Uma das questões que mais causa divergência em processos de licenciamento ambiental diz respeito à supressão de vegetação de Mata Atlântica. O bioma é tão importante que possui uma lei (Lei n. 11.428/06) e um decreto (Decreto n. 6.660/08) regulamentando as possibilidades e impossibilidades de supressão e compensação desse tipo de formação florestal.
É importante saber que existem quatro tipos de classificação para a Mata Atlântica:
Essa classificação é muito importante pois a lei possibilita diferentes intervenções para cada classificação.
Existem quatro regimes diferentes para a supressão de Mata Atlântica. Vejamos:
É importante destacar que quando a supressão for para a realização de atividade de mineração ou de utilidade pública ou interesse social, o licenciamento ambiental deverá ser precedido de EIA/Rima, independente de se tratar de uma atividade de significativo impacto ambiental (arts. 20, § ú, 22, e 32, I, da Lei).
Por fim, destaque-se que nos casos de supressão para a implantação de atividades de interesse social e utilidade pública, faz-se necessária a anuência do IBAMA (art. 14, da Lei). Essa anuência, conforme disposto no art. 19 do Decreto, se fará necessária quando a área a ser suprimida for superior a 50 hectares em área rural ou 3 hectares em área urbana. A anuência não será necessária quando a supressão for para fins de loteamento ou edificação. Os critérios e procedimentos para anuência prévia do IBAMA podem ser conferidos na Instrução Normativa IBAMA n. 09/2019. ]
O assunto por óbvio não foi exaurido nesse breve artigo. Ficou com dúvida em alguma questão? Tem dúvidas de como os órgãos ambientais, o MP e o próprio Judiciário tem entendido o assunto? Tem algum problema específico com Decretos de Utilidade Pública para fins de supressão de vegetação de Mata Atlântica (ou até mesmo de APP)? Entre em contato conosco.
Por Marcos Saes
Publicado em: 28/05/2019
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