Novo marco legal do saneamento básico entra em vigor. O que preciso saber?

No dia 16 de julho de 2020 entrou em vigor a Lei n. 14.026/2020, conhecida como o novo marco legal do saneamento básico. Neste breve artigo são destacados os pontos mais relevantes da Lei em termos de direito ambiental.

Nesse sentido, há que se ressaltar a determinação do fim dos lixões. De modo a atualizar as disposições da Lei n. 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), foi estipulado prazo máximo para que seja implantada disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. Tal prazo varia de 31 de dezembro de 2020 a 2 de agosto de 2024, a depender da situação de cada município (atual art. 54, caput, da Lei n. 12.305/2010).

Muito importante destacar também a previsão da possibilidade de – nas hipóteses em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários mostrar-se economicamente inviável – adotar-se outras soluções, em observância às normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente (atual art. 54, § 2º, da Lei n. 12.305/2010).

Lembra-se que rejeitos são resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (art. 3º, XV, Lei n. 12.305/2010). Já a disposição final ambientalmente adequada é conceituada legalmente como a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (art. 3º, VIII, Lei n. 12.305/2010).

Desse modo, é preciso que todos os empreendedores que, em suas atividades de produção, geram os rejeitos referidos neste artigo adaptem-se, em consonância com os municípios, para que a disposição final ambientalmente adequada seja implementada em respeito aos novos prazos legais.

Descumprimentos desse novo regramento podem gerar responsabilização ambiental, nas esferas cível, administrativa e criminal. É preciso de diligência e muita atenção na matéria (que é tão importante ao meio ambiente, aliás), sob pena de graves e sérias consequências.

Por Nelson Tonon

Publicado dia 31/07/2020

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