: Desprezível < Baixo < Médio < Alto.
6.3. O Critério de Enquadramento reúne parâmetros sobre Porte e Potencial Poluidor (quando necessário) estando dispostos em item, subitem (em formato numérico) e opções (em formato alfabético).
7. ENQUADRAMENTO
7.1. O enquadramento é realizado para dimensionar a classe de impacto ambiental de determinado empreendimento ou atividade e considera a natureza da atividade, o porte e o potencial de poluição ambiental.
7.2. Para realizar o enquadramento do empreendimento ou atividade, devem ser observados o Potencial Poluidor Inicial Mínimo – PPIM e o Critério de Enquadramento – CE associados, ou seja, todo Código de Atividade Potencialmente Poluidora – CAPP terá um PPIM e um CE específico.
7.3. Cabe destacar que o Potencial Poluidor Inicial Mínimo – PPIM é apenas o ponto de partida do enquadramento, isso significa que o potencial poluidor do empreendimento ou atividade vai começar com uma gradação mínima definida e, conforme o caso, poderá assumir gradação maior com base nos parâmetros do Critério de Enquadramento – CE específico.
7.4. Essa gradação mínima existe em função da natureza do empreendimento ou atividade e que determinados aspectos ambientais, como exemplo das emissões atmosféricas, não são simples de serem dimensionados no ato do enquadramento, em momento que antecede a análise técnica, quando serão apresentados os estudos ambientais. Julga-se razoável que o potencial poluidor para determinados empreendimentos ou atividades já inicie com uma gradação mais elevada.
7.5. As etapas para realizar o enquadramento deverão ser feitas da seguinte maneira:
1º Identificar no Anexo I desta Norma o(s) CAPP(s) do(s) empreendimento(s) e da(s) atividade(s) a ser(e m) licenciada(s);
2º Identificar o Potencial Poluidor Inicial Mínimo (PPIM) e o Critério de Enquadramento (CE) associados aos empreendimentos ou atividades selecionadas na etapa anterior;
3º Responder às perguntas no CE específico para determinação do Porte e do Potencial Poluidor (PP), quando houver perguntas sobre o PP;
4º Adotar o Potencial Poluidor obtido com o CE, se este for maior ou igual ao PPIM. Caso não haja perguntas sobre o Potencial Poluidor, será adotado o PPIM;
5º Utilizar a tabela desta norma para determinar a classe de impacto do empreendimento ou atividade com base no Porte e no Potencial Poluidor obtidos na 3º e 4º etapas;
6º Adotar a maior classe de impacto no caso de empreendimentos e atividades que possuam mais de um código, cujas unidades sejam licenciadas simultaneamente e codificadas separadamente.
Tabela 01 – classificação de impacto ambiental
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | |||
Desprezível | Baixo | Médio | Alto | |
Mínimo | Classe 1A IMPACTO DESPREZÍVEL | Classe 2A BAIXO IMPACTO | Classe 2B BAIXO IMPACTO | Classe 3A MÉDIO IMPACTO |
Pequeno | Classe 1B IMPACTO DESPREZÍVEL | Classe 2B BAIXO IMPACTO | Classe 3B BAIXO IMPACTO | Classe 4A MÉDIO IMPACTO |
Médio | Classe 2D BAIXO IMPACTO | Classe 2E BAIXO IMPACTO | Classe 4B MÉDIO IMPACTO | Classe 5A ALTO IMPACTO |
Grande | Classe 2F BAIXO IMPACTO | Classe 3C MÉDIO IMPACTO | Classe 5B ALTO IMPACTO | Classe 6B SIGNIFICATIVO |
Excepcional | Classe 3D BAIXO IMPACTO | Classe 4C MÉDIO IMPACTO | Classe 6B SIGNIFICATIVO | Classe 6B SIGNIFICATIVO |
ANEXO I CÓDIGOS DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
Considerando o grande número de empreendimento e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, seus grupos e subgrupos, este anexo é apresentado em fomato de planilha para otimizar a sua utilização e a organização das informações, e está disponível no sítio eletrônico do INEA na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e publicada no Boletim de Serviço Interno do Instituto.
ANEXO II CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO
Considerando o grande número de Critérios de Enquadramento, este anexo é apresentado em fomato de planilha para otimizar a sua utilização e a organização das informações, e está disponível no sítio eletrônico do INEA na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e publicada no Boletim de Serviço Interno do Instituto.
Código: NOP-INEA-46 | Ato de aprovação: RESOLUÇÃO INEA Nº 233/2021 | Data de aprovação: 16.08.2021 | Data de publicação: 17.08.2021 | Revisão: 0 | Página: 4 de 4 |
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