A competência legislativa em matéria ambiental está disposta na Constituição da República, de modo que cabe à União editar as normas gerais sobre as matérias previstas no art. 24 ao passo que aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é conferida a competência suplementar, isto é, a possibilidade de complementar as normas gerais ou de suprir a omissão destas (art. 24, §§ 2º e 3º e art. 30, II). Aos Municípios cabe ainda legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Ocorre que, na prática, muitas vezes ocorre uma sobreposição legislativa, com normas que se atropelam, o que gera uma grande insegurança jurídica.
A título de exemplo, cita-se o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proferiu decisão determinando que fosse respeitado o limite de 30 metros em Área de Preservação Permanente (APP), previsto no Código Florestal.
Em primeira e segunda instâncias, havia sido considerada a faixa de 15 metros a partir da margem do rio, prevista em lei municipal. Assim, ficou entendido que deveria prevalecer o limite de preservação fixado na lei municipal, ainda que fosse inferior ao limite previsto no Código Florestal (30 metros).
Porém, no julgamento do STJ, ficou decidido que o limite a ser considerado deveria ser o de 30 metros. O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o Código Florestal conferiu uma proteção mínima ao meio ambiente e por ser a norma mais restritiva, deveria ser aplicada em detrimento da lei municipal.
Tendo em vista que todos os entes federativos possuem competência para legislar sobre a matéria ambiental, dentro das suas atribuições constitucionais, não se pode simplesmente aplicar aquela lei em tese mais restritiva do ponto de vista ambiental, pois da mesma forma que a Constituição prevê essa proteção no seu artigo 225, também há dispositivos que propulsionam a atividade econômica e o desenvolvimento (artigo 170 da CF). É fundamental não considerar apenas um deles, mas todos em conjunto.
Portanto, é essencial que o julgador observe a competência de cada ente federativo em matéria ambiental. Não é porque uma norma teoricamente é mais restritiva do ponto de vista ambiental que ela necessariamente deverá incidir no caso concreto. Há sempre de se respeitar o que dispõe a Constituição da República quanto à definição de competências para legislar sobre meio ambiente. Assim, entende-se, com respeito às opiniões em sentido contrário, que errou o STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1312435, ao entender que prevalece a norma mais restritiva.
¹ Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1312435
Publicado em: 02/04/2019
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.