Em 05 de junho de 2018, foi publicada a Resolução CONEMA n. 80/2018. Editada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA) a norma lista as espécies endêmicas ameaçadas de extinção da flora do Estado do Rio de Janeiro.
O ato normativo toma como base a Portaria do Ministério do Meio Ambiente – MMA n. 43/2014, que instituiu o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécie, e estabelece que os procedimentos devem observar as recomendações estabelecidas pelos Planos de Ação Nacionais para Conservação – PAN.
A Lista Oficial leva em consideração as categorias previstas na Portaria MMA nº 43/2014. Ademais, prevê que as espécies previstas nas categorias Extintas na Natureza (EW); Criticamente em Perigo (CR); Em Perigo (EN); e, Vulnerável (VU) “ficam protegidas de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização, dentre outras atividades que possam vir a causar danos às espécies listadas” (art. 2º). Tais restrições não se aplicam a exemplares cultivados em plantios devidamente licenciados (§1º) ou a produtos florestais não madeireiros, tais como sementes, folhas e frutos, desde que adotadas as especificações dos incisos do §2º, do art. 2º.
A nova resolução prevê também que o órgão ambiental poderá solicitar a utilização das espécies listadas nos Anexos para cumprimento de licenciamento com relação aos planos e projetos de recuperação, revegetação ou restauração de áreas degradadas e de recomposição de áreas de preservação permanente, reservas legais, assim como para o uso paisagístico ou para estabilização de leitos ao longo de faixas de domínio dos empreendimentos lineares.
Cabe esclarecer que, a lista pode sofre atualizações específicas em razão de dados de monitoramento e o conhecimento científico acerca do estado de conservação das espécies (art. 8º).
Por fim, importante ressaltar que a norma deverá ser observada não só para empreendimentos e atividades que realizarão supressão de vegetação no Estado do Rio de Janeiro, como também para elaboração dos respectivos estudos ambientais atinentes ao processo de licenciamento. O não cumprimento da norma constituirá infração sujeita às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), sem prejuízo da aplicação do Código Penal.
Portanto, essencial que o empreendedor tenha sempre ao seu lado consultores atentos às atualizações das normas aplicáveis as suas áreas de atuação, para que realizem estudos completos, precisos e atualizados, a fim de reduzir os riscos do empreendedor ser responsabilizado por eventuais danos ou estudos omissos e incompletos de seus consultores.
Por Alexandre Couto
Publicado em: 12/06/2018
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