O crime de incêndio e suas implicações penais

Os incêndios em matas e florestas que frequentemente ocorrem em larga escala são destaques na mídia e consequentemente chamam a atenção da população.

Esse crime, tipificado no caput do art. 41 da Lei nº 9.605 de 1998, dispõe que aquele que, de alguma forma, provocar incêndio em matas ou florestas, poderá ser condenado à pena de reclusão de dois a quatro anos, bem como ao pagamento de multa. 

Contudo, para fins de aplicabilidade do art. 41, deve-se entender que o incêndio criminoso é aquele não controlado, perigoso e passível de ocasionar danos à integridade das matas e florestas (art. 20, Decreto 2.661/1998).

Em que pese a proibição do uso de fogos em vegetações, o Código Florestal estabelece exceções. No art. 38, o Código dispõe que, em face das peculiaridades locais, o fogo pode ser utilizado em atividades agropastoris ou florestais, desde que haja prévia aprovação do órgão estadual ambiental. Na mesma linha, permite-se queimas controladas em Unidades de Conservação, assim como atividades de pesquisa científica relacionadas a projetos de pesquisa, estando sujeito, em ambos os casos, à autorização do órgão competente. 

Não só o incêndio dolosamente ( aquele com a intenção de se fazer)  provocado é punível criminalmente. Os incêndios criminosos comportam a modalidade culposa, quando não há intenção de cometer o referido crime ambiental. Todavia, a pena cominada em abstrato nessa hipótese é alterada, passando a variar entre seis meses e um ano em regime de detenção, mantendo-se a imposição de multa.

Na prática, a diferença entre reclusão (caput) e detenção (parágrafo único) consiste basicamente no fato de que, na primeira hipótese, a pena é maior, uma vez que há intenção do agente em praticar o delito em questão. Assim, em um cenário de condenação pelo crime ambiental, o regime de cumprimento de pena inicial pode ser fechado, semiaberto ou aberto. 

Em via contrária, em face da ausência de dolo, a detenção não comporta início da pena em regime fechado, devendo ser apenas semiaberto ou aberto. Paralelamente, a pena a ser cumprida é menor.

Há hipóteses, entretanto, em que a pena poderá sofrer um aumento de um sexto a um terço. O aumento se aplica quando o crime é cometido em épocas em que haja queda das sementes e formação de vegetação, ou, ainda, quando ocorre à noite, em domingos ou em feriados (art. 53, II, a; b; e).

Por fim, para que o juiz fixe a pena para o caso concreto, deve-se levar em consideração a gravidade do fato, as suas consequências para o meio ambiente, os antecedentes do agente, e, ainda, a sua situação econômica a fim de determinar o valor da multa a ser paga.

Polêmico como é, há um projeto de lei 4750/20 que pretende triplicar a pena imposta pela normativa criminal ambiental. Por isso a importância de práticas preventivas ao perigoso crime de incêndio, a fim de evitar danos ao meio ambiente e condenações indesejadas.

Publicado dia: 31/05/2021

Por: Jaqueline Andrade

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?