O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302, de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e no 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto no 4696 de 27 de julho de 2016, e considerando:
as disposições do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, em especial as da Lei estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, que cria e define competências da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Instituto Ambiental do Paraná, com regulamento aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016, ambos com alterações posteriores, inclusive quanto as unidades de conservação;
as determinações da Lei Florestal do Paraná, de no 11.054, de 11 de janeiro de 1995, em especial os artigos 5o, 9o, 10, 16, 17, 23, 54, 69 e 70;
o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, aprovado pela Lei nº 9.985, de 18 de julho e 2.000 com alterações posteriores, em especial em seu Artigo 36 e parágrafos, com Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em especial no Artigo 31 e parágrafo e nos Artigos 32, 33 e 34, estabelecem regras gerais atinentes à compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental nos respectivos procedimentos licenciatórios, que obrigam os empreendedores a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, considerando, para fins de gradação, os impactos negativos, não mitigáveis e passiveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;
a Resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006 estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o calculo, a cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental para unidades de conservação, prevendo a necessidade de fundamentação em base técnica especifica através da publicação de metodologia para definição do grau de impacto ambiental que cada empreendimento vier a causar ao ambiente;
a publicação, em 15/05/2009, do Decreto nº 6.848/2009, o qual “Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental”;
o contido na Resolução Conjunta nº 001/2010 – SEMA/IAP, que aprova metodologia para gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação ambiental referente a unidades de conservação de proteção integral em licenciamentos ambientais e os procedimentos para sua aplicação.
a publicação da Lei nº 13.668, em 28/05/2018, o qual “Altera as Leis nºs 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental […].
a necessidade de manter em funcionamento a Câmara de Compensação Ambiental – CCA, bem como promover sua reestruturação, visando dar cumprimento as normas federais e estaduais pertinentes no âmbito do IAP, resolve:
Art. 1o Fica suspensa por um prazo de 6 meses a cobrança de compensação ambiental, até a definição de procedimentos de compensação ambiental, estabelecendo formas de pagamento, monitoramento, acompanhamento e aplicação dos recursos, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, conforme artigo 36 da Lei n° 9.985 de 18 de julho de 2000, Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002, alterações posteriores, Lei nº 13.668 de 28 de maio de 2018 e demais formas previstas em lei.
Parágrafo único – Esta condição não implicará em prejuízos aos valores arrecadados a titulo de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, pois já é previsto pela Lei nº 13.668/2018 atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.
Art. 2o Dentro deste prazo os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos sujeitos ao pagamento de compensação ambiental, e com condicionantes estabelecidas no licenciamento, poderão seguir em frente mantida a condicionante de pagamento de compensação ambiental, devendo ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Art. 3o Criar grupo de trabalho visando propor normativa Estadual para definir procedimentos de compensação ambiental, formas de pagamento, monitoramento, acompanhamento e aplicação dos recursos, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, conforme artigo 36 da Lei n° 9.985 de 18 de julho de 2000, Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002, alterações posteriores, Lei nº 13.668 de 28 de maio de 2018 e demais formas previstas em lei.
Parágrafo único – O grupo terá um prazo de 60 dias a contar da data da publicação para apresentar as propostas, e terá a seguinte composição, coordenado pelo primeiro:
Marcos Antonio Pinto – IAP/ERJAC
Guilherme de Camargo Vasconcellos – Diretor DIBAP
01 (um) representante da SEMA.
01 (um) representante da PGE/PAM
01 (um) representante da DIJUR.
01 (um) representante do GDP.
01 (um) representante do DIAFI.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria no 225/2014.
Paulino Heitor Mexia
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
(DOE – PR de 11.09.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 11.09.2018.12
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