Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de
geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, no uso de suas atribuições, conforme Ato no 1.286 – NM, de 26 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial Estadual no 5.163, de mesma data, e o disposto no art. 5o, II, do Anexo Único ao Decreto no 311, de 23/08/1996, e 42, §1o, II e IV, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de ampliar a participação das fontes renováveis e mitigar a emissão de carbono fóssil na matriz energética, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima, e do art. 5o, inciso IV, da Lei Estadual no 13.798, de 09 de novembro de 2009, que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas;
Considerando a necessidade de implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global;
Considerando o cumprimento do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 05 de junho de 2017, que oportunizou ao Brasil assumir o compromisso de expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030;
Considerando o contido na Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986 que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental-Rima;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001, que estabelece procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental;
Considerando o disposto na Resolução COEMA nº 07, de 09 de agosto de 2005, sobre o Sistema Integrado de Controle Ambiental do Estado do Tocantins;
Considerando os critérios e procedimentos definidos na Instrução Normativa Naturatins n° 01/2017 para enquadramento de Dispensa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos de pequeno porte ou baixo impacto ambiental;
Considerando que os empreendimentos de energia solar se enquadram como de baixo potencial poluidor e contribuem para uma matriz energética mais limpa. resolve:
Art. 1o Estabelecer procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos com atividade de geração de energia elétrica a partir de fonte solar em superfície terrestre, assim compreendidos os sistemas que utilizem para a produção de energia elétrica, tais como o heliotérmico, em que a irradiação é convertida primeiramente em energia térmica e, posteriormente, em elétrica, ou a fotovoltaica, em que a irradiação solar é convertida diretamente em energia elétrica.
Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – geração distribuída: centrais geradoras de energia elétrica, de qualquer potência, com instalações conectadas diretamente no sistema elétrico de distribuição ou por meio de instalações de consumidores, podendo operar em paralelo ou de forma isolada e despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
II – microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
III – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para fontes hídricas ou menor igual a 5 MW (cinco megawatts) para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL;
IV – usina: Acima de 5 MW (cinco megawatts);
V – empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização de energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;
VI – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;
VII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeraçãoou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, nas quais a energia excedente será compensada.
Art. 3o Caberá ao Naturatins o enquadramento quanto ao impacto ambiental dos empreendimentos de geração de energia solar, considerando porte, localização, potencial poluidor da atividade e energia instalada.
Art. 4o A necessidade de licenciamento ambiental dependerá da análise dos seguintes itens:
POTÊNCIA | LICENCIAMENTO | ESTUDO AMBIENTAL |
Acima de 90 MW | LP, LI e LO | EIA/RIMA |
De 10 a 90 MW | LP, LI e LO | RCA/PCA |
De 05 MW a 10 MW | LP, LI e LO | PA |
Até 05 MW | Dispensa de licenciamento ambiental | Formulário de Caracterização |
Art. 5o Nos casos de geração de até 05 MW (cinco megawatts) em local coberto por rede pública de distribuição de energia será emitida a dispensa de licenciamento ambiental, mediante análise do formulário de caracterização e documentações pertinentes.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Falcão Soares
Presidente do NATURATINS
(DOE – TO de 29.10.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – TO de 29.10.2018.
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