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PORTARIA IMA No 2.047, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Estabelece diretrizes, exigências e ações para a apresentação e aprovação do Plano de Ação de Emergência-PAE, para as barragens abrangidas pela Lei nº 23.291, de 25 de janeiro de 2019, no âmbito das competências do Instituto Mineiro de Agropecuária definidas pelo Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, e determina procedimentos a serem adotados pelos responsáveis destas barragens quando estiverem em situação de emergência.

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 47.859, de 07 de fevereiro de 2020 e pelo art. 9o do Decreto no 48.078, de 5 de novembro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1o Esta portaria estabelece diretrizes, exigências e ações para a apresentação e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE – para as barragens abrangidas pela Lei no 23.291/2019, no âmbito das competências do Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA, definidas pelo Decreto no 48.078, de 5 de novembro de 2020, e determina procedimentos a serem adotados pelos responsáveis destas barragens quando estiverem em situação de emergência, referentes às ações necessárias para a preservação e salvaguarda dos animais de produção.

ART. 2o Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:


            I – Espécies de animais produção: Bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos, caprinos, suídeos, aves, abelhas e animais aquáticos de produção;


            II – Exploração pecuária: É a criação de uma espécie animal em um estabelecimento, com finalidade comercial ou não, sob a responsabilidade de um ou mais produtores;


            III – Estabelecimento: O mesmo que propriedade, corresponde à área física total do imóvel onde pode haver uma ou mais explorações pecuárias;


            IV – Produtor: Qualquer pessoa física ou jurídica que possua uma exploração pecuária em um estabelecimento;


            V – Proprietário: Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse de um estabelecimento;

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DO PLANO DE AÇÃO DE
EMERGÊNCIA PARA ATENDER AO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA

ART. 3o O PAE deverá ser apresentado, contendo os seguintes documentos e informações relacionadas aos produtores, proprietários e fauna, especificamente referente às espécies de animais de produção (Bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos, caprinos, suídeos, aves, abelhas e animais aquáticos de produção), necessárias às definições de diretrizes relativas ao eventual evacuação/resgate, nas áreas potencialmente atingidas em caso de ruptura da barragem, contemplando no mínimo:

A) Inventário dos produtores, proprietários, estabelecimentos, explorações pecuárias e população das espécies de animais de produção, apresentando dados separadamente, em planilha contendo no mínimo:


            1 – Produtores: nome, CPF, código cadastro IMA (se houver) e contato telefônico do produtor;


            2 – Estabelecimentos: código cadastro IMA (se houver), nome, coordenadas geográficas;


            3 – População de animais de produção: sexo, espécie, faixa etária, quantidade, registro com informações gerais, identificação individual (se houver), número de microchip (se houver), marcação, características individuais (se houver);

B) Plano de evacuação/resgate contendo os dados do estabelecimento previsto para a destinação dos animais de produção, ou seja, estabelecimentos “abrigos” em caso de situação de emergência, contendo no mínimo:


            1 – Estabelecimento: Código de cadastro no IMA, Nome, Coordenadas Geográficas;


            2 – Projeto das estruturas compatíveis com as espécies e suas respectivas quantidades, conforme o inventário acima.


            C) Mapeamento geoespacial vetorial das áreas potencialmente impactadas por eventual ruptura de barragem ou extravasamento de rejeito, resíduo ou sedimento, com a sinalização das propriedades citadas no art. 3o.


            §1o – Nos casos em que os produtores e propriedades que não forem cadastrados no IMA, o empreendedor responsável pela barragem deverá indicar para que os mesmos se regularizem frente ao IMA.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE NÍVEL I

ART. 4o Comunicada a situação de emergência de nível I, caso a última atualização do plano de ação de emergência tenha acontecido há mais de cinco anos, o empreendedor deverá apresentar a atualização da caracterização exigida no artigo 3o (A, B e C), no prazo máximo de trinta dias.


            A) inventário dos produtores, proprietários, estabelecimentos, explorações pecuárias e população das espécies de animais de produção;


            B) Plano de evacuação/resgate.


            C) Mapeamento geoespacial vetorial das áreas potencialmente impactadas por eventual ruptura de barragem ou extravasamento de rejeito, resíduo ou sedimento, com a sinalização das propriedades citadas no art. 3o.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE
NÍVEL II ou III Dos procedimentos quanto à fauna-animais de produção

ART. 5o Comunicada a situação de emergência de nível II ou III, o empreendedor deverá iniciar, imediatamente, a execução do plano de evacuação/resgate e destinação da fauna-animais de produção, com ênfase nos Bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos, caprinos, suídeos, aves, abelhas e animais aquáticos de produção, para as propriedades previamente vistoriadas e autorizadas pelo IMA como abrigo de animais, com equipe, capacidade, equipamentos e recintos adequados e em número suficiente ao recebimento, tratamento, manutenção e demais procedimentos para o correto manejo dos animais de produção para as execuções do ANEXO I, de acordo com as especificidades de cada espécie. Nesse momento deverá ser apresentado o nome do responsável técnico pelo abrigo

§ 1o – Iniciada a execução do plano de evacuação e destinação dos animais de produção, o empreendedor deverá apresentar informe semanal dos animais evacuados, em formato de planilhas editáveis, as quais conterão, no mínimo:


            I – data e hora, estabelecimento de resgate com coordenadas geográficas, identificação dos animais (sexo, espécie, faixa etária, quantidade, registro com informações gerais, identificação individual (se houver), número de microchip (se houver), marcação, características individuais (se houver), destino previamente vistoriado e aprovado (abrigo), nome do profissional responsável pelo recolhimento dos animais de produção;


            § 2o – Finalizadas as ações de evacuação/resgate, os informes passarão a ser entregues mensalmente e a eles serão acrescentadas, no mínimo, informações sobre nascimentos, óbitos e destinações posteriores, com a devida anotação do número da GTA, tais como:


            I – Encaminhamento à hospital ou clínica veterinária, com a especificação do nome do estabelecimento e número do prontuário;

II – devolução ao proprietário.


ART. 6o Comunicada a situação de emergência de nível II ou III, o empreendedor deverá iniciar a preparação de equipes e equipamentos a serem mobilizados para resgate, salvamento, destinação e tratamento dos animais de produção em caso de ruptura, no prazo máximo de setenta e duas horas.


ART. 7o Em caso de ruptura da barragem, deverão ser executadas as seguintes ações para a proteção da fauna, especificamente animais de produção:

I – cercamento da mancha de inundação;


            II – execução imediata das ações de dessedentação de animais;


            III – execução imediata do plano de resgate, salvamento e destinação dos animais de produção;


            IV – apresentação de informes semanais dos animais resgatados ou salvos em planilhas, de formato editável, distintas para animais da fauna relativa aos animais de produção;


            V – apresentação de informes semanais das carcaças de animais coletadas em planilhas, de formato editável, distintas para animais da fauna relativa a animais de produção.

ART. 8o As planilhas de especificação das equipes e informes previstos nessa portaria deverão ser assinadas pelos responsáveis técnicos da propriedade abrigo.


            § 1o – O IMA poderá alterar a periodicidade de apresentação desses documentos, mediante comunicação formal ao empreendedor.


ART. 9o As ações de manejo da fauna relativas aos animais de produção previstas nas situações de emergência em nível II ou III e em caso de ruptura deverão ser executadas independentemente de autorização do IMA.

ART. 10. Aprovar o ANEXO I – PROTOCOLO SANITÁRIO A SER ADOTADO NAS PROPRIEDADES DE ABRIGO DE ANIMAIS RESGATADOS, EM FUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.


ART. 11. O Anexo I mencionado, encontra-se disponível para consulta no sitio eletrônico do Instituto Mineiro de Agropecuária: www.ima.mg.gov.br


ART.12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 31 de março de 2021.


Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral


(DOE – MG de 01.04.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 01.04.2021.

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