DECRETO No 20.306, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Institui o Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, decreta:
Art. 1o – Fica instituído o Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais – CESPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI, com a finalidade de garantir a participação popular na implementação da Política Estadual de Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia.
Art. 2o – Compete ao CESPCT:
I – promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;
II – propor Conferências Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;
III – coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PEDSPCT e do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e em conformidade com as previsões orçamentárias para sua consecução;
IV – articular-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais nos Planos Plurianuais;
V – propor princípios, diretrizes e conceitos para políticas relevantes à sua sustentabilidade no âmbito estadual, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
VI – propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
VII – promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de órgãos congêneres municipais, territoriais e outras instâncias de participação social;
VIII – identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propondo inclusive a sua criação ou modificação;
IX – criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PEDSPCT;
X – identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
XI – estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;
XII – articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra – CDCN e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;
XIII – estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem identificar e dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia – SEI, ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto às Secretarias e aos órgãos afins;
XIV – estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros Estados que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas;
XV – propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;
XVI – propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;
XVII – propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança alimentar e territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida ou seus territórios tradicionais;
XVIII – acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;
XIX – acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais;
XX – elaborar e aprovar o seu Regimento.
Parágrafo único. A Coordenação de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais, da estrutura da SEPROMI, funcionará como Secretaria Executiva do CESPCT.
Art. 3o – No exercício das competências previstas no art. 2o deste Decreto, o CESPCT deverá:
I – considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PEDSPCT;
II – priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais;
III – estimular a participação da sociedade civil.
Art. 4o – O CESPCT tem a seguinte composição:
I – 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sendo:
a) o Secretário de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
d) 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
g) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
h) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
j) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
m) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
n) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;
o) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
p) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;
q) 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II – 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 03 (três) representantes do segmento de povos indígenas;
b) 03 (três) representantes do segmento de povos e comunidades de terreiros;
c) 03 (três) representantes do segmento de comunidades quilombolas;
d) 01 (um) representante do segmento de povos ciganos;
e) 02 (dois) representantes do segmento de comunidades de fundo de pasto;
f) 02 (dois) representantes do segmento de comunidades de fecho de pasto;
g) 01 (um) representante do segmento da comunidade de pescadores(as);
h) 01 (um) representante do segmento de comunidade de marisqueiras(os);
i) 01 (um) representante do segmento de comunidade de geraizeiros(as);
j) 01 (um) representante de segmento de extrativistas.
§ 1o – Poderão participar das reuniões do CESPCT, a convite do Presidente, com direito a voz:
I – representantes de conselhos ou de comissões municipais de povos e comunidades tradicionais;
II – representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, estaduais e nacionais;
III – pessoas que representem a sociedade civil;
IV – membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
§ 2o – Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 3o – Os membros do CESPCT serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4o – Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso II deste artigo exercerão mandato de 04 (quatro) anos, admitida 01 (uma) recondução, por igual período.
§ 5o – A cada 04 (quatro) anos será aberto o processo eleitoral para a recomposição do total das vagas disponibilizadas para os segmentos de povos e comunidades tradicionais.
§ 6o – A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.
§ 7o – É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 4o deste artigo.
Art. 5o A primeira composição do CESPCT será integrada pelos representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referidos no inciso I do art. 4o deste Decreto e pelos representantes da sociedade civil, referidos no inciso II do art. 4o deste Decreto, que atualmente integram a Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1o – A Secretaria Executiva do CESPCT instituirá, para as eleições subsequentes, uma comissão para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para escolha dos membros representantes dos segmentos de povos e comunidades tradicionais da sociedade civil.
§ 2o – A comissão de que trata o § 1o deste artigo deverá ser composta por, no mínimo, 04 (quatro) membros e, no máximo, 08 (oito) membros.
§ 3o – O edital com as regras do processo eleitoral para a escolha dos membros representantes dos segmentos de povos e comunidades tradicionais da sociedade civil será publicado até 90 (noventa) dias antes do término do mandato da primeira composição do CESPCT, em conformidade com o caput deste artigo.
Art. 6o O Regimento do CESPCT, aprovado pelo quórum de maioria absoluta de seus membros e homologado por ato do Governador do Estado, definirá as demais normas de sua organização e de seu funcionamento.
Parágrafo único. O primeiro Regimento será elaborado e aprovado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 7o – Os serviços prestados pelos membros do CESPCT, inclusive a participação nas reuniões, são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados, fazendo jus apenas a certificado.
Art. 8o – Fica revogado o Decreto no 13.247, de 30 de agosto de 2011.
Art. 9o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 12 de março de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
Jonival Lucas da Silva Junior
Secretário de Relações Institucionais
Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jonival Lucas da Silva Junior
Secretário de Relações Institucionais
(DOE – BA de 13.03.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOE – BA de 13.03.2021.
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.