Em vigor há mais de uma década, a Lei n. 11.428/2006, que disciplina a utilização e proteção da vegetação do Bioma Mata Atlântica, estabeleceu três regimes jurídicos distintos de possibilidade de supressão. São eles: (i) regime jurídico geral, aplicável aos casos de utilidade pública e de interesse social (art. 14); (ii) regime especial para loteamentos e edificações em áreas urbanas ou regiões metropolitanas (arts. 30 e 31); e (iii) regime especial para atividades minerárias (art. 32).
Em cada um deles, são estabelecidos requisitos e obrigações específicas. No caso do regime jurídico geral, além da autorização do órgão ambiental licenciador, as atividades de utilidade pública e de interesse social estão sujeitas, quando couber, à anuência do órgão federal (IBAMA) ou do órgão municipal de meio ambiente.
O regramento para a anuência do IBAMA está disposto no Decreto n. 6.660/2008, que regulamenta a Lei da Mata Atlântica. Há, ainda, a novíssima Instrução Normativa do IBAMA n. 09/2019, publicada no DOU em 27/02/2019 estabelecendo novos critérios e procedimentos para anuência do Instituto.
Em suma, cabe ao órgão ambiental licenciador solicitar a manifestação do IBAMA, apresentando ao órgão federal o respectivo processo administrativo, demonstrando a caracterização e motivação, bem como a inexistência de outra alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. Com isso, deve o IBAMA obedecer as seguintes etapas: (i) verificação documental; (ii) análise técnica da proposta de supressão de vegetação; (iii) vistoria técnica; (iv) elaboração de parecer técnico; (v) deferimento ou indeferimento da anuência; (vi) comunicação ao órgão ambiental licenciador competente do resultado das análises.
Há controvérsias sobre o caráter vinculativo da anuência, isto é, se eventual negativa do IBAMA seria ou não impeditiva à expedição da autorização de supressão pelo órgão ambiental licenciador.
Tal questão foi recentemente apreciada pela 6ª Vara Federal de Joinville da Seção Judiciária de Santa Catarina em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra IBAMA e IMA (órgão ambiental estadual), chegando-se à conclusão de que não há impedimentos à emissão da autorização, desde que eventual discordância, relativamente a cada um dos pontos abordados na manifestação do IBAMA, seja fundamentada de forma pormenorizada (ACP n. 5006900-65.2015.4.04.7201).
Há quem possa alegar que com esse entendimento haverá um esvaziamento da atuação do IBAMA. No entanto, não é incomum que ocorram divergências técnicas entre profissionais, especialmente da área ambiental. Assim, entende-se que a necessidade de fundamentar eventual discordância é suficiente para afastar tal alegação.
Publicado em: 01/04/2019
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