Avanços nas regras para o descomissionamento de instalações offshore

Inicialmente, o descomissionamento de instalações consiste no conjunto de atividades associadas à interrupção definitiva da operação das instalações, ao abandono permanente e arrasamento de poços, à remoção de instalações, à destinação adequada de materiais, resíduos e rejeitos e à recuperação ambiental da área.

Essa definição é advinda da Resolução n. 817/2020 da Agência Nacional do Petróleo – ANP (art. 2º, VII), publicada em abril do ano passado e que dispõe sobre o regulamento técnico de descomissionamento de instalações de exploração e de produção de petróleo e gás natural.

A normativa revogou a antiga Resolução n. 27/2006 da ANP e a elaboração contou com a participação de outros órgãos, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)[1], tendo em vista os impactos decorrentes da retirada e/ou desativação das estruturas do mar.

Cumpre registrar que na esfera ambiental federal, ainda não há norma específica que regulamente o descomissionamento de atividades offshore. As desativações de estruturas costumam ser abordadas no âmbito do licenciamento ambiental por meio das avaliações de impactos, planos e programas ambientais de desativação previstos no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como nas demais instruções do órgão ambiental e propostas do empreendedor ao longo do processo licenciatório.

No que diz respeito à mencionada resolução aprovada pela ANP, as propostas apresentadas para o descomissionamento de instalações marítimas deverão ser claras e devidamente fundamentadas, levando em consideração critérios técnico, ambiental, social, de segurança e econômico. No que concerne ao ambiental, deverá ser considerada a avaliação dos riscos e dos impactos das alternativas nos ambientes marinho e terrestre (item 3.2 e 3.2.1, b, do Anexo I da Resolução n. 817/2020).

Dentre as disposições da norma, constam também as condições para remoção de instalações offshore. Inclusive, destaca-se que a saída das unidades de produção do local de operação e o deslocamento para outro destino deverão observar as condições estabelecidas pelo órgão ambiental (item 3.7 do Anexo I).

Portanto, é importante que os empreendedores de atividades com estruturas offshore estejam atentos às regras estabelecidas na Resolução n. 817/2020, a qual trouxe uma integração entre aspectos regulatórios e ambientais. Ainda, é essencial cercar-se de consultorias técnica e jurídica para elaboração dos estudos ambientais e de assessoria no processo de licenciamento ambiental como um todo. Desse modo, evita-se responsabilização nas esferas civil, administrativa e criminal, decorrente dos impactos causados pelo descomissionamento.


[1]De acordo com o Decreto 8.437/2015 (art. 3º, VI), o IBAMA é o órgão competente para licenciar ambientalmente as atividades de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses: a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento.

Por Aline Lima

Publicado em 05/03/2021

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