Dispõe sobre a competência do Profissional Biólogo como responsável técnico em Processos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
O Conselho Federal de Biologia – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei no 6.684, de 3 de setembro de1979, alterada pela Lei no 7.017, de 30 de agosto de 1982e regulamentada pelo Decreto no 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do art. 10 da Lei no6.684/79,frente à necessidade de regulamentar a atuação do Biólogo na coordenação, execução e elaboração de Processos de Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos;
Considerando que o inciso XIII, do artigo 5o da Constituição Federal garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando o poder regulamentar atribuído ao Conselho Federal de Biologia para efeitos de exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na Lei no 6.684/1979, a qual regulamenta a profissão de Biólogo, bem como a fiscalização do exercício profissional, a teor do disposto no inciso II, do artigo10, da Lei no 6.684/1979 c/c o artigo 1o da Lei no 7.017/1982e ainda do inciso III, do artigo11, do Decreto no 88.438/1983;
Considerando a Lei no 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentou o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e alterou o art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei no7.990, de 28 de dezembro de 1989;
Considerando a Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
Considerando a Resolução no 16, de 08 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, que estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos;
Considerando a Resolução CNRH no 58, de 30 de janeiro de 2006, a qual aprova o Plano Nacional de Recursos Hídricos e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio no 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobrea regulamentação para “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART” por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio no 13, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do número de inscrição no CRBio pelos Biólogos conjuntamente com a sua assinatura na identificação de seus trabalhos;
Considerando a Resolução CFBio no 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;
Considerando o art. 4o da Resolução CFBio no 227, de 18 de agosto de 2010,que dispõe, dentre as áreas de atuação do Biólogo em Meio Ambiente e Biodiversidade, sobre a Gestão de Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas;
Considerando a Resolução CFBio no 300, de 07 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas Áreas de Meio Ambiente, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando a Resolução CFBio no 374, de 12 de junho de 2015, que dispõe sobre a atuação do Biólogo em Gestão Ambiental; e
Considerando o aprovado na 346ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 08 de fevereiro de 2019; resolve:
Art. 1o Instituir normas regulatórias para a atuação do Biólogo em processos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, no âmbito Federal, Estadual, Municipal e no Distrito Federal.
Art. 2o O Biólogo é o profissional técnica e legalmente habilitado para atuar em processos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.
Art. 3o Nos processos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, o Biólogo poderá exercer Responsabilidade Técnica (RT), coordenação, execução, assessoria e demais atividades profissionais previstas no art. 3o da Resolução CFBio no 227/2010, deforma autônoma ou em instituições públicas ou privadas, de acordo com a sua formação.
Art. 4o Estão sujeitos à outorga, conforme estabelecido no art. 4o da Resolução CNRH no 16, de 08 de maio de 2001:
I – a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e
V – outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Art. 5o O Biólogo poderá atuar em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos em intervenções que alterem regime, potabilidade, quantidade ou qualidade dos corpos de água.
Art. 6o As atividades profissionais realizadas por Biólogos estão sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos de Resolução CFBio específica.
Art. 7o Para a concessão da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, referente à Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, o Conselho Regional de Biologia – CRBio avaliará o currículo efetivamente realizado e a experiência profissional.
Art. 8o O Biólogo poderá complementar sua formação nas áreas ligadas à gestão de Recursos Hídricos por meio de educação continuada em instituições de ensino e pesquisa ou entidades como associações e conselhos profissionais, entre outras.
Art. 9o Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(DOU de 19.02.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.02.2019
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