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RESOLUÇÃO SEMA NO 43, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

SÚMULA: Cria a Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná (CT-GERCO Paraná) e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA e Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral – COLIT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 8.485, de 03 de junho de 1987, Lei Estadual no 10.006, e alterações posteriores, o Decreto Estadual no 4.538, de 11 de julho de 2016, e

Considerando o Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense – COLIT, órgão normativo de deliberação coletiva instituído pelo Decreto no 4.605, de 26 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, tem por objetivo a orientação da política referente às questões econômicas, sociais e ambientais, além da orientação política referente ao uso, parcelamento e ocupação do solo na região do Litoral Paranaense;

Considerando as Leis Federais no 6.938/1981 e no 7.661/1988, esta última regulamentada pelo Decreto Federal no 5.300, de 7 de dezembro de 2004 e a Resolução CIRM no 05/1997;

Considerando que a Lei Federal no 7.661/1988 instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar – PNRM e Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e, dispõe que o PNGC visa especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural;

Considerando a Lei Estadual no 13.164/2001, que trata sobre a Zona Costeira do Estado do Paraná e no caput do Art. 11. estabelece que a coordenação e execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC cabe a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e, no seu Parágrafo único dispõe que no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, fica designada a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense como Coordenadoria Estadual do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC;

Considerando o Art. 12 da Lei Estadual no 13.164/2001 que dispõe que cabe ao Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, criar Câmara Técnica específica para acompanhar a implantação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, resolve:

Art. 1o Criar a Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná (CT-GERCO Paraná), subordinada a Coordenadoria Estadual do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, vinculada à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense.

Art. 2o A Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná (CT-GERCO Paraná) é integrada por 13 (treze) membros, a saber:

I – 5 (cinco) representantes do Governo do Estado:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;

b) Instituto Ambiental do Paraná – IAP/DIBAP;

c) Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITCG;

d) Instituto das Águas/Comitê da Bacia Litorânea;

e) Paranacidade;

II – 01 (um) representante da Associação dos Municípios do Litoral do Paraná – AMLIPA;

III – 5 (cinco) representantes do Governo Federal:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/PR;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio/PR;

c) Superintendência do Patrimônio da União – SPU/PR;

d) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN/PR;

e) Fundação Nacional do Índio – FUNAI/PR;

IV – 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada:

a) 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior, com atuação em gerenciamento costeiro e/ou planejamento ambiental nos municípios costeiros do Paraná;

b) 1 (um) representante de Organizações Não Governamentais, com atuação em gerenciamento costeiro e/ou planejamento ambiental nos municípios costeiros do Paraná;

§ 1o Os representantes e suplentes do Governo Federal, Estadual e AMLIPA, serão indicados pelos seus superiores, dentre os servidores efetivos que estejam atuando na área ambiental.

§ 2o O representante e suplente da Instituição de Ensino Superior serão escolhidos, pela representação máxima da entidade, com comprovada experiência em gerenciamento costeiro e/ou planejamento ambiental no litoral paranaense.

§ 3o O representante e suplente da Organização Não Governamental serão escolhidos, pelas entidades, cadastradas no CEMA, com comprovada atuação em gerenciamento costeiro e/ou planejamento ambiental nos municípios costeiros do Paraná.

Art. 3o Aplicam-se para a gestão da zona costeira os seguintes instrumentos, de forma articulada e integrada:

I – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC: conjunto de diretrizes gerais aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação, orientando a implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira;

II – Plano de Ação Federal da Zona Costeira – PAF: agenda executiva de ações estratégicas para a integração de políticas públicas incidentes na zona costeira, buscando responsabilidades compartilhadas de atuação;

III – Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC: implementa a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a execução e integração dos diferentes instrumentos de ordenamento territorial e das políticas setoriais para a zona costeira paranaense, tendo como base o PNGC;

IV – Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro – PMGC: implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução na escala municipal, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar, integrar e qualificar os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal, com destaque ao Plano Diretor Municipal;

V – Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro – SIGERCO: componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente – SINIMA, que integra informações georreferenciadas e de base de dados ambientais e sociais sobre a zona costeira;

VI – Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira – SMA: estrutura operacional de coleta contínua de dados e informações, para o acompanhamento da dinâmica de uso e ocupação da zona costeira e avaliação das metas de qualidade socioambiental;

VII – Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira – RQA-ZC: consolida e torna público, periodicamente, os resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e avalia a eficiência e eficácia das ações da gestão;

VIII – Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC: orienta o processo de ordenamento territorial obedecendo os ativos ambientais e a capacidade de carga das unidades da paisagem, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;

IX – Macrodiagnóstico da Zona Costeira: reúne informações, em escala nacional, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira paranaense em relação aos demais estados, com a finalidade de orientar ações de preservação, conservação, regulamentação e fiscalização dos patrimônios naturais e culturais.

Art. 4o A Coordenadoria Estadual de Gerenciamento Costeiro (COGERCO/PR), por lei, é de competência da SEMA, no âmbito do COLIT, com as seguintes atribuições:

I – Implementar, executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislação federal e estadual, inclusive a Lei no 7.661/1988 e o Decreto no 5.300/2004, que institui o PNGC;

II – Estruturar e manter o sistema estadual de informações georreferenciadas e bases de dados ambientais e sociais do gerenciamento costeiro – SIGERCO;

III – Estruturar, implementar, executar e acompanhar os instrumentos de gerenciamento costeiro, como o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro – PMGC, Plano de Gerenciamento da Zona Costeira – PGZC, Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira – SMA, Relatório da Qualidade Ambiental da Zona Costeira – RQA-ZC e Zoneamento Ecológico Econômico da Zona Costeira – ZEEC;

IV – Estruturar, implementar, executar e acompanhar os programas do Sistema de Monitoramento Ambiental – SMA, cujas informações devem ser consolidadas periodicamente no RQA-ZC, tendo como referências as unidades geográficas de análise, constantes no ZEEC, PEGC, PMGC e PGZC;

V – Promover as ações e estratégias estaduais incidentes na Zona Costeira, com base no Plano de Ação Federal (PAF/ZC) e, a partir deste, implementar o Plano de Ação Estadual (PAE/ZC);

VI – Promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, técnico e multidisciplinar;

VII – Promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;

VIII – elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC;

IX – Implantar Programas de Monitoramento, com vistas à proteção, controle, fiscalização, recuperação e manejo dos recursos naturais da Zona Costeira;

Art. 5o São atribuições da Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná (CT-GERCO Paraná):

I – Acompanhar as propostas técnicas para a elaboração do PEGC, obedecidas a legislação federal e estadual, inclusive a Lei no 7.661/1988 e o Decreto no 5.300/2004, que institui o PNGC;

II – Acompanhar as propostas técnicas de estruturação do subsistema estadual de informações georreferenciadas e bases de dados ambientais e sociais do gerenciamento costeiro – SIGERCO;

III – Acompanhar as propostas técnicas de estruturação dos instrumentos de gerenciamento costeiro, como o PMGC, PGZC, SMA, RQA-ZC e ZEEC;

IV – Acompanhar as propostas técnicas de estruturação dos programas de monitoramento cujas informações devem ser consolidadas periodicamente em RQA-ZC;

V – A acompanhar e aprovar as propostas técnicas de ações estaduais incidentes na Zona Costeira, com base no Plano de Ação Federal (PAF/ZC), para que a Coordenadoria Estadual de Gerenciamento Costeiro implemente o Plano de Ação Estadual (PAE/ZC);

VI – Promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, técnico e multidisciplinar;

VII – Elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC;

VIII – Acompanhar as propostas técnicas de estruturação dos Programas de Monitoramento, com vistas à proteção, controle, fiscalização, recuperação e manejo dos recursos naturais da Zona Costeira;

IX – Desenvolver os Planos de Gestão de forma integrada com as instituições do Estado e, articuladamente, com os colegiados da União e dos Municípios;

X – Analisar e compatibilizar as propostas de Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, com o Macrodiagnóstico da zona costeira, os Planos de Ação e Gestão, e demais instrumentos de planejamento territorial federal, estadual e municipal da zona costeira;

XI – Atender, no âmbito da política pública estadual, e em caráter permanente, a agenda estadual de gerenciamento costeiro à luz da legislação federal e do Plano de Ação Federal da Zona Costeira (PAF/ZC);

XII – Avaliar e monitorar as ações decorrentes dos planos elaborados, inclusive vistorias e analises dos procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, em respeito aos instrumentos de gerenciamento costeiro, planejamento e ordenamento territorial;

§ 1o Para cumprir suas atribuições, poderá estabelecer Grupos de Trabalho Interinstitucionais.

§ 2o A Câmara Técnica buscará prover recursos financeiros, mediante cronogramas executivos específicos.

§ 3o A Câmara Técnica contará com apoio técnico, administrativo e financeiro da Coordenadoria Estadual de Gerenciamento Costeiro (COGERCO/PR) e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos- SEMA.

Art. 6o A Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná (CT-GERCO Paraná) será presidida por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito uma única vez.

I – No primeiro biênio, a presidência da Câmara caberá ao representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II – A Câmara Técnica organizará uma Secretaria Executiva, conforme dispuser seu regimento interno, para sistematizar as informações necessárias aos trabalhos, dar suporte técnico e administrativo;

III – A Coordenadoria Estadual de Gerenciamento Costeiro (COGERCO/PR) envidará esforços para manter um servidor na Secretaria Executiva da Câmara Técnica;

IV – Os representantes da sociedade civil têm mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

V – A Câmara Técnica convocará membros da Comunidade Científica e consultores “ad hoc” quando necessários.

Parágrafo único. O Ministério Público e a Marinha participarão dos encontros da Câmara Técnica como convidados.

Art. 7o A função de membro da Câmara Técnica não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 8o A Câmara Técnica reunir-se-á, sempre que necessário, para discutir e realizar suas atribuições.

Art. 9o A Câmara Técnica poderá criar Câmaras Temáticas, provisórias ou permanentes, sob coordenação de quaisquer de seus membros, compostas por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

            Parágrafo único. As Câmaras Temáticas contarão com o apoio técnico de órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 10. A Coordenadoria Estadual de Gerenciamento Costeiro (COGERCO/ PR), em conjunto com a Câmara Técnica, reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, para alinhamento e acompanhamento das atribuições e, extraordinariamente, quando for o caso.

Art. 11. Para execução destes objetivos serão alocados recursos provenientes dos orçamentos dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, bem como dos oriundos de Órgãos Federais e contribuições da iniciativa privada, mediante celebração de convênios e/ou contratos.

Art. 12. Na consecução dos respectivos objetivos, serão privilegiadas as ações científicas e tecnológicas, que promovam a utilização sustentável dos recursos naturais, através de instrumentos próprios, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos ecossistemas costeiros em condições que assegurem a qualidade ambiental.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 28 de novembro de 2018.

Antônio Carlos Bonetti
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral – COLIT

(DOE – PR de 30.11.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 30.11.2018.

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