Novidades | Âmbito Estadual: Bahia

PORTARIA  IINEMA No 18.079, DE 29 DE MARÇO DE 2019


Define procedimentos a serem seguidos pelo Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA na tramitação dos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que requeiram manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)


            A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei no 12.212, de 04 de maio de 2011, e, em especial, pelo artigo 106, e


            Considerando que o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades suscetíveis de causar impacto ambiental deve ser fundamentado em Avaliação de Impacto Ambiental, nas modalidades de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA), Estudo Ambiental para atividades de Médio Impacto (EMI) e Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto (EPI), a ser realizada pelo empreendedor, conforme Artigos 91 e 92 do Regulamento da Lei 10.431/2006, aprovado pelo Decreto 14.024/2012 e suas alterações;

           
            Considerando que os órgãos e entidades publicas intervenientes, no caso o IPHAN, no processo de licenciamento ambiental, devem se manifestar de modo não vinculante, conforme estabelecido no art. 167 do Regulamento da Lei 10.431/2006 aprovado pelo Decreto 14.024/2012 e suas alterações;


            Considerando que a Instrução Normativa no 001/2015, a qual estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando instado a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental, federal, estadual e municipal, em razão da existência de intervenção na Área de Influência Direta – AID do empreendimento em bens culturais acautelados em âmbito federal;


            Considerando a necessidade de orientar os processos para obtenção de regularidade ambiental dos empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, resolve:


Art. 1o. O Licenciamento Ambiental deve ser precedido dos estudos de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), a serem realizados pelo empreendedor de acordo com o Termo de Referência a ser fornecido pelo INEMA.


            §1o – O Termo de referência tem como objetivo fornecer as diretrizes e critérios gerais utilizados para orientar a equipe multi e interdisciplinar quanto aos procedimentos e aspectos a serem seguidos para a elaboração dos Estudos de AIA.


            §2o – No caso de empreendimentos e atividades de mineração com Guia de Utilização que utilizem recursos naturais passíveis de Autorização Ambiental será exigido estudo ambiental específico.


            §3o – Os Termos de Referência devem contemplar os estudos sobre a existência de bens culturais acautelados, realizados por profissional habilitado com Anotação Técnica do Conselho de Classe ou correspondente.


            I – Constituem bens culturais acautelados no âmbito federal: tombados, nos termos do Decreto-Lei no25, de 30 de novembro de 1937; arqueológicos, protegidos conforme o disposto na Lei no 3.924, de 26 de Julho de 1961; registrados, nos termos do Decreto no 3.551, de 04 de agosto de 2000; valorados, nos termos da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007.


Art. 2o. Quando os estudos ambientais apresentados pelo empreendedor no procedimento de licenciamento ambiental apontarem a existência de bens culturais acautelados, o órgão ambiental deve encaminhar solicitação de manifestação ao IPHAN, que opinará de maneira não vinculante, no prazo de até 90 (noventa) dias no caso de EIA/RIMA e de até 30 (trinta) dias nos demais casos, a contar da data de recebimento da solicitação.


            Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput não serão considerados nos casos de Licença de Instalação (LI), Licença Unificada (LU) e Autorização Ambiental (AA) para pesquisa mineral com Guia de Utilização (GU) expedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM), devendo aguardar a manifestação conclusiva do IPHAN.


Art. 3o. Não será solicitada a manifestação do IPHAN para outros atos autorizativos requeridos ao INEMA, bem como nas Renovações das Licenças de Operação e Unificada, exceto para Autorização Ambiental para as atividades de pesquisa mineral realizadas com Guia de Utilização expedida pela Agência Nacional de Mineração.


Art. 4o. Em caso de descoberta, durante a realização das intervenções na Área Diretamente Afetada (ADA) do empreendimento, de bem acautelado, ainda que não registrado ou caracterizado no estudo apresentado pelo empreendedor, a atividade de lavra deve ser interrompida de imediato, devendo ser comunicado ao INEMA e ao IPHAN para as devidas providências.


Art. 5o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação


Márcia Cris


(DOE – BA de 30.03.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – BA de 30.03.2019.

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?