O Bioma Mata Atlântica está presente de forma fragmentada ao longo da costa brasileira, no interior das regiões Sul e Sudeste, bem como em trechos dos estados do Goiás, Mato Grosso do Sul e no interior de alguns estados Nordestinos.
A Lei da Mata Atlântica – LMA (Lei nº 11.428/2006) e seu decreto regulamentador, Decreto nº 6.660/2008, visam estabelecer regras de proteção desse bioma, além de determinar quais áreas (no caso as delimitadas em mapa pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), são objeto de sua aplicação.
Vale ressaltar que a análise da viabilidade ambiental de um empreendimento ou atividade depende da verificação da existência e da caracterização da vegetação típica de Mata Atlântica, razão pela qual é realizado um inventário florístico da área onde se pretende instalá-lo. Nesse momento, deve-se observar a sistemática adotada pela LMA para permitir a intervenção nesse bioma, que variará de acordo com sua classificação, como primária ou secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração (art. 4º e 8º, Lei nº 11.428/2006).
Cabe registrar que todo corte e supressão deste tipo de vegetação ficam condicionados a compensação ambiental (art. 17º).
Dessa forma, caso deseje realizar alguma atividade ou empreendimento que necessite suprimir vegetação desse bioma, vale a pena conhecer as limitações das normas para evitar surpresas e incômodos. Abaixo apresentamos uma tabela resumida das restrições de cada estágio de vegetação prevista na norma. Entretanto, qualquer particularidade não deixe de consultar um especialista: cada caso é um caso!
Regras para supressão de vegetação de Mata Atlântica | ||||
Estágio da vegetação | Primária | Secundária em estágio avançado de regeneração | Secundária em estágio médio de regeneração | Secundária em estágio inicial de regeneração |
Vedação da supressão de vegetação | Art. 11 – veda a supressão quando:(i) vegetação:
a) abrigar espécies de fauna e flora em extinção; b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado; d) proteger o entorno de unidade de conservação; e) possuir excepcional valor paisagístico; (ii) o proprietário ou posseiro não cumprir a legislação ambiental, notadamente o código florestal quanto à APP e reserva legal. |
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Hipóteses de autorização da supressão de vegetação | Art. 14 – autoriza a supressão em casos de utilidade pública, com caracterização e motivação em procedimento administrativo próprio e se inexistir alternativa técnica e locacional – depende de autorização do órgão ambiental estadual e EIA/RIMA (art. 20) | Art. 14 – autoriza a supressão em casos de utilidade pública, com caracterização e motivação em procedimento administrativo próprio e se inexistir alternativa técnica e locacional – depende de autorização do órgão ambiental estadual e EIA/RIMA (art. 22) | Art. 14 – autoriza a supressão em casos de utilidade pública e interesse social, com caracterização e motivação em procedimento administrativo próprio e se inexistir alternativa técnica e locacional – depende de autorização do órgão ambiental estadual. | Art. 25 – a supressão depende de autorização pelo órgão estadual competente. Dispõe o parágrafo único que, nos estados onde a vegetação remanescente da mata atlântica for inferior a 5% o regime será o da vegetação secundária em estágio médio de regeneração. |
Art. 20 – autoriza a supressão quando necessária à realização de pesquisas cientificas e práticas preservacionistas. Devem ser observados os requisitos do art. 14 e determinada a elaboração de EIA/RIMA | Art. 21 – autoriza a supressão quando necessária à realização de pesquisas cientificas e práticas preservacionistas. Devem ser observados os requisitos do art. 14 e determinada a elaboração de EIA/RIMA, na forma do art. 19 (art. 22) | Art. 23 – autoriza a supressão quando necessária à realização de pesquisas científicas, práticas preservacionistas, subsistência do pequeno produtor rural ou das populações tradicionais. Nesses dois últimos casos, o art. 24 determina que a autorização compete ao órgão ambiental estadual, devendo o IBAMA ser informado. | ||
Supressão de vegetação para fins de loteamento ou edificação | Art. 30 – veda a supressão para fins de loteamento ou edificação em regiões metropolitanas e áreas urbanas. | Art. 30- incisos i e ii- supressão de vegetação para fins de loteamento ou edificações nas regiões metropolitanas e áreas urbanas possui duas regras: nos perímetros urbanos aprovados até a vigência da lei: depende de prévia autorização do órgão ambiental e deve preservar 50% da vegetação nativa em estágio avançado (ressalvados os artigos 11, 12 e 17). Se os perímetros urbanos forem aprovados posteriormente à vigência da lei: a supressão é vedada. | Art. 31 – o parcelamento do solo para fins de loteamento ou edificação nas regiões metropolitanas e áreas urbanas possui duas regras (ressalvados os artigos 11, 12 e 17): se os perímetros urbanos forem aprovados até a vigência da lei: depende de prévia autorização do órgão ambiental e deve preservar 30% da vegetação em estágio médio. Se os perímetros urbanos forem aprovados posteriormente à vigência da lei: depende de prévia autorização do órgão ambiental, mas o índice sobre para 50% da vegetação em estágio médio. | |
Supressão de vegetação para fins de atividades minerárias | Não existe dispositivo que mencione a hipótese de supressão de vegetação para esse fim no que se refere à vegetação primária. | Art. 32 – a supressão para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante licenciamento ambiental, EIA/RIMA, inexistência de alternativa técnica e locacional e a adoção de medida compensatória | Art. 25 – a supressão depende de autorização pelo órgão estadual competente. Dispõe o parágrafo único que, nos estados onde a vegetação remanescente da mata atlântica for inferior a 5% o regime será o da vegetação secundária em estágio médio de regeneração. | |
Compensação ambiental | Art. 17 – o corte e a supressão ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à desmatada, com as mesmas características, na mesma bacia hidrográfica (ver detalhamento nos parágrafos do art. 17) |
Por Gleyse Gulin
Publicado em: 06/07/2018
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