O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, consagrado pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Se o comando/garantia é literal e direto, os meios para se atingir tal fim, a seu tempo, são recentes e variados.
Dentre os institutos hoje existentes, as Cotas de Reserva Ambiental (CRAs), conforme explorado no artigo Cota de Reserva Ambiental: a moeda de troca do Código Florestal, estabelece um meio de compensar déficits de área de Reserva Legal (RL) com excedentes em outra área – a Reserva Legal impõe a preservação de vegetação nativa entre 20 e 80% em cada propriedade, a depender da região.
Criada pelo art. 44 do Código Florestal, a CRA teve sua regulamentação recentemente estabelecida, em 28 de dezembro de 2018, pelo Decreto Federal nº 9.640, para procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento.
A recente normativa estabelece que a emissão de CRA estará condicionada aos seguintes requisitos: i) inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR); ii) requerimento formalizado pelo proprietário por intermédio do Sicar; iii) laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por entidade credenciada, por meio do Sicar, de modo a assegurar o controle e a supervisão do SFB (Sistema Florestal Brasileiro); e iv) aprovação da localização da reserva legal nos termos do disposto no § 1º do art. 14 do Código Florestal (que delega ao órgão estadual integrante do Sisnama o deve de aprovar a localização), identificada no demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR previsto no art. 20 do Decreto nº 8.235/2014 (informações relativas às APPS, Reserva Legal e uso restrito).
De outra parte, o Decreto sacramenta as formalidades de transferência das CRAs, sendo mantida a responsabilidade pela manutenção das condições de conservação ao proprietário do imóvel rural. Outrossim, as condições pactuadas entre o titular e o adquirente constantes do termo de transferência possuem natureza privada e isentam o Poder Público de responsabilidade, conforme o § 11 do art. 19.
A Cota de Reserva Ambiental apresenta-se, portanto, como instrumento inovador, que pressupõe uma análise técnica tanto jurídica como econômica e ambiental a efetivar, se bem avaliada, com a maior eficiência possível, suas nuances financeiras e ecológicas em um formato de ganha-ganha.
Ainda incipiente, é otimista o reconhecimento de que a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico tem andado coadunados e, se bem regulados pelo direito, podem proporcionar bons resultados.
Por Lucas Senna Witt
Publicado em: 29/03/2019
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