INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA No 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
Institui o procedimento administrativo para a operacionalização e cumprimento da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, no âmbito das Unidades de Conservação instituídas pelo Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, em substituição legal, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e do Art. 3o, da Lei Complementar no 566, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
Considerando a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2.000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;
Considerando a Lei no 9.502, de 14 de janeiro de 2.011, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal no 4.340, de 22 de agosto de 2.002, que regulamenta a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2.000;
Considerando o Decreto Federal no 5.092, de 21 de maio de 2.004, que define regras para identificação de áreas prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente;
Considerando o Decreto Estadual no 2.594, de 13 de novembro de 2.014, que cria a Câmara de Compensação Ambiental, disciplina a Compensação por Significativo Impacto Ambiental, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CONAMA no 371, de 5 de abril de 2.006, que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2.000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e dá outras providências; resolve:
Art. 1o Regulamentar o procedimento administrativo para a operacionalização e cumprimento da compensação ambiental, decorrente de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental e a forma como se dará a execução dos recursos no âmbito das Unidades de Conservação instituídas pelo Estado.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Representante legal: pessoa física indicada pelo empreendedor, podendo ser colaborador ligado aos quadros da empresa ou órgão, ou procurador legalmente constituído, com poderes para atuar como interlocutor institucional junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, acessar e responder as demandas relacionadas ao empreendimento e praticar atos de instrução processual;
II – Valor Referência – VR: base de cálculo da compensação ambiental composta pelo somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento sujeito a EIA/RIMA.
III – Câmara de Compensação Ambiental: órgão colegiado de caráter deliberativo no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, presidido pela Secretária Adjunta de Gestão Ambiental;
IV – Execução direta: cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental por meio da implementação de ações diretamente pelo empreendedor ou por seus prepostos;
V – Execução indireta: cumprimento pelo empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental mediante o depósito do valor fixado pelo órgão licenciador;
VI – Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA: instrumento de adesão por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental previstas no licenciamento ambiental;
VII – Plano de Trabalho de Compensação Ambiental – PTCA: documento técnico, exigível apenas na hipótese de execução direta, anexo ao TCCA e parte dele integrante, por meio do qual são descritas as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução e as metas a serem alcançadas;
VIII – Gestor operacional: o (s) Chefe (s) da (s) unidade (s) ou servidor (es) público (s) designado na Portaria da Comissão de Acompanhamento, responsável pela coordenação e gestão da execução dos recursos de compensação ambiental do PTCA elaborado pela Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária;
IX – Solicitação de Aplicação de Recursos – SAR: documento por meio do qual o gestor operacional, na modalidade de execução direta, respeitando o cronograma de execução e as descrições das atividades previstas no PTCA, solicita ao empreendedor a aquisição, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços com os devidos detalhamentos, especificações técnicas e cronogramas específicos;
X – Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: documento por meio do qual a Coordenadoria de Unidades de Conservação atesta o cumprimento integral ou parcial, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA;
XI – Termo de Quitação da Compensação por Significativo Impacto Ambiental: documento emitido pelo Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, após deliberação da Câmara de Compensação Ambiental sobre o cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental apresentado por meio da Certidão de Cumprimento.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Formalização do Processo
Art. 3o O processo de compensação ambiental decorrente de empreendimento causador de significativo impacto ambiental será iniciado pela Superintendência encarregada do licenciamento ambiental, após a solicitação de Licença de Instalação.
Parágrafo único. O processo de compensação se formaliza em apartado ao do licenciamento ambiental devendo conter inicialmente os documentos do empreendimento e do empreendedor e documentos e planilhas contendo o valor base do empreendimento.
Seção II
Do Parecer de Gradação
Art. 4o O Parecer de Gradação é o documento resultante da análise de Estudos Ambientais apresentados durante o processo de licenciamento, por meio do qual é realizada a gradação e fixado o valor devido pelo empreendedor a título de compensação ambiental por significativo impacto, elaborado pela Superintendência Responsável pelo Licenciamento na Secretaria de Estado de Meio Ambiente a partir da metodologia adotada para cada categoria de empreendimento.
Art. 5o A comprovação do valor do empreendimento necessária para cálculo do Valor Referência – VR deverá ocorrer por meio contábil, com memorial de cálculos devidamente certificado por contador, sob as penas da lei, ou por qualquer meio idôneo de comprovação, como, por exemplo, negociação de títulos em Bolsa de Valores.
§ 1o O VR será composto pelo somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento ou atividade.
§ 2o O empreendedor deverá apresentar o VR por meio de planilha e demais documentos que julgar necessários, contendo o detalhamento de todos os investimentos inerentes a implantação do empreendimento, desde o seu planejamento até sua efetiva operação.
§ 3o O cálculo do VR deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado para cada tipo de atividade ou empreendimento, apresentado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e estará sujeito à revisão por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas.
§ 4o Não integram o VR para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoas e reais.
Art. 6o Após o encaminhamento à SEMA do VR e análise por parte da Superintendência responsável pelo licenciamento ambiental, esta dará ciência ao empreendedor do valor apurado a título de compensação ambiental.
§ 1o O empreendedor terá um prazo de 20 (vinte) dias, após a ciência do valor estabelecido para solicitação de revisão do parecer.
§ 2o Após a decisão do pedido de revisão é cabível recurso administrativo a Câmara de Compensação Ambiental no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, que se manifestará na reunião ordinária subsequente.
§ 3o Da decisão da Câmara de Compensação Ambiental não cabe mais recurso.
Art. 7o A gradação de impacto ambiental será realizada com base nos seguintes pressupostos:
I – considerar somente impactos negativos e não mitigáveis aos recursos naturais;
II – não considerar análise de risco;
III – todas as informações necessárias ao cálculo do percentual de impacto ambiental deverão constar do EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental;
IV – deve ser replicável e objetiva;
V – deve possibilitar, a partir de critérios claros e objetivos, que o empreendedor, com base nas informações constantes do EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, possa calcular o grau de impacto de seu empreendimento.
Parágrafo único. Nos empreendimentos compostos por diversas atividades o percentual de compensação ambiental deve ser calculado para cada atividade e por tipologia.
Art. 8o Para fins de cálculo da compensação ambiental, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a gradação de impactos negativos e não mitigáveis para os recursos naturais:
I – eficiência de geração de energia, em relação à área inundada, para empreendimentos hidrelétricos e eficiência de represamento da água em relação à área inundada, para empreendimentos de represamento de água;
II – ocorrência de espécies da flora endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;
III – ocorrência ou trânsito de espécies da fauna (exclusive para ictiofauna) endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;
IV – reprodução de espécies de fauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;
V – ocorrência de espécies da ictiofauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, nos trechos afetados pela implantação de empreendimentos que impliquem em represamento;
VI – interrupção da circulação da ictiofauna migratória causada pela implantação de empreendimentos que impliquem em represamento, sem adoção de mecanismos apropriados para a sua transposição;
VII – interrupção da circulação da fauna nativa terrestre provocada pela implantação ou ampliação do empreendimento;
VIII – fragmentação da vegetação nativa, onde a supressão da vegetação decorrente da implantação do empreendimento implique na fragmentação do remanescente da vegetação nativa maior que dez hectares;
IX – implantação em Unidade de Conservação – UC – de Proteção Integral, em sua Zona de Amortecimento (ZA), de acordo com seu plano de manejo, ou localizados numa faixa de 3 (três) mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida; devendo-se considerar a área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental;
X – implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos ou várzeas, assim identificados no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental;
XI – implantação do empreendimento em áreas prioritárias para a conservação;
XII – alteração de regime hidráulico de jusante de reservatório causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;
XIII – alteração do regime hidrodinâmico causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;
XIV – interrupção da drenagem natural causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;
XV – alteração do nível do lençol freático causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;
XVI – execução de atividades de dragagem;
XVII – existência de cavernas ou fenômenos cársticos na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, conforme definidas no Art. 1o, Parágrafo único do Decreto Federal no 99.556/1990 (com as alterações do Decreto no 6.640/2008), ou fenômenos cársticos como dolinas, depressões fechadas, sumidouros, ressurgências e condutos;
XVIII – desaparecimento de atributos abióticos da paisagem causados pela implantação ou ampliação do empreendimento, excluindo-se as cavernas ou fenômenos cársticos, citados em XVII;
XIX – extração de minério e estéril, considerando o volume total in situ de material a ser extraído, de acordo com o Plano de Lavra em licenciamento;
XX – extração de minério associado a obras de implantação ou ampliação de empreendimentos;
XXI – grau de integridade das características ecológicas da paisagem, observadas antes da implantação do empreendimento;
XXII – emissão de efluentes atmosféricos residuais;
XXIII – emissão de efluentes líquidos residuais;
XXIV – emissão de sons e ruídos residuais.
Art. 9o A proposição do percentual de compensação ambiental, como condicionante do procedimento de licenciamento ambiental, caberá à Superintendência responsável pelo licenciamento ambiental, através da equipe técnica de análise, com base no EIA/RIMA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O parecer de gradação exarado pela equipe de análise do EIA deverá conter a relação de critérios considerados na composição do percentual de compensação ambiental, os respectivos percentuais aplicados e a fonte de informação.
Art. 10. Após a emissão do Parecer de Gradação, a Superintendência encarregada do licenciamento deverá encaminhará os autos do processo de Compensação Ambiental para Coordenadoria de Unidades de Conservação, com cópia da Licença Prévia, com o respectivo Parecer Técnico, ato constitutivo do empreendimento, os documentos pessoais do(s) representante(s), cópia dos documentos de comprovação do valor do empreendimento e parecer de gradação, discriminando minuciosamente os cálculos aplicados para que seja definida a destinação dos recursos da compensação ambiental.
Seção III
Do Parecer de Destinação
Art. 11. O Parecer de Destinação é o documento por meio do qual a Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária define a destinação dos recursos, indicando as unidades de conservação a serem beneficiadas e estabelece as linhas de ação a serem contempladas de acordo com a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 12. Cabe a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, por meio da Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária, definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas Unidades de Conservação.
Parágrafo Único. Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua Zona de Amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a Unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Art. 13. A Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária, por meio de seus Analistas de Meio Ambiente, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental no Parecer Técnico de Destinação ou Redestinação, respeitados os critérios previstos no art. 36 da Lei no 9.985/2000 e a ordem de prioridades estabelecida no art. 33 do Decreto no 4.340/2002, deverá observar:
I – existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infraestrutura existente; e
II – inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme o disposto no art. 17 e no Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA.
Parágrafo único. O montante de recursos que não forem destinados na forma dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao disposto no SNUC.
Art. 14. Após a emissão do Parecer de Destinação pela Gerência de Compensação e Regularização Fundiária, os autos do processo serão encaminhados para a Superintendência de Mudanças Climáticas e Biodiversidade, à qual provocará a presidência da Câmara da Compensação Ambiental para inclusão na pauta de votação para aprovação em sessão Ordinária, quando prevista, ou convocação de sessão extraordinária.
Art. 15. Após a fixação e destinação dos recursos de compensação ambiental, o empreendedor deverá optar, conforme disposto nesta Instrução, pela modalidade de execução – direta ou por meio de depósito em Conta Corrente Especial de Compensação Ambiental a ser fornecida pela gestão financeira da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, nos termos do art. 10, do Decreto no 2.594, de 13 de novembro de 2014, como forma de cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental destinada às unidades de conservação estaduais.
Art. 16. O empreendedor, observados os critérios estabelecidos no art. 13 desta Instrução Normativa, deverá apresentar no EIA/RIMA sugestões de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas.
§ 1o É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas.
§ 2o As sugestões apresentadas pelo empreendedor ou por qualquer interessado não vinculam a Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária, no momento da elaboração do Parecer Técnico de Destinação, devendo haver justificativa acerca das razões de escolha da(s) unidade(s) de conservação a serem beneficiadas, e atender o disposto nos arts. 12 e 13 desta Instrução Normativa.
Art. 17. A avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes conjuntos de biomas, conforme Decreto Federal no 5.092, de 21 de maio de 2004:
I – Amazônia;
II – Cerrado e Pantanal.
Art. 18. Os Pareceres de Gradação e Destinação serão homologados pela Câmara de Compensação Ambiental, antes da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental a ser firmado pelo empreendedor.
Seção IV
Do Procedimento para Celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental
Art. 19. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental- TCCA será elaborado pela Gerência de Compensação Ambiental de Regularização Fundiária, observando às seguintes etapas:
I – envio pelo empreendedor das seguintes informações e documentos:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e data de nascimento dos representantes legais;
b) cópia da Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, passaporte brasileiro ou Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM dos signatários;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente atualizado e registrado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;
e) cópia da ata da eleição da diretoria devidamente registrada, ou da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito público;
f) procuração com poderes específicos e documentos pessoais do procurador, além dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante, nos casos em que o empreendedor opte por atuar no processo por intermédio de procurador.
II – manifestação do empreendedor quanto à sua opção por uma das modalidades de execução descritas no art. 15 da presente Instrução Normativa;
III – elaboração do Plano de Trabalho do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – PTCA, que será parte integrante do TCCA;
IV – atualização monetária do recurso de compensação ambiental até o momento da assinatura do TCCA, e comunicação ao empreendedor;
V – envio da minuta de TCCA e do PTCA ao empreendedor;
VI – manifestação do empreendedor quanto ao teor da minuta do TCCA e, quando couber, quanto às atividades e cronogramas de execução previstos no PTCA;
VII – assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA e, quando couber, do respectivo PTCA, pelo representante do empreendimento e pela Secretária de Estado de Meio Ambiente;
VIII – publicação do extrato do TCCA no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;
VIX – envio de cópia do TCCA assinado à Superintendência encarregada do licenciamento ambiental e ao empreendedor;
X – encaminhamento de Minuta de Portaria designando Comissão de Acompanhamento da Execução do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental para assinatura da Secretária de Estado de Meio Ambiente;
XI – publicação da Portaria de Designação de Comissão de Acompanhamento do TCCA; e
XII – elaboração de Termo de Referência – TR com a descrição minuciosa do objeto constante do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
§ 1o A partir do recebimento da comunicação expedida pela Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária – GCARF, o empreendedor terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o estabelecido nos incisos I e II, e 30 (trinta) dias para cumprir o estabelecido nos incisos VI e VII, do caput deste artigo.
§ 2o Para fins do exercício da opção quanto à modalidade a que se refere o inciso II, a Gerência de Compensação Ambiental de Regularização Fundiária apresentará ao empreendedor o valor da compensação ambiental atualizado monetariamente até a última divulgação do índice de atualização aplicável.
Art. 20. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental deverá ser elaborado conforme o modelo aprovado pela Subprocuradoria-Geral de Meio Ambiente, contendo os seguintes itens:
I – Objeto;
II – Valor da Compensação Ambiental;
III – Documentos:
a) Parecer Técnico de Gradação;
b) Parecer de destinação;
c) Atas das reuniões da Câmara de Compensação Ambiental;
d) Documentos do representante legal da empresa;
e) Plano de trabalho;
IV – Obrigações da Empresa;
V – Comissão de acompanhamento;
VI – Fiscalização;
VII – Inadimplência;
VIII – Penalidade;
IX – Divulgação;
X – Alterações das cláusulas;
XI – Vigência;
XII – Publicação;
XIII – Quitação;
XIV – Foro.
Art. 21. O TCCA e o PTCA serão elaborados em consonância com os objetivos da unidade de conservação, seu plano de manejo, se houver, com os objetivos estratégicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, e com o planejamento da unidade de conservação beneficiária, e deverão conter, no mínimo:
I – as justificativas que levaram à priorização das atividades a serem executadas e seus itens a serem contratados ou adquiridos;
II – os objetivos a serem alcançados com a execução do PTCA;
III – o plano de atividades com suas respectivas metas a serem alcançadas; e
IV – o cronograma semestral para a realização das atividades.
§ 1o Os cronogramas serão limitados ao prazo máximo de sessenta (60) meses, para a execução integral das ações previstas no TCCA, com o respectivo PTCA.
§ 2o O TCCA com o respectivo PTCA deverá ser submetido ao órgão ambiental licenciador na hipótese de licenciamentos federais, estaduais, municipais ou distritais cujas normas assim exigirem.
Art. 22. Firmado o TCCA, o Compromissário deverá encaminhar à Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária – GCARF, no prazo de até dez (10) dias, e manter atualizados junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o nome e os dados de contato do representante legal que o representará em relação ao cumprimento do TCCA e respectivo Termo de Referência.
Parágrafo único. A critério do Compromissário, poderá ser indicado representante legal específico para cada Termo de Referência.
Art. 23. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente encaminhará cópia do TCCA assinado a Superintendência encarregada do licenciamento e ao empreendedor, e promoverá a sua publicação por extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir da assinatura.
Art. 24. Após a publicação do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, a Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária, elaborará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Termo de Referência – TR, devendo ser realizado pela referida Gerência, pesquisa de preços nos termos da Lei nª 8.666, de 21 de junho de 1993 que instituiu normas para licitações e contratos.
Parágrafo único. Será encaminhada uma cópia do Termo de Referência ao empreendedor para execução do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, que deverá iniciar pelo empreendedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Seção V
Do Parecer de Redestinação
Art. 25. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, durante sua vigência poderá ser modificado por termo aditivo, considerando a possibilidade de redestinação de recursos ou ajustes de atividades, no interesse da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, desde que os processos de aquisições ou contratações não tenham sido iniciados pelo empreendedor.
§ 1o O parecer de redestinação de recursos será elaborado pela Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária, por meio de seus Analistas de Meio Ambiente, levando em consideração, no que couber, as mesmas regras aplicáveis ao parecer de destinação.
§ 2o Ocorrendo a redestinação, fica assegurado ao empreendedor, novo direito de opção quanto à modalidade de execução.
Seção VI
Da Atualização Monetária
Art. 26. A Compensação Ambiental terá o seu valor corrigido pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna-IGP-DI até o momento da Assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, vindo a ser corrigida posteriormente conforme a modalidade escolhida pelo empreendedor.
Art. 27. Na modalidade de execução via depósito na conta indicada pelo órgão gestor da unidade de conservação beneficiada, o valor da compensação ambiental constante no TCCA deverá ser atualizado pelo empreendedor até o último índice de atualização aplicável, que tenha sido divulgado antes da data do efetivo desembolso.
Art. 28. Na modalidade de execução direta, o saldo remanescente deverá ser apurado e atualizado monetariamente a cada semestre pelo empreendedor, aplicando-se o índice IGP-DI.
§ 1o O saldo remanescente deve ser corrigido a partir da data da última atualização até o mês em que ocorrer cada desembolso.
§ 2o O empreendedor deverá informar à Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária, a cada publicação do IGP-DI, o valor executado no período compreendido, o saldo apurado e o valor corrigido, devendo especificar essas informações para cada um dos Termo de Referência no prazo de quinze 15 (quinze) dias após a publicação do índice.
Art. 29. Os recursos de compensação ambiental destinados para unidades de conservação instituídas pelo Estado de Mato Grosso, no âmbito do licenciamento ambiental federal ou municipal, serão atualizados pelos índices e parâmetros previstos na legislação própria do respectivo ente da federação.
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de indicação do critério de atualização pelos órgãos licenciadores federal ou municipal, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente adotará o IGP-DI.
Seção VII
Do Cumprimento da Obrigação Relacionada à Compensação Ambiental pela Modalidade Execução Indireta
Art. 30. Caso o empreendedor opte pelo depósito na conta corrente específica de Compensação Ambiental, os termos do depósito, parcelamentos, entre outros requisitos para o cumprimento da Compensação Ambiental deverão estar descritos no TCCA e no respectivo SAR.
Parágrafo único. A Conta Corrente Especifica para Compensação Ambiental é a constante na Fonte 217, Subconta 234 – Compensação por Significativo Impacto Ambiental.
Seção VIII
Do Cumprimento da Obrigação Relacionada à Compensação Ambiental Pela Modalidade Execução Direta
Art. 31. A celebração do TCCA para o cumprimento da obrigação relacionada à compensação ambiental, via execução direta, obedecerá aos procedimentos gerais pertinentes descritos no art. 20 da presente Instrução Normativa.
Art. 32. Recebida do empreendedor a manifestação optando pela execução direta, a Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária deverá elaborar do TCCA, com o respectivo PTCA.
Art. 33. A vigência do TCCA terá início a partir da sua assinatura e seu prazo de execução será estabelecido em função dos cronogramas previstos nos TCCA, com o respectivo PTCA, e no Termo de Referência, não podendo ultrapassar a sessenta (60) meses.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante justificativa e expressa manifestação das partes, com antecedência mínima de trinta (30) dias do termo final de vigência do TCCA, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até doze (12) meses.
Art. 34. A demanda para a aquisição de cada bem ou serviço dar-se-á por meio da emissão e envio da Solicitação de Aplicação de Recurso – SAR (Ordem de Fornecimento/Serviço) ao Compromissário, com a cópia do Termo de Referência, sendo vedada qualquer outra forma de solicitação.
§ 1o Na elaboração da SAR a GCARF, observando o cronograma de execução e as descrições das atividades previstas no Termo de Referência, deverá detalhar as especificações necessárias à aquisição dos bens e serviços, podendo apresentar cronograma detalhando as etapas de execução.
§ 2o Os projetos, estudos ou diagnósticos técnicos tidos como necessários ao detalhamento ou especificação dos bens ou serviços que serão revertidos em prol da unidade de conservação beneficiária, poderão ser previstos como ação específica da SAR a ser custeada com recursos da compensação ambiental, desde que respeitados os parâmetros da destinação efetuada pelo órgão licenciador, e que sua elaboração não possa ser empreendida por meios próprios ou onere demasiadamente a Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
§ 3o Quando necessário, outros profissionais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente poderão, a pedido do responsável pela elaboração do Termo de Referência, prestar apoio técnico para auxiliar na especificação dos bens ou serviços a serem adquiridos.
§ 4o Quando for prevista a contratação ou aquisição de bens ou serviços de engenharia ou de tecnologia da informação, o servidor responsável pela elaboração do Termo de Referência deverá, obrigatoriamente, solicitar à Coordenadoria de Tecnologia da Informação da SEMA apoio especializado para a definição das respectivas especificações técnicas.
Art. 35. Constitui obrigação do empreendedor executar as atividades previstas e detalhadas no Termo de Referência.
§ 1o Na execução das atividades de que trata o caput, o empreendedor poderá se valer da contratação de pessoas físicas ou jurídicas, correndo às suas expensas e risco.
§ 2o É vedada a dedução das despesas indiretas decorrentes dos contratos que o Compromissário vier a celebrar com terceiros.
§ 3o O empreendedor responderá por qualquer prejuízo que direta ou indiretamente cause em consequência das atividades previstas no caput, seja por ação ou omissão, sua, de seus prepostos ou de terceiros que venha a contratar.
Art. 36. Durante a fase de execução, o empreendedor realizará pesquisa de mercado ou procedimento similar e submeterá GCARF, para fins de aprovação, relatório com as informações que subsidiarão a escolha da proposta mais vantajosa.
§ 1o Para os empreendedores privados, deve-se observar as metodologias de pesquisa de mercado utilizadas pelo setor privado.
§ 2o A pesquisa de mercado referida no § 1o será analisada pela GCARF a partir de contratos vigentes, ou sistemas de pesquisa de preços oficiais ou pesquisa de mercado própria.
§ 3o No caso de compromissários públicos, os valores praticados deverão observar as normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos, ficando dispensada, nessa hipótese, a aprovação de que trata o caput.
§ 4o Caso a pesquisa de mercado seja considerada inadequada em função de problemas com as especificações técnicas ou com os valores estimados ou apurados, compete GCARF solicitar a realização de nova pesquisa, o saneamento da pesquisa realizada ou, quando necessário, a reformulação da SAR.
§ 5o Para elaboração do projeto executivo de obras, o empreendedor deverá apresentar 03 (três) propostas de empresas de engenharia ou arquitetura ao gestor operacional, conforme cronograma de execução definido na SAR.
§ 6o Os orçamentos recebidos para a elaboração do projeto executivo de obras ou projetos de engenharia deverão ser encaminhados pela GCARF para análise e aprovação da SINFRA.
§ 7o Sempre que o objeto se tratar de obras, projetos básicos ou executivos de obras, outros serviços de engenharia, serviços de tecnologia da informação, planos de manejo, ou outros serviços complexos, que não sejam comuns, a pesquisa de preços deverá ocorrer por meio de técnica e preço, cujo os critérios serão fixados no Termo de Referência, ao qual o empreendimento deverá encaminhar relatório a Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária para escolha da proposta mais vantajosa.
§ 8o No caso de Serviços de Tecnologia da Informação os Relatórios e as respectivas propostas deverão ser encaminhadas para Coordenadoria de Tecnologia da Informação da SEMA para a devida aprovação das especificações técnicas.
Art. 37. O empreendedor procederá à aquisição de bens ou à contratação de serviços de acordo com a pesquisa de mercado aprovada pela Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 38. A Comissão de Acompanhamento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será designada por meio de portaria para acompanhamento do cumprimento do TCCA e emissão ao final de Certidão de Cumprimento da Compensação Ambiental, composta de servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e representante legal do empreendimento.
Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento deverá ser presidida por servidor da SEMA/MT.
Art. 39. Compete a Comissão de Acompanhamento o monitoramento e fiscalização do cumprimento do Termo de Referência e da SAR pelo empreendedor mediante:
I – a verificação da efetiva execução dos serviços ou entrega dos bens, conforme as especificações previstas;
II – o atesto das notas fiscais oriundas da prestação dos serviços ou entrega dos bens;
III – o registro das circunstâncias ensejadoras de eventual atraso ou descumprimento do cronograma pactuado e das providências adotadas para solucionar os problemas identificados;
IV – a instrução do processo com os documentos e demais elementos tidos como relevantes para a verificação quanto ao cumprimento do Termo de Referência e da SAR;
V – o recebimento de bens e a assinatura dos respectivos termos de doação na condição de representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
§ 1o A fim de subsidiar sua decisão ou o recebimento de bens ou serviços, a Comissão de Acompanhamento poderá, se necessário, solicitar apoio técnico de outras unidades organizacionais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
§ 2o A Comissão de Acompanhamento poderá receber provisoriamente bens e serviços, cujo recebimento definitivo exija apoio técnico de outra unidade organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, sendo que, nessa hipótese, a unidade demandada deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias, contados da solicitação.
§ 3o Caso os bens e serviços não atendam ao Termo de Referência, compete a Comissão de Acompanhamento devolvê-los e solicitar os ajustes necessários, cabendo ao empreendedor suportar ou repassar ao fornecedor ou contratado os custos com a devolução, excluída a possibilidade de dedução dessas despesas do valor previsto para a ação.
§ 4o Os bens e serviços aceitos pela Comissão de Acompanhamento deverão ser recebidos definitivamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 40. As passagens, diárias, ajudas de custo ou outras formas de deslocamento dos profissionais indicados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, necessárias ao monitoramento, fiscalização e avaliação quanto à execução do TCCA poderão ser custeadas com recursos de compensação ambiental, desde que essas ações estejam previstas nos respectivos planejamentos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os custos com passagens, diárias, ajudas de custo ou outras formas de deslocamento não poderão exceder os valores praticados pelo Estado de Mato Grosso para cada tipo de despesa.
Art. 41. A inexecução da totalidade dos recursos do TCCA celebrado, incluídas as atualizações monetárias verificadas ao longo da vigência, exceto se em decorrência da ausência de demanda por parte da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, implicará na impossibilidade de opção da modalidade de execução direta quando da celebração do novo termo de compromisso, e o saldo remanescente deverá ser depositado na Conta Corrente Especifica para Compensação Ambiental em parcela única.
Art. 42. O Compromissário encaminhará a Comissão de Acompanhamento, a cada 12 (doze) meses contados da assinatura do TCCA, prestação de contas parcial das atividades previstas no Termo de Referência executadas no respectivo período, mediante a apresentação dos seguintes relatórios:
I – relatório de execução do objeto, demonstrando as atividades realizadas ou em andamento decorrentes do Termo de Referência e da SAR, acompanhado, sempre que possível, de registros fotográficos dos serviços executados, dos produtos gerados e dos bens adquiridos, assim como de cópia das certidões dos imóveis adquiridos;
II – relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e pagamentos realizados, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios das transações efetuadas; e
III – saldo remanescente atualizado pelo índice aplicável.
Art. 43. Compete aos analistas de meio ambiente integrantes da Comissão de Acompanhamento emitir parecer técnico quanto às prestações de contas parciais, no prazo de no máximo 30 (trinta) dias, contados do protocolo.
Parágrafo único. O parecer técnico de que trata o caput deverá:
I – conter análise quanto ao cumprimento ou execução das atividades previstas, inclusive em relação às especificações contidas nos SAR;
II – apontar os resultados alcançados e seus benefícios;
III – descrever os bens, serviços e demais benefícios decorrentes da execução do TCCA; e
IV – indicar os documentos comprobatórios da execução, tais como documentos fiscais, termos de recebimento, termo de dação em pagamento, dentre outros.
Art. 44. Após a emissão do parecer técnico da comissão de acompanhamento, a análise financeira-contábil das prestações de contas parciais e da definitiva, será realizada pela Coordenadoria de Contabilidade e Financeira da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, que se manifestará em parecer financeiro sobre a regularidade contábil/financeira do TCCA e indicará, se for o caso, o saldo remanescente de compensação ambiental a executar.
Art. 45. Ao identificar qualquer irregularidade quanto à documentação apresentada, a Comissão de Acompanhamento notificará o empreendedor para que proceda ao saneamento da pendência ou apresente as devidas justificativas.
Parágrafo único. O saneamento da irregularidade identificada nas prestações de contas parciais deverá ser realizado pelo empreendedor no prazo estabelecido pela administração e demonstrado ao gestor operacional por ocasião da prestação de contas do período subsequente.
Art. 46. Ao final da execução do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental os Analistas de Meio Ambiente integrantes da Comissão de Acompanhamento emitirão Parecer Técnico, em até 30 (trinta) dias, contados da aprovação da prestação de contas referente ao último período de vigência do TCCA, que deverá ser submetido à aprovação da Câmara de Compensação Ambiental.
§ 1o O Parecer de que trata o caput tem seus efeitos limitados às obrigações de compensação ambiental dirigidas às unidades de conservação instituídas pelo Estado de Mato Grosso, não se estendendo às obrigações relacionadas às unidades de conservação federais, municipais ou distritais que porventura também figurem como beneficiárias da compensação ambiental.
§ 2o Será emitido Parecer Técnico de Cumprimento Parcial, caso a prestação de contas aprovada identifique a existência de saldo remanescente pendente de execução.
§ 3o Eventual saldo remanescente deverá ser objeto de novo Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, sendo facultada ao empreendedor nova possibilidade de opção quanto à modalidade de execução.
Art. 47. A Comissão de Acompanhamento de Execução do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será constituída por dois representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, sendo um deles o gerente da Unidade de Conservação beneficiária, e um representante do empreendimento.
Parágrafo único. Sempre que mais de uma Unidade de Conservação Estadual for beneficiada, deverá ser designado um entre os gerentes das Unidades de Conservação para compor a comissão, ficando os demais como responsáveis pelo acompanhamento da execução do TCCA na sua respectiva Unidade de Conservação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Cumprido integralmente o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, e atestado por meio da certidão de cumprimento, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, após deliberação da Câmara de Compensação Ambiental emitirá o Termo de Quitação da Compensação por Significativo Impacto Ambiental.
Art. 49. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental ensejará na sua execução judicial, bem como na autuação do empreendimento pela infração ambiental descrita no art. 83, do Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta norma serão objeto de discussão e deliberação da Câmara de Compensação Ambiental.
Art. 51. As regras processuais dispostas na presente instrução normativa aplicar-se-ão aos processos em tramite na SEMA, na fase em que se encontrarem, na medida de sua compatibilidade, não retroagindo aos atos já praticados.
Art. 52. Esta Instrução Normativa passa a vigora a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2021.
Alex Sandro A. Marega
Secretário de Estado de Meio Ambiente – Em substituição
Portaria no 073/2019
SEMA/MT
(DOE – MT de 25.01.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MT de 25.01.2021.
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