Mata Atlântica: quando, como e de que forma posso suprimir e compensar?

Uma das questões que mais causa divergência em processos de licenciamento ambiental diz respeito à supressão de vegetação de Mata Atlântica. O bioma é tão importante que possui uma lei (Lei n. 11.428/06) e um decreto (Decreto n. 6.660/08) regulamentando as possibilidades e impossibilidades de supressão e compensação desse tipo de formação florestal.

É importante saber que existem quatro tipos de classificação para a Mata Atlântica:

  1. Primária: aquela que nunca foi mexida
  2. Secundária em estágio inicial de
    regeneração: local em que houve supressão e a regeneração ainda é bastante
    incipiente;
  3.  Secundária
    em estágio médio de regeneração: local em que houve supressão e a regeneração
    está em um grau intermediário de regeneração;
  4. Secundária em estágio avançado de
    regeneração: local em que houve supressão e a regeneração já alcançou seu
    estágio final.

Essa classificação é muito importante pois a lei possibilita diferentes intervenções para cada classificação.

Existem quatro regimes diferentes para a supressão de Mata Atlântica. Vejamos:

  1. O primeiro diz respeito a vegetação
    secundária em estágio inicial, em que o corte é permitido, mediante autorização
    do órgão ambiental estadual (art. 25, da Lei);
  2. O segundo regime é o previsto para
    utilidade pública e interesse social. Nos casos de supressão para implantação
    de uma atividade de utilidade pública pode haver a supressão total da área,
    independente do estágio sucessional (art. 14, da Lei), mediante compensação de
    área equivalente (art. 17, da Lei) ou de destinação de área em interior de
    Unidade de Conservação, pendente de regularização fundiária (art. 26, do
    Decreto).
  3. O terceiro regime diz respeito a
    supressão para fins de loteamento ou edificações (arts. 30 e 31, da Lei).
    Quando o estágio de regeneração for médio, poderá haver a supressão de até 70%
    da área. Quando o estágio sucessional for avançado, poderá haver a supressão de
    50% da área. Em ambos os casos haverá a necessidade de compensação conforme exposto
    no item 2 acima (arts. 17 da Lei e 26 do Decreto).
  4. O quarto e último regime diz respeito a
    atividade de mineração (art. 32, da Lei). Aqui é novamente permitida a supressão
    da integralidade de vegetação em estágio médio e avançado, mediante a compensação
    de área equivalente a que foi desmatada.

É importante destacar que quando a supressão for para a realização de atividade de mineração ou de utilidade pública ou interesse social, o licenciamento ambiental deverá ser precedido de EIA/Rima, independente de se tratar de uma atividade de significativo impacto ambiental (arts. 20, § ú, 22, e 32, I, da Lei).

Por fim, destaque-se que nos casos de supressão para a implantação de atividades de interesse social e utilidade pública, faz-se necessária a anuência do IBAMA (art. 14, da Lei). Essa anuência, conforme disposto no art. 19 do Decreto, se fará necessária quando a área a ser suprimida for superior a 50 hectares em área rural ou 3 hectares em área urbana. A anuência não será necessária quando a supressão for para fins de loteamento ou edificação. Os critérios e procedimentos para anuência prévia do IBAMA podem ser conferidos na Instrução Normativa IBAMA n. 09/2019. ] 

O assunto por óbvio não foi exaurido nesse breve artigo. Ficou com dúvida em alguma questão? Tem dúvidas de como os órgãos ambientais, o MP e o próprio Judiciário tem entendido o assunto? Tem algum problema específico com Decretos de Utilidade Pública para fins de supressão de vegetação de Mata Atlântica (ou até mesmo de APP)? Entre em contato conosco.

Por Marcos Saes

Publicado em: 28/05/2019

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