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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMAD NO 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta o procedimento administrativo para a celebração de termos de compromisso de compensação ambiental, conforme estabelecido no art. 35 da Lei Estadual no 14.247, de 29 de julho de 2002, alterada pela Lei Estadual no 19.955, de 29 de dezembro de 2017, e pela Lei Estadual no 20.065, de 04 de maio de 2018.

 A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás – SEMAD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e


            Considerando as disposições do art. 36 da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e dá outras providências;


            Considerando a Resolução Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) no 371, de 5 de abril de 2006, que estabelece as diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos oriundos da compensação ambiental;


            Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.378-6, que compete ao órgão licenciador fixar o valor da compensação ambiental de acordo com o grau de impacto ambiental dimensionado com base nos estudos apresentados;


            Considerando as disposições dos art. 35 da Lei Estadual no 14.247, de 29 de julho de 2002, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado – SEUC, alterada pela Lei Estadual no 19.955 de 29 de dezembro de 2017, e pela Lei Estadual no 20.065, de 04 de maio de 2018;

Considerando o Decreto Estadual no 9.308, de 12 de setembro de 2018, que dispõe sobre a metodologia para a definição do grau de impacto ambiental para fins de cumprimento da compensação ambiental de que trata a Lei Estadual no 14.247, de 29 de julho de 2002, e dá outras providências;


            Considerando a Lei Estadual no 20.694, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental do Estado de Goiás e dá outras providências;


            Considerando o Decreto Estadual no 9.710, de 03 de setembro de 2020, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Estadual no 20.694, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás e dá outras providências;


            Considerando a necessidade de a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD disciplinar o procedimento administrativo para cumprimento da compensação ambiental; resolve:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A presente Instrução Normativa regulamenta, no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, o procedimento administrativo para a celebração de termos de compromisso de compensação ambiental, cujos recursos deverão ser dirigidos às unidades de conservação estaduais e ao custeio de medidas destinadas a reparar danos decorrentes de impacto ambiental não-mitigável sobre a fauna, nos termos das exigências estabelecidas no art. 35 da Lei Estadual no 14.247, de 29 de julho de 2002, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado de Goiás, alterada pela Lei Estadual no 19.955, de 29 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Estadual no 20.065, de 04 de maio de 2018.


Art. 2o Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:


            I – certidão de cumprimento de compensação ambiental: documento emitido pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD que atesta o cumprimento integral ou parcial, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) ou das obrigações de compensação ambiental decorrentes de instrumentos celebrados anteriormente a esta Instrução Normativa;


            II – cronograma financeiro: documento anexo ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), que discrimina o cronograma e as condições de depósito do valor da compensação ambiental.


            III – execução direta: cumprimento da compensação ambiental pelo empreendedor através da obrigação de fazer, por meios próprios, mediante a entrega de bens e serviços;


            IV – execução indireta: cumprimento da compensação ambiental pelo empreendedor por meio da obrigação de pagar, através de depósito do montante para instituição e conta indicada pela SEMAD;


            V – formulário instrutório: formulário preestabelecido que sintetiza e consolida os documentos necessários à instrução do processo administrativo, com a finalidade de otimizar as análises técnicas e jurídicas;

   VI – plano de trabalho: documento anexo ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), que discrimina os itens a serem executados pelo empreendedor, por meio de obrigação de fazer.


            VII – Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA): instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental constantes em licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;


            VIII – termo de referência: documento que define e descreve o objeto e os demais elementos necessários à contratação e execução de serviços a serem prestados ou a aquisição de bens.


CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 3o A celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e o empreendedor, objetivando o cumprimento da compensação ambiental pela implantação de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim definido pela Superintendência de Licenciamento Ambiental (SLA), será precedida de processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do empreendedor.


            Parágrafo único. A Superintendência de Licenciamento Ambiental (SLA) deverá elaborar parecer técnico fundamentado, com informações sobre a existência de significativo impacto ambiental e a obrigatoriedade do cumprimento da compensação ambiental.


Art. 4o O adimplemento da compensação ambiental pelo empreendimento poderá dar-se mediante execução direta ou indireta, a critério do órgão ambiental competente, de acordo com condições fixadas no termo do compromisso de compensação ambiental a ser firmado entre o órgão ambiental competente e o empreendedor.


Art. 5o O procedimento para a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) obedecerá às seguintes etapas:


            I – instauração do processo, de ofício ou em decorrência de requerimento formulado pelo empreendedor ou órgão licenciador;


            II – análise técnica e elaboração de proposta de aplicação dos recursos, por meio de plano de trabalho/termo de referência ou parecer técnico;


            III – deliberação da Câmara de Compensação Ambiental (CCA);


            IV – análise jurídica;


            V – assinatura e publicação.

Art. 6o O processo de compensação ambiental deverá ser instruído com os seguintes documentos:


            I – requerimento do interessado, no qual esteja informado telefone e e-mail atualizados para o recebimento de correspondência e notificações;


            II – cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);


            III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado e atualizado perante os órgãos competentes, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado; 


            IV – ata da última eleição da diretoria, caso haja previsão estatutária nesse sentido e cópia da publicação dos atos de nomeação e posse de seus membros;


            V – documentos pessoais (RG e CPF) dos dirigentes eleitos;


            VI – comprovação da representação legal da pessoa jurídica (procuração);


            VII – cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal (procuradores);


            VIII – cópia da licença ambiental expedida pelo órgão competente, com a condicionante de fixação de compensação ambiental;


            IX – planilha detalhada do custo total de implantação do empreendimento com assinatura do responsável técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e assinatura do empreendedor ou do seu representante legal;


            X – sugestão justificada de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas com os recursos provenientes da compensação ambiental, seguindo diretrizes dos arts. 9o e 10 da Resolução CONAMA 371, de 5 de abril de 2006;


            XI – cópia digital do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, se for o caso.


            § 1o Na assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), por meio de procurador constituído, para a prática de quaisquer atos que exorbitem os poderes gerais de administração, tais como transigir, firmar compromissos, renunciar direitos e assumir quaisquer obrigações, a procuração dependerá de poderes especiais e expressos outorgados pelo mandante.


            § 2o Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia ou de instalação anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual no 18.037, de 12 de junho de 2013, deverão formalizar 2 (dois) processos de compensação ambiental, sendo:


            a) 1 (um) processo de compensação ambiental relativo ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) e com os documentos previstos nos incisos I a XI do caput deste artigo; e


            b) 1 (um) processo de compensação ambiental referente à Lei de FAUNA e com documentos previstos nos incisos I a XI do caput deste artigo acrescido de documento com a aplicação da fórmula prevista no inciso II, parágrafo 1o, do art. 10 da Lei Estadual no 18.037, de 12 de junho de 2013, que alterou a Lei Estadual no 14.241, de 29 de julho de 2002

§ 3o Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia ou de instalação no período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual no 18.037, de 12 de junho de 2013, e data de entrada em vigor da Lei Estadual no 19.955, de 29 de dezembro de 2017, deverão formalizar 2 (dois) processos de compensação ambiental, sendo:


            a) 1 (um) processo de compensação ambiental relativo ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) e com documentos previstos nos incisos I a XI do caput deste artigo; e


            b) 1 (um) processo de compensação ambiental referente à Lei de FAUNA e com documentos previstos nos incisos I a XI do caput deste artigo, acrescidos do Estudo de Valoração Ambiental – (EVA) com base em metodologia reconhecida cientificamente, elaborado e assinado por responsável técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e de documento com a aplicação da fórmula prevista no inciso II, parágrafo 1o, do art. 10 da Lei no 18.037, de 12 de junho de 2013, que alterou a Lei Estadual no 14.241, de 29 de julho de 2002.


            § 4o Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia ou, quando esta não for exigida, licença de instalação ou licença corretiva emitidas a partir da publicação da Lei Estadual no 19.955, de 29 de dezembro de 2017, deverão formalizar 1 (um) processo de compensação ambiental instruído com os documentos previstos nos incisos I a XI do caput deste artigo, acrescidos da aplicação da metodologia para definição do Grau de Impacto (GI), estabelecida pelo Decreto Estadual no 9.308, de 12 de setembro de 2018.


            § 5o Na hipótese prevista no parágrafo anterior deste artigo, caso haja instalação de tecnologias limpas ou apresentação de Índice de Atitudes Verdes (IAV), deverá o empreendedor instruir o processo com documentos comprobatórios referentes ao projeto ou instalação daquelas tecnologias e apresentar a certidão do imóvel na qual conste averbação da reserva legal ou o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que tenha sido analisado e homologado pelo órgão ambiental competente, respectivamente.


            § 6o O processo de compensação ambiental deverá estar vinculado e integrado ao processo de licenciamento ambiental do empreendimento, devendo, na instrução processual, ser aproveitadas todas as documentações existentes no processo de licenciamento, nos termos do art. 51 da Lei Estadual no 20.694, de 26 de dezembro de 2019.

§ 7o Para os empreendimentos licenciados por meio do Sistema de Licenciamento IPÊ, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), para a instrução do processo de compensação ambiental, deverão ser aproveitadas todas as documentações existentes no processo de licenciamento digital.


Art. 7o A Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais (GECOR), promoverá a análise técnica do processo, manifestando-se sobre sua instrução e regularidade.


            § 1o Havendo pendências processuais, poderão ser emitidas até 3 (três) notificações, que deverão seguir os seguintes prazos:


            a) primeira notificação: até 45 (quarenta e cinco) dias;


            b) segunda notificação: até 30 (trinta) dias;


            c) terceira notificação: até 15 (quinze) dias;


            d) primeira notificação em processos instruídos com Estudo de Valoração Ambiental – (EVA): até 60 (sessenta) dias;


            e) segunda notificação em processos instruídos com Estudo de Valoração Ambiental – (EVA): até 45 (quarenta e cinco) dias;


            f) terceira notificação em processos instruídos com Estudo de Valoração Ambiental – (EVA): até 30 (trinta) dias;


            § 2o Caso o empreendedor solicite prazo para formalização do processo de compensação ambiental ou solicite dilação do prazo estabelecido na notificação, a Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais (GECOR) poderá deferir o pedido desde que obedecidos os seguintes prazos:


            a) solicitação de dilação de prazo para os casos de notificação já emitida de 60 (sessenta) dias: deferimento por mais até 30 (trinta) dias;


            b) solicitação de dilação de prazo para os casos de notificação já emitida de 45 (quarenta e cinco) dias: deferimento por mais até 20 (vinte) dias;


            c) solicitação de dilação de prazo para os casos de notificação já emitida de 30 (trinta) dias: deferimento por mais até 15 (quinze) dias;

§ 3o Caso o empreendedor solicite pela segunda vez dilação de prazo, esta será submetida à Superintendência de Formulação, Gestão e Suporte das Políticas Ambientais (SFOGFSP) para decisão, sendo possível o deferimento nos prazos estabelecidos no parágrafo 2o deste artigo, considerando a primeira notificação.


            § 4o Expirado o prazo concedido e não havendo a formalização do processo de compensação ambiental ou o cumprimento da notificação emitida, o empreendedor ficará sujeito a aplicação das medidas legais cabíveis.


Art. 8o Na hipótese prevista no art. 6o, parágrafo 3o desta Instrução Normativa, a Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais (GECOR) encaminhará os autos à Superintendência de Licenciamento Ambiental (SLA) para análise, por meio de parecer técnico, e aprovação do Grau de Impacto (GI), apresentado pelo empreendedor. 


Art. 9o Concluindo pela regularidade do processo e definido o valor da compensação ambiental, a Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais (GECOR) encaminhará o processo administrativo para Superintendência de Unidades de Conservação e Regularização Ambiental (SUCRA) e/ ou para a Superintendência de Licenciamento Ambiental (SLA) que, por meio de suas respectivas gerências, se manifestarão sobre a aplicação dos recursos de compensação ambiental.


            § 1o Quando a aplicação do recurso de compensação ambiental for realizada de forma indireta pelo empreendedor, mediante o depósito em conta indicada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), a manifestação prevista no caput deste artigo deverá dar-se por meio de parecer técnico.


            § 2o Quando a aplicação do recurso de compensação ambiental for realizada de forma direta pelo empreendedor, a manifestação prevista no caput deste artigo deverá dar-se mediante a elaboração de plano de trabalho ou termo de referência, ou por meio de proposta apresentada e deliberada em reunião da Câmara de Compensação Ambiental (CCA), que estabelecerá o prazo para apresentação do plano de trabalho a partir da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambientel (TCCA), contendo justificativa quanto à escolha da unidade de conservação contemplada e as linhas de ação estabelecidas na legislação.


Art. 10. As áreas técnicas encaminharão as propostas de destinação e aplicação dos recursos para apreciação e validação da(o) Subsecretária(o) de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação, bem como, dos planos de trabalho elaborados. Posteriormente, o processo deverá ser remetido à Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais (GECOR) que, no exercício da atribuição de Secretaria-Executiva, encaminhará os autos à Câmara de Compensação Ambiental (CCA) para deliberação.

Art. 11. Aprovada a proposta de destinação e aplicação dos recursos de compensação ambiental pela Câmara de Compensação Ambiental (CCA), o processo retornará à Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais (GECOR) e seguirá a marcha processual com a elaboração da minuta de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), preenchimento do formulário Instrutório e emissão de relatório de regularidade do processo.


            Parágrafo único. A minuta do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) observará o modelo aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE e pela Procuradoria Setorial, ressalvada a possibilidade de alteração, devidamente justificada, para atender as especificidades do caso concreto.


Art. 12. Caso a proposta de aplicação dos recursos da compensação ambiental não seja aprovada pela Câmara de Compensação Ambiental (CCA) ou haja sugestão de outra destinação, o processo retornará para alteração da proposta ou atendimento de pendências ou diligências solicitadas, retomando o trâmite processual previsto no artigo anterior desta Instrução Normativa.


Art. 13. Compete à Superintendência de Formulação, Gestão e Suporte das Políticas Ambientais SFOGFSP aprovar a minuta de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) e remeter o processo para a Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação que o encaminhará para análise jurídica da Procuradoria Setorial do órgão ambiental estadual.


Art. 14. A Procuradoria Setorial promoverá a análise jurídica do processo e da minuta de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), com emissão de parecer sobre sua regularidade.


            § 1o Caso se manifeste pela regularidade jurídica do processo, a Procuradoria Setorial devolverá os autos à Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais (GECOR) para a adoção das medidas necessárias à assinatura e publicação do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA).


            § 2o Caso a Procuradoria Setorial identifique a existência de pendências nos autos, devolverá o processo à Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais (GECOR), com descrição das medidas corretivas a serem adotadas.


            § 3o Após realizadas as correções indicadas pela Procuradoria Setorial, conforme o § 2o, a Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais (GECOR) adotará as medidas necessárias à assinatura e publicação do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA).


CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPROMISSO PARA O CUMPRIMENTO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DE SUA EXECUÇÃO

Art. 15. Constatada a regularidade técnica e jurídica do processo, o empreendedor será notificado para assinar o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) por meio de assinatura eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


Art. 16. Caso a execução da compensação ambiental se dê de forma direta pelo empreendedor, por meio de obrigação de fazer ou de entrega de bens e serviços, as despesas decorrentes da contratação de terceiros correrão às suas expensas, sendo o empreendedor o único responsável perante Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).


Art. 17. Caso a execução da compensação ambiental se dê de forma indireta pelo empreendedor, via obrigação de pagar, deverá proceder o depósito do montante para instituição financeira e conta indicadas pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), com observância dos seguintes prazos:


            I – compensação ambiental até R$ 10.000,00 (dez mil reais): à vista;


            II – compensação ambiental superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): até 3 (três) parcelas mensais;


            III – compensação ambiental superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): até 4 (quatro) parcelas mensais;


            IV – compensação ambiental superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais): até 6 (seis) parcelas mensais;


            V – compensação ambiental superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais): até 8 (oito) parcelas mensais.


            § 1o A partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador, o valor devido a título de compensação ambiental será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, sendo realizada “pro rata tempore” pelo índice do mês anterior ao atraso e deverá ser paga acrescida ao valor nominal da obrigação de compensação ambiental.


            § 2o Na hipótese em que o empreendedor execute a compensação ambiental de forma indireta, via obrigação de pagar, deverá encaminhar à Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), no máximo em 10 (dez) dias, os documentos comprobatórios dos depósitos realizados

§ 3o Na hipótese em que o empreendedor execute a compensação ambiental de forma direta por meio de obrigação de fazer, de entrega de bens e serviços, o prazo para o cumprimento da obrigação será de 3 (três) a 8 (oito) meses, a contar da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), em conformidade com o plano de trabalho ou termo de referência, salvo quando a entrega do produto ou serviço exigir cronograma diferenciado, a critério do órgão ambiental, podendo também ser prorrogado ou reduzido mediante lavratura de termo aditivo devidamente fundamentado, aplicando-se, neste caso, os índices de atualização monetária sobre o valor devido.


            § 4o Quando a execução do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) for realizada em atraso pelo empreendedor, será aplicada atualização do valor devido pelo IPCA do mês imediatamente anterior ao fim do prazo estabelecido, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.


            § 5o Em caso de descumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), será aplicada atualização do valor devido pelo IPCA do mês imediatamente anterior ao fim do prazo estabelecido, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e cláusula penal de 20% (vinte por cento), sujeitando-se o empreendedor às medidas legais cabíveis.


Art. 18. A Superintendência de Unidades de Conservação e Regularização Ambiental (SUCRA) e a Superintendência de Licenciamento Ambiental (SLA), por meio de suas respectivas gerências, fiscalizarão a execução dos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCAs) relacionados a suas áreas de atuação e, findo o prazo firmado, elaborarão relatório sobre o adimplemento das obrigações firmadas pelo empreendedor.


            § 1o Na fiscalização da execução dos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCAs), alteração de cronograma de execução estabelecido no instrumento e alteração de itens do respectivo plano do trabalho poderão ser avaliadas e definidas pelo gestor do termo, desde que, na alteração de cronograma, não extrapole a vigência estabelecida na cláusula de prazo do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) e, na alteração de itens do plano de trabalho, seja respeitada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental (CCA).


            § 2o Nas alterações previstas no § 1o, não poderá haver prejuízo ao valor global da compensação ambiental consignado no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) e a alteração de itens do plano de trabalho deverá ser comunicada pelo gestor do instrumento à Subsecretária de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação.

Art. 19. Constatado eventual descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), deve a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), por meio do gestor responsável pela fiscalização, notificar o empreendedor para justificar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, as razões do inadimplemento.


Art. 20. A Superintendência de Unidades de Conservação e Regularização Ambiental (SUCRA) e/ou a Superintendência de Licenciamento Ambiental (SLA), considerando a destinação do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), decidirá, em até 30 (trinta) dias, pelo acatamento ou rejeição da justificativa apresentada pelo empreendedor, devendo este ser notificado quanto decisão proferida.


            § 1o Rejeitada a justificativa pela Superintendência de Unidades de Conservação e Regularização Ambiental (SUCRA) e/ ou a Superintendência de Licenciamento Ambiental (SLA), no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação de que trata o caput deste artigo, a autoridade máxima da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) será comunicada formalmente para adoção das medidas previstas no parágrafo 5o do art. 18 desta Instrução Normativa e das medidas legais cabíveis.


            § 2o Acatada a justificativa pela Superintendência de Unidades de Conservação e Regularização Ambiental (SUCRA) e/ou a Superintendência de Licenciamento Ambiental (SLA), será fixado novo prazo para o cumprimento da obrigação de compensação ambiental, que se sujeitará à atualização monetária.


            § 3o Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, o comunicado à autoridade máxima do órgão licenciador deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado, apto a subsidiar a aplicação de medidas estabelecidas na legislação vigente.


Art. 21. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), por meio da Superintendência de Unidades de Conservação e Regularização Ambiental (SUCRA) e/ou a Superintendência de Licenciamento Ambiental (SLA), considerando a destinação do TCCA, emitirá, em nome do empreendedor, Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental, parcial ou integral, relativamente às obrigações pactuadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos documentos comprobatórios.


            § 1o A emissão da certidão de que trata o caput não isenta o empreendedor do acompanhamento da execução e do cumprimento das obrigações definidas em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) firmado com o órgão gestor.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Na elaboração das propostas de aplicação dos recursos de compensação ambiental, tratada no inciso II, do art. 5o desta norma, sendo estas relacionadas a bens e serviços inerentes ao planejamento de aquisições, consignados no orçamento do órgão ambiental, a Superintendência de Gestão Integrada (SGI) deverá ser consultada para conferir maior eficiência na aplicação dos recursos.


Art. 23. Para as compensações ambientais que tenham sido parcialmente cumpridas pelo empreendedor, será celebrado novo Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) para o cumprimento das obrigações remanescentes, que deverá ser precedido da emissão, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), de Certidão de Cumprimento Parcial de Compensação Ambiental, que será encaminhada à Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais (GECOR).


Art. 24. A Superintendência de Formulação, Gestão e Suporte das Políticas Ambientais (SFOGFSP), por meio da Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais (GECOR), manterá atualizado banco de dados com os valores já depositados e os recursos em execuções referentes à compensação ambiental, suas respectivas destinações e as unidades de conservação e ações beneficiadas.


            Parágrafo único. Os dados indicados no caput são de acesso público e serão divulgados no sítio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) na rede mundial de computadores.


Art. 25. A publicação do Termo de Compromisso Compensação Ambiental (TCCA) será realizada pela Gerência da Secretaria-Geral (GESG) e deverá se dar por extrato no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.


Art. 26. A Superintendência de Gestão Integrada (SGI) será o setor responsável por realizar os procedimentos para o recebimento dos bens originados do cumprimento da Compensação Ambiental.


Art. 27. Nos casos de descumprimento do Termo de Compromisso Compensação Ambiental (TCCA), previstos no § 4o, do art. 7o e § 5o, do art. 17 desta norma, o processo de compensação ambiental da respectiva empresa deverá ser encaminhado à Superintendência de Licenciamento Ambiental (SLA), com relatório fundamentado informando sobre a situação irregular do empreendimento e sobre a necessidade de adoção das medidas cabíveis, conforme art. 33 da Lei Estadual no 20.694, de 26 de dezembro de 2019 e art. 47 do Decreto Estadual no 9.710, de 03 de setembro de 2020.


Art. 28. O empreendedor deverá apresentar balancetes contábeis anuais no período que vigorar a primeira licença de funcionamento, a licença corretiva ou a licença de ampliação ou alteração.


            Parágrafo Único. A análise dos balancetes contábeis indicados no caput será realizada pelo assessor contábil da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).


Art. 29. Aos Termos de Compromisso Compensação Ambiental (TCCAs) e respectivos termos aditivos já assinados aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, no que couber.

Art. 30. O atendimento será realizado de forma virtual, por meio de plataforma de videoconferência, ou presencial, com o objetivo de dirimir qualquer dúvida relacionada ao processo de compensação ambiental, mediante agendamento prévio pelo e-mail institucional da Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais (GECOR) constante no sítio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) na rede mundial de computadores.


Art. 31. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas pela Superintendência de Formulação, Gestão e Suporte das Políticas Ambientais (SFOGFSP).


            Parágrafo único. Caso a hipótese prevista no caput deste artigo se relacione a aspectos jurídicos, a análise será realizada de forma conjunta pela Superintendência de Formulação, Gestão e Suporte das Políticas Ambientais (SFOGFSP) e pela Procuradoria Setorial da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).


 Art. 32. Revogam-se a Instrução Normativa no 008/2015 – GAB, Instrução Normativa no 005/2016 e demais disposições em contrário.


Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Goiânia, 26 de janeiro de 2021.


Andréa Vulcanis
Secretária de Estado

(DOE – GO de 16.02.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 16.02.2021.

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