Se não é anistia, então o que é a suspensão prevista no Código Florestal?

Ao longo do ano de 2018, o julgamento definitivo da (in)constitucionalidade do Código Florestal gerou polêmica. Sem dúvida, um dos pontos mais relevantes diz respeito à confirmação da chamada “anistia” às infrações de desmatamento. Mas, afinal, no que consiste o perdão previsto pela Lei n. 12.651/2012 e quais são os seus reflexos na seara penal e administrativa?

Os artigos 59 e 60 do Novo Código Florestal, que tratam da suspensão das autuações aos produtores que suprimiram irregularmente vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito, antes de 22 de julho de 2018, tiveram sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Para o perdão das infrações, o interessado deve integrar o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinar o Termo de Compromisso perante o órgão ambiental competente, a fim de regularizar a área degradada. Feito isso, a punibilidade do agente que cometeu os ilícitos tipificados nos artigos 38, 39 e 40 da Lei de Crimes Ambientais é suspensa, tanto na esfera criminal, quanto na administrativa.

No entanto, a suspensão não significa a anistia das infrações. Isso porque o benefício vigora somente enquanto o termo de compromisso estiver sendo cumprido pelo proprietário ou possuidor rural, confirmando-se a extinção da punibilidade após a efetiva regularização. Em outras palavras, a exclusão da infração – e das sanções aplicáveis – só ocorrerá com o integral cumprimento do PRA.

Assim sendo, o próprio Supremo Tribunal Federal confirmou que a prescrição das infrações ambientais fica suspensa no período de regularização. Ou seja, o agente poderá sofrer as sanções previstas para a infração posteriormente, caso descumpra as regras do programa (ADC 42 e ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937).

Também o Superior Tribunal de Justiça confirmou que a entrada em vigor do Novo Código Florestal não torna a conduta praticada atípica, já que continua sendo proibida pela lei. O que houve foi a sujeição dos infratores à recomposição do dano para fins de regularização, não se confundindo com a exclusão da ilicitude das violações ambientais (Recurso Especial 1.406.833 – PR).

Não obstante a polêmica que até hoje circula em torno do dispositivo, é certo que a suspensão da punibilidade significa importante incentivo à regularização das áreas protegidas pela legislação, sendo uma conquista tanto para o ambiente, quanto para o setor rural. Em contrapartida, o produtor deve ficar atento ao cumprimento das condições do compromisso, para que, por fim, livre-se das sanções indesejadas.

Por Ana Paula Muhammad

Publicado em: 10/12/2018

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