Estabelece o procedimento administrativo de Autorização do órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação para o Licenciamento Ambiental e dá outras providências.
A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no uso das suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual no. 14.672 de 01 de janeiro de 2015,
Considerando a Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
Considerando a Lei no. 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como outras providências e o Decreto no. 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando a Lei Complementar no. 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum;
Considerando a Resolução CONAMA no. 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente;
Considerando a Resolução CONAMA no. 428, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a Autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, e seu art. 6o que determina que os órgãos estaduais poderão adotar normas complementares;
Considerando a Lei Estadual no. 11.520, de 03 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências, em especial o art. 52 que designa ao CONSEMA, estabelecer normas específicas para utilização, recuperação e conservação ambiental do entorno das Unidades de Conservação; e o art. 55, Parágrafo único, que determina que Licenciamento Ambiental de empreendimentos ou atividades localizados em até 10 km do limite da Unidade de Conservação deverá ter Autorização do órgão administrador da mesma;
Considerando a Resolução CONSEMA no. 319, de 25 de julho de 2016, que determina que os órgãos responsáveis pela administração as Unidades de Conservação façam o detalhamento dos procedimentos, das competências e das informações e estudos necessários para as Autorizações para Licenciamento Ambiental;
Considerando a Resolução CONSEMA 372/2018, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental;
Considerando a Portaria conjunta SEMA/FEPAM 01/2017, que instituiu a obrigatoriedade do Sistema Online de Licenciamento Ambiental- SOL;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a gestão ambiental no RS;
Considerando a necessidade da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SEMA, estabelecer procedimentos administrativos para análise dos pedidos e concessão de Autorização para o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos que possam afetar as Unidades de Conservação Estaduais, sua Zona de Amortecimento e áreas circundantes de 10 km, a partir dos limites da UC, Resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1o. Estabelecer o procedimento administrativo de Autorização do órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação para o Licenciamento Ambiental de atividades ou de empreendimentos afetem as Unidades de Conservação – UC estaduais ou que estejam situados na sua Zona de Amortecimento ou na sua área circundante de 10 km.
Art. 2o. Fica criada a Central de Autorizações- CEAUT, vinculada administrativamente ao Gabinete da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- SEMA.
Art. 3o. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I – Autorização para Licenciamento Ambiental – Ato Administrativo pelo qual o órgão responsável pela administração da UC autoriza a continuidade do processo de Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem a UC ou que estejam situados na sua Zona de Amortecimento ou, quando for o caso, na área circundante de 10 km.
II – Órgão ambiental licenciador – é o órgão ambiental integrante do SISNAMA, competente para realizar o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores.
III – Órgão responsável pela administração da UC – é o órgão responsável pela gestão ambiental da UC, incumbido de deferir ou indeferir os pedidos de Autorização para Licenciamento Ambiental.
IV – Gestor da UC – é o servidor responsável pela administração e gestão da UC.
Art. 4o. Consideram-se previamente Autorizadas, dispensando a solicitação de Autorização para o Licenciamento Ambiental, as atividades ou empreendimentos:
I – situados na Zona de Amortecimento ou na área circundante de 10 km de quaisquer Unidades de Conservação, ou em Áreas de Proteção Ambiental, salvo regramento contrário no plano de manejo da UC, desde que:
a) classificados como de baixo impacto ambiental;
b) referentes à renovação de Licença de Operação; ou
c) localizados em zona urbana descrita no plano diretor municipal;
II – situados na área circundante de 10 km de Áreas de Proteção Ambiental ou de Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
III – situados fora da Zona de Amortecimento, nas Unidades de Conservação em que esta estiver estabelecida, mesmo que inseridos na área circundante de 10 km;
IV – referentes à licença de ampliação que não acarrete em mudança de porte, conforme legislação vigente;
V – que forem correlatas com atividades que já possuem licenciamento ambiental para atividade fim, desde que a atividade correlata tenha potencial poluidor igual ou menor que a atividade principal; e
VI – cujas tipologias foram previamente analisadas e definidas pelo órgão responsável pela administração da UC em ato normativo ou no Plano de Manejo.
§ 1o – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de empreendimentos e atividades sujeitas ao estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental.
§2o – Para fins de gestão e de fiscalização, os órgãos licenciadores devem emitir um relatório semestral dando ciência à Secretaria de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, sobre as atividades licenciadas de acordo com as características postas no caput deste artigo, contendo empreendedor e sua qualificação, localização e enquadramento do empreendimento e dados da licença ou autorização emitida.
Do procedimento administrativo de Autorização para Licenciamento Ambiental
Art. 5o. O órgão ambiental licenciador deverá solicitar Autorização para Licenciamento Ambiental ao órgão responsável pela administração da UC, nos seguintes casos:
I – no início do processo de licenciamento ambiental, antes da concessão da primeira licença ambiental;
II – nos casos de regularização do empreendimento ou atividade através do licenciamento ambiental, na licença de operação;
III – na hipótese de ampliação do porte do empreendimento, conforme legislação de enquadramento porte e potencial poluidor do órgão licenciador.
Art. 6o. O procedimento administrativo da Autorização para Licenciamento Ambiental obedecerá as seguintes etapas:
I – solicitação do órgão licenciador ao órgão responsável pela administração da UC;
II – análise técnica pela CEAUT;
III – deferimento ou indeferimento da Autorização para Licenciamento Ambiental;
IV – comunicação da decisão ao órgão licenciador;
V – comunicação da decisão ao Gestor da UC.
§ 1o. No caso das RPPNs, a Autorização para Licenciamento Ambiental será solicitada ao órgão responsável pela sua criação, ouvido o proprietário da Unidade de Conservação.
§ 2o. O órgão licenciador deverá apresentar, no momento da solicitação, no mínimo os documentos listados no termo de referência constante no Sistema Online de Licenciamento para o tipo de atividade em questão.
§ 3o – Caso os elementos apresentados sejam insuficientes para subsidiar a análise e manifestação do órgão responsável pela administração da UC, serão solicitados ao órgão licenciador informações e documentos complementares.
§ 4o – O prazo para emissão da autorização será de 60 dias a contar da solicitação no Sistema Online de Licenciamento.
Art. 7o. Compete à Central de Autorizações – CEAUT a elaboração dos pareceres técnicos referentes às Autorizações para Licenciamento Ambiental, Autorizações de Pesquisas em UCs e Autorizações do Uso de Imagem de UCs.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada, aos técnicos da SEMA/FEPAM, vistoria na área objeto do Licenciamento Ambiental.
Art. 8o. A Autorização para Licenciamento Ambiental será emitida pelo Coordenador da Central de Autorizações – CEAUT.
Art. 9o. Na hipótese de indeferimento da Autorização para Licenciamento Ambiental, motivada pela incompatibilidade do empreendimento com a Unidade de Conservação, o empreendedor poderá recorrer uma única vez, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão, mediante justificativa técnica apresentada ao órgão responsável pela administração da UC.
Parágrafo único. O recurso deverá conter elementos que justifiquem a reanálise, devendo ser avaliado, no mínimo, por dois técnicos que não participaram da análise inicial.
Da Autorização para Licenciamento Ambiental
Art. 10. A Autorização para Licenciamento Ambiental tem como objetivo analisar os impactos ambientais que possam atingir a UC, seus alvos de conservação ou seus objetivos de criação.
§ 1o. O órgão responsável pela administração da UC poderá propor restrições e condicionantes ao licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento objeto da análise, as quais deverão guardar relação com os objetivos de criação da Unidade de Conservação ou com seu plano de manejo.
§ 2o. A Autorização para Licenciamento Ambiental é parte integrante do processo de Licenciamento Ambiental, não valendo, por si só, como licença ambiental, nem dispensando quaisquer outras licenças exigidas pela legislação vigente.
§ 3o. O órgão ambiental licenciador deverá contemplar na Licença Ambiental as condicionantes e restrições estabelecidas na Autorização.
Art. 11. Nos processos de licenciamento ambiental para atividade ou empreendimento em que já emitida Autorização para Licenciamento Ambiental, ficam autorizadas as etapas seguintes do licenciamento, bem como a renovação das licenças.
Art. 12. A Autorização para Licenciamento Ambiental poderá ser revista, suspensa ou cancelada, quando for constatado:
I – violação ou descumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais relacionadas à atividade ou empreendimento autorizado;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a sua expedição;
III – risco de dano ambiental às Unidades de Conservação envolvidas.
Das hipóteses de EIA/RIMA
Art. 13. No caso de empreendimentos e atividades sujeitas ao estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, deverá ser observado o seguinte:
I – A Autorização para Licenciamento Ambiental deverá ser solicitada sempre que a Área de Influência Direta do empreendimento alcançar Unidade de Conservação.
II – A CEAUT deverá participar da elaboração do Termo de Referência- TR, emitindo manifestação no prazo de 15 dias úteis.
III – O pedido de Autorização para Licenciamento Ambiental deverá ser encaminhado com parecer elaborado pelo órgão licenciador, indicando a viabilidade do empreendimento.
IV – A análise do processo deverá ser realizada por Equipe Técnica com, no mínimo, dois servidores da Divisão de Unidades de Conservação.
V – O deferimento ou indeferimento da Autorização para Licenciamento Ambiental deverá ser emitida pelo Diretor do Departamento de Biodiversidade, devendo ser baseado em parecer técnico aprovado pelo Chefe da Divisão de Unidades de Conservação.
VI – O prazo para análise e manifestação será de 120 dias a contar do recebimento do parecer prévio do órgão licenciador.
VII – As condições e restrições propostas pelo órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação deverão ser incorporadas na licença ambiental na etapa indicada.
Art. 14. O Termo de Referência deverá conter, no mínimo, um capítulo específico que contemple todos os objetivos de criação da UC descritos no seu ato de criação ou no plano de manejo, e os potenciais e efetivos impactos em cada objetivo.
Da Autorização Direta
Art. 15. Fica criada a Autorização Direta, que compreende o ato administrativo que autoriza atividades ou empreendimentos não passíveis de Licenciamento Ambiental por estarem situadas dentro dos limites de UCsde Proteção de Integral.
§ 1o– A Autorização Direta será emitida somente nas atividades e obras destinadas a garantir a integridade dos recursos naturais que a UC objetiva proteger e à manutenção ou melhoria da estrutura física e dos acessos da UC.
§ 2o– O documento referido no caput será emitido pelo Gestor da UC, que deverá semestralmente informar a DUC das Autorizações Diretas emitidas, através de processo administrativo.
Disposições Finais
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa 01, de 2 de março de 2015.
Porto Alegre, 26 de dezembro de 2018.
Ana Maria Pellini
Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(DOE – RS de 31.12.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de31.12.2018.
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