Boas notícias para os proprietários de imóveis rurais do Estado de São Paulo: foi publicado no dia 5 de março de 2020 o decreto estadual n. 64.842/2020, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA). A aguardada publicação do decreto vem depois de longo período de discussão no TJSP sobre a constitucionalidade da lei estadual n. 15.684/2015, que criou o PRA.
O PRA é uma excelente oportunidade para quem tem alguma pendência ambiental em seu imóvel, especialmente em relação à necessidade de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, bem como para a regularização da Reserva Legal, seja por meio de compensação ou recomposição. A Reserva Legal também pode ter sua localização modificada durante o PRA, desde que sejam respeitados os critérios estabelecidos na lei.
Deixar de aderir ao PRA é assumir o risco de que a irregularidade seja percebida por órgãos fiscalizadores, com autuação e aplicação de multa.
O proprietário rural que desejar aderir ao PRA deve, primeiro, cadastrar seu imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural de São Paulo (SICAR/SP). A partir daí, é preciso elaborar um plano de recuperação da área, que a lei chama de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA). O PRADA é homologado pelo órgão ambiental e o proprietário, em seguida, assina um Termo de Compromisso que individualiza exatamente o que deve ser feito e define o prazo.
Enquanto o projeto está pendente de execução, ficam suspensas eventuais penalidades referentes às obrigações nele contida. Isso permite ao proprietário que regularize seu imóvel com mais tranquilidade – e menos aperto financeiro.
Depois de cumpridas todas as obrigações, o imóvel fica livre de qualquer pendência ambiental, inclusive o pagamento de multas, que ficam convertidas em serviços de preservação do meio ambiente.
Quem já tiver firmado algum compromisso de outro tipo, com base em lei que já tenha sido revogada, mesmo que decorrente de processo administrativo ou de TAC firmado com o Ministério Público, também pode aderir ao PRA. Basta anexar o compromisso anterior ao pedido de adesão ao PRA, e ele será mantido ou revisto, se as condições da lei nova representarem condição mais benéfica ao meio ambiente, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Mas atenção: a data limite para aderir ao PRA é o dia 31 de dezembro de 2022.
Além disso, a adesão ao PRA envolve alguns riscos. Quando o proprietário apresenta o PRADA, ele está automaticamente reconhecendo as irregularidades que existem em seu terreno – e o PRADA tem força de confissão (art. 8º, § 5º da lei estadual). Se as obrigações não forem cumpridas no prazo, o proprietário será executado judicialmente, além de ser compelido a arcar com as multas cabíveis, e não poderá discutir se existe ou não dano ambiental.
Assim, para aderir ao PRA é preciso planejamento. Por isso, é muito importante que o processo seja assessorado por advogado com expertise em direito ambiental.
Por Pedro Reschke e Tainá Pereira
Publicado em: 12/03/2020
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.