Atratividade da modalidade de doação de área em unidade de conservação como forma de compensar supressão de vegetação

Para todo e qualquer tipo de empreendimento em que haja vegetação a ser suprimida é necessário requerer junto ao órgão ambiental competente uma autorização ambiental sob pena de embargo, perda de licença e outras sanções de cunho administrativo, civil e criminal. A emissão dessa autorização geralmente ocorre junto com a emissão da Licença Ambiental de Instalação (LAI), que autoriza o início das obras de implantação de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras.

Nos casos de corte e supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médios ou avançado de regeneração do bioma mata atlântica, a Lei 11.428/2006 estabelece que tais atividades ficam condicionadas à compensação ambiental, “na forma de destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia e nos casos previstos nos arts. 30 e 31, em áreas localizadas no mesmo Munícipio ou região metropolitana” (art. 17).

Nesse contexto, a destinação, por meio de doação ao Poder Público, de área equivalente no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária, que se enquadre nas características previstas no caput do art. 17, tem sido considerada uma modalidade atrativa para fins de compensação ambiental haja vista os preços atribuídos as demais modalidades.      

Como se sabe, a partir da criação de uma Unidade de Conservação (UC), as propriedades particulares ali inseridas devem ser desapropriadas na forma em que dispõe a lei.  De acordo com a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, Lei n. 9.985/2000, a instituição de UCs têm por objetivo preservar/conservar a natureza e os seus atributos nelas existentes[1]. Assim sendo, tais áreas ao serem regularizadas a partir da doação aos órgãos gestores de unidades de conservação passam a ser áreas protegidas pelo Poder Público com tal finalidade.

Não se pode perder de vista que diante das dificuldades orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público, o procedimento administrativo de desapropriação tem sido extremamente moroso. Além de impor ao proprietário a perda de um bem e substituí-lo por uma indenização justa, todo procedimento poderá demorar anos para se perfectibilizar. E mais. Tal indenização deve ser, a princípio, no valor real do bem a ser expropriado, para que não cause prejuízo ao proprietário.

Dessa forma, a possibilidade de uso de áreas pendentes de regularização fundiária inseridas em unidades de conservação para fins de compensação de supressão de vegetação pode e deve ser considerado como um instrumento econômico positivo pelo Estado, proprietário de terras inseridas em unidades de conservação e empreendedores que necessitam compensar.

A uma, pois desonera o Estado de indenizar aqueles proprietários possuidores de áreas em unidades de conservação. A duas, pois tais proprietários não correm o risco de ficar por tempo indeterminado a mercê do Estado para receber a sua justa indenização e ainda podem negociar, a partir de contrato privado com terceiro, o valor da sua área. A três, o empreendedor que necessita suprimir tal vegetação, pode se valer dessa modalidade, que por muitos julgada como a mais acessível – no que diz respeito a preço, em detrimento das demais.

Assim, esse mecanismo previsto na Lei Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) por certo auxiliaria caso replicado para os demais casos de supressão de vegetação de outros biomas existentes. Vale registrar, inclusive, que o Código Florestal (Lei 12.651/2012) prevê essa modalidade para fins de regularização de reserva legal (art. 66), o que faz com que esse instrumento ganhe força nas questões de supressão de vegetação.   


[1] Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: 
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Por Gleyse Gulin

Publicado em: 24/05/2019

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