Há diversas formas de obter retorno econômico com a atividade florestal. Neste texto, abordaremos de forma objetiva duas das diversas possibilidades de monetização da reserva legal: o Manejo Florestal Sustentável e a Compensação Ambiental, por meio da comercialização de excedentes da Reserva Legal.
Segundo o Código Florestal, a reserva legal é uma área com cobertura de vegetação nativa localizada no interior de uma propriedade ou posse rural. Dentre suas principais funções, destacam-se a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade [1]. Cabe registrar que tal área será delimitada conforme os percentuais mínimos exigidos em relação à área do imóvel a depender do bioma (art. 12).
A exploração econômica dessas áreas, por exemplo, é permitida pela legislação desde que para atividades de baixo impacto. Nesse sentido, destaca-se o manejo florestal sustentável, uma atividade produtiva que contempla a exploração racional da floresta visando gerar benefícios econômicos e sociais com o mínimo de impacto ambiental, de modo que a floresta possa se recuperar após a exploração e continuar provendo serviços ecossistêmicos. Para tanto, tal atividade deve se submeter ao devido processo de licenciamento ambiental perante o órgão competente, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável.
Além disso, essas áreas são elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme já informamos em nosso site.
Por fim, mas não menos importante, destaca-se a possibilidade de o proprietário ou possuidor de imóvel com excedente [2] de reserva legal e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, fazer uso desta área em uma transação para regularização de déficit da reserva legal de áreas de terceiros.
Nesse caso, estamos falando da modalidade de compensação de reserva legal, um dos principais mecanismos de monetização da reserva legal. As modalidades de compensação são: (i) arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal; (ii) venda de excedente da reserva legal e (iii) venda da área para fins de compensação de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.
Cada modalidade tem suas nuances e deve ser avaliada de forma individualizada, considerando a característica da propriedade, do bioma em que se insere, e das necessidades de seus respectivos proprietários. De toda forma, tratam-se de excelentes oportunidades para monetizar a partir da conservação e do uso sustentável dos ecossistemas.
[1] Art. 3º, III da Lei 12.651/2012
[2] Art 12 da Lei 12.651/2012
Por: Daiana Mendes
Publicado em: 19/03/2021
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