PORTARIA INEMA No 23.251 DE 18 DE JUNHO DE 2021
Estabelece, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, o regulamento básico para a realização de Audiências Públicas Virtuais nos processos de licenciamento ambiental que tramitam no INEMA.
A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 12.212/2011 e considerando a Lei Federal n° 6.938/1981, a Lei n° 10.431/2006, com Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n° 14.024/2012, e
Considerando a decisão da Organização Mundial da Saúde – OMS, no dia de 11 de março de 2020, de declarar como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Resolução CONAMA no 001, de 23 de janeiro de 1986, disciplinada pela Resolução CONAMA no 9, de 3 de dezembro de 1987;
Considerando a edição da Resolução CONAMA no 494/2020, que permite a realização de audiências públicas de modo virtual durante o período da pandemia;
Considerando a necessidade de dar continuidade ao andamento dos processos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental, sujeitos, portanto, a Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;
Considerando que uma etapa a ser observada no licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA é a realização de audiências públicas, fomentando a participação popular no licenciamento ambiental, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Estabelecer o regulamento básico para a realização de Audiências Públicas Virtuais nos processos de licenciamento ambiental sujeitos a EIA/RIMA que tramitam no INEMA.
Art. 2o Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I – Participação Pública Virtual: processo pelo qual os interessados têm acesso não presencial ao vivo ou à gravação, às apresentações do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e ao projeto do empreendimento, devendo ser possível a participação por meio de diferentes plataformas de mensagens, incluindo recebimento de documentos físicos ou digitais;
II – Audiência Pública Virtual (APV): processo de participação social remota, aberto a qualquer interessado, conduzido pelo INEMA, promovido no licenciamento ambiental estadual de atividade ou empreendimento enquadrado como potencial causador de significativa degradação ambiental.
Art. 3o Antes da realização das Audiências Públicas Virtuais, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – Tendo sido aprovado o EIA/RIMA pelo INEMA, o empreendedor deverá disponibilizar cópia física e eletrônica deste nos locais previamente definidos pela equipe técnica do órgão ambiental, dentre os locais sugeridos pelo empreendedor, bem como no site do INEMA, resguardado o sigilo industrial;
II – O endereço eletrônico em que o EIA/RIMA estará disponível deverá ser identificado nas cartas convite, assim como nas publicações do Diário e jornal de grande circulação;
III – O Plano de Comunicação e Divulgação da Audiência Pública Virtual deverá ser submetido à aprovação do INEMA e o evento não poderá ocorrer em um prazo inferior a 10 (dez) dias da data de aprovação;
IV – O Plano de Comunicação deverá apresentar levantamento prévio com a identificação das ferramentas remotas avaliadas como mais adequadas e capazes de fomentar uma maior participação do público-alvo;
V – O Plano de Comunicação poderá prever, avaliando a especificidades locais, a possibilidade de disponibilizar acesso à internet para os participantes;
VI – O INEMA convocará os interessados, por meio do Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, além de ampla divulgação, podendo ser utilizado material gráfico impresso, carros de som e canais de rádio locais, para a realização da Audiência Pública Virtual;
VII – As Audiências Públicas Virtuais deverão envolver a mobilização nos municípios ou na área de influência em que o projeto, o plano ou o programa estiverem previstos para serem implantados, garantindo a participação pública.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL
Art. 4o As audiências Públicas Virtuais deverão ocorrer on line e com transmissão ao vivo pela internet, em plataforma a ser escolhida pelo empreendedor.
Parágrafo único. Em função da localização geográfica do empreendimento e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública virtual sobre o mesmo empreendimento, observada a participação efetiva da comunidade local.
Art. 5o A Audiência ocorrerá em data e hora pré-estabelecidas e amplamente divulgadas.
Parágrafo único. O horário e demais providências para a realização das Audiências Públicas Virtuais serão determinados pelo empreendedor com a anuência do INEMA.
Art. 6o Os participantes da Audiência Pública Virtual deverão registrar seu comparecimento indicando seu nome na Lista de Presença que ficará à disposição dos participantes na plataforma escolhida, fazendo constar o nome e número do documento de identidade, telefone e instituição que representa ou comunidade.
Art. 7o A Audiência será presidida pelo representante do INEMA, contando com um Secretário Executivo, servidor do INEMA, para auxiliar o presidente.
Art. 8o Caberá ao Secretário Executivo auxiliar o Presidente na condução da audiência pública, assim como na elaboração da ata resumida da audiência e disponibilizada em plataforma digital no site do órgão ambiental e do empreendedor, observando o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a realização da referida Audiência.
Parágrafo único. Uma vez aprovada, a mídia digital passará a ser parte integrante do processo administrativo de licenciamento ambiental, juntamente com lista de presença, questionamentos feitos por escrito e os demais documentos pertinentes à audiência.
Art. 9o Caberá ao empreendedor a elaboração da ata da Audiência Pública Virtual.
Art. 10. A Audiência Pública Virtual terá início com o pronunciamento do Presidente da Audiência, no qual serão esclarecidos os objetivos do evento e os procedimentos, a serem observados durante a sessão:
I – O representante de INEMA disporá de até 20 (vinte) minutos para apresentar o licenciamento ambiental estadual;
II – O empreendedor ou a empresa de consultoria responsável pelo EIA/RIMA realizará a apresentação do empreendimento e seus objetivos, com duração máxima de 20 (vinte) minutos;
III – A equipe técnica responsável pela elaboração do EIA/RIMA terá 40 (quarenta) minutos para realizar uma exposição técnica em linguagem clara, objetiva e acessível ao público em geral;
IV – Após as apresentações, será dado um intervalo de 10 (dez) minutos para os interessados realizarem suas inscrições para perguntas orais ou enviarem questionamentos por escrito no chat da plataforma eleita de forma clara e sucinta ou por mensagem (voz, escrita ou vídeo) a ser encaminhada por aplicativo para número de celular identificado e divulgado previamente;
V – O Presidente abrirá os debates, obedecendo à ordem de chegada das inscrições à Mesa Diretora, ou quando se tratar de questionamentos sobre o mesmo tema, as perguntas poderão ser realizadas em bloco, a critério da Mesa Diretora;
VI – Os esclarecimentos e/ou respostas deverão ser prestados pelo empreendedor ou pela empresa de consultoria técnica e terão a duração máxima de 3 (três) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente;
VII – O autor da pergunta tem direito à réplica, assim como, quem responder, à tréplica, sendo obedecida a duração de 3 (três) minutos para ambas;
VIII – Os participantes inscritos não poderão transferir o seu tempo para outro.
Art. 11. A obstrução pelo público presente ao desenvolvimento dos trabalhos ou o não cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento poderá acarretar a suspensão ou, até mesmo, o encerramento da Audiência Pública pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL
Art. 12. Caso a Audiência seja encerrada e não tenha atingido seus objetivos, será convocada uma nova Audiência Pública Virtual com horário, dia e plataforma eletrônica pré-definidos.
Art. 13. Caso a Audiência seja encerrada por problemas técnicos, tais como falta ou corte de sinal de internet, defeitos nos equipamentos de informática e congêneres, o INEMA poderá convocar uma nova Audiência Pública Virtual com horário, dia e plataforma eletrônica pré-definidos.
Parágrafo único. Problemas de erro ou instabilidade na plataforma de transmissão da Audiência Pública Virtual poderão ocorrer e deverá ser avaliada pelo INEMA, no momento da audiência e ouvido o empreendedor, a necessidade de reagendamento da Audiência Pública Virtual com a finalidade de garantir a efetiva participação de todos os interessados.
Art. 14. Todos os documentos e manifestações por escrito, em formato de áudio ou de vídeo que forem enviadas eletronicamente ao Presidente durante a Audiência, serão recebidos, cadastrados e, depois de anexados à Ata, passarão a integrar o processo administrativo de licenciamento ambiental.
Art. 15. O encerramento da Audiência Pública será realizado pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL
Art. 16. A gravação da Audiência Pública deverá ficar disponível no sítio eletrônico do empreendedor por 20 (vinte) dias, sendo essa disponibilização comunicada no momento da realização da Audiência Pública, para manifestações posteriores.
Parágrafo único. A gravação da Audiência Pública poderá ficar disponível em outras plataformas de compartilhamento de vídeo.
Art. 17. O empreendedor deverá protocolar no INEMA, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da audiência pública virtual, a gravação de áudio e vídeo do evento, bem como a respectiva transcrição integral.
Art. 18. Respeitado o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de disponibilização da Ata da Audiência Pública Virtual em plataforma digital, o INEMA receberá comentários, manifestações e sugestões, de forma eletrônica por endereço de e-mail previamente divulgado.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Márcia Cristina Telles de Araújo Lima
Diretora Geral
(DOE – BA de 19.06.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOE – BA de 19.06.2021.
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