Novidades | Âmbito Estadual: Mato Grosso

DECRETO No 4, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

Altera a redação do art. 1o do Decreto no 1.211, de 02 de outubro de 2017.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo no 659477/2018, e

Considerando a Lei Complementar Estadual no 592, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA ,disciplina o Cadastro Ambiental Rural – CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

Considerando que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR – Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única – LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento – APF;

Considerando que é dever do órgão ambiental estadual promover a regularização da situação ambiental dos imóveis rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando que a licença ambiental é requisito para o exercício e desembargo das atividades de agricultura, pecuária e em área passível de desmate sem a devida autorização do órgão ambiental estadual até 22 de julho de 2008;

Considerando que o Sistema de Licenciamento Digital de atividades de agricultura e pecuária está em fase de desenvolvimento e por ser um sistema muito abrangente, rico em detalhes e integrações com outros sistemas já em operação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA-MT, o seu desenvolvimento se estende por um maior período, necessitando de um prazo maior para a sua finalização;

Considerando a fase de adequações do Sistema Matogrossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR) e a impossibilidade momentânea de a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, pelas razões acima mencionadas, proceder ao licenciamento das atividades de agricultura e pecuária; e

Considerando, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à Autorização Provisória de Funcionamento o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto 1.211, de 02 de outubro de 2017, decreta:

Art. 1o O art. 1o do Decreto no 1.211, de 02 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de dezembro de 2019, desde que observados os seguintes procedimentos:

[…..]”.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de janeiro de 2019, 198o da Independência e 131o da República.

Mauro Mendes
Governador do Estado
Mauro Carvalho Junior
Secretário Chefe da Casa Civil
Mauren Lazaretti
Secretária de Estado do Meio Ambiente
(DOE – MT de 04.01.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MT de 04.01.2019.

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