Após quase 4 meses do julgamento das Ações de (In)constitucionalidade do Código Florestal (Veja aqui o resultado do julgamento), retomar ao assunto do Programa de Regularização Ambiental (PRA), que foi um dos instrumentos questionados, se faz necessário.
Como se sabe, o Código Florestal (Lei 12.651/2012) permitiu, ao proprietário ou possuidor rural, por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), regularizar-se em face das normas ambientais vigentes, uma vez danificadas Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Reserva Legal e de Uso Restrito.
O PRA foi regulamentado através do Decreto Federal nº 7.830/2012 e estabeleceu através do Decreto nº 8.235/2014, normas gerais complementares aos Programas dos Estados e do Distrito Federal. Ressalta-se que diferentemente do que havia sido debatido durante o julgamento – o instrumento servir como “anistia” aos infratores, contudo, não há que se falar em anistia quando tais programas somente serão efetivados com a recuperação, recomposição, regeneração ou compensação dessas áreas.
Para viabilizar a adequação do imóvel, são previstos quatro importantes instrumentos, quais sejam: o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a assinatura de Termo de Compromisso, a realização de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) e a Cota de Reserva Ambiental (CRA) (art. 9º, Decreto 7.830/2012). Nesse artigo, abordaremos os dois primeiros em razão de sua relevância.
A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é premissa para se aderir ao PRA. Esse instrumento previsto no art. 29 da lei florestal, e regulamentado pelo Decreto nº 7.830/2012, rege-se através do registro público eletrônico, no intuito de que as informações ambientais das propriedades e posses rurais sejam integradas, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Importa ressaltar que prazo de inscrição no CAR foi prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2018 por meio do Decreto Federal nº 9.395/2018.
Feita a inscrição no CAR, os proprietários e possuidores rurais com passivo ambiental poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos PRAs dos Estados ou Distrito Federal. Ato continuo a solicitação de adesão ao programa, será assinado um Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente, no qual constará dentre as informações e documentações exigidas, a localização da APP ou Reserva Legal ou Área de Uso Restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada e a descrição da proposta de regularização simplificada (art. 5º, Decreto nº 8.235/2014).
Cabe ressaltar ainda que enquanto o termo estiver sendo cumprindo, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do instrumento.
Por outro lado, no caso de descumprimento pela parte do acordo firmado, ocorrerá a retomada do curso do processo administrativo e penal em que estavam sendo aplicadas as sanções que deram causa ao firmamento do Termo, isto é, a aplicação das multas e sanções previstas, bem como a execução judicial das cláusulas assinadas, se for o caso.
Por fim, cabe registrar que diversos estados da federação (lista em anexo) já instituíram seus Programas de Regularização Ambiental para os quais os proprietários e possuidores rurais com passivos ambientais pode aderir. O PRA além possibilitar a regularização da propriedade e da posse rural, promove a conversão das multas aplicadas por infrações ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental, gerando a regularização do uso de áreas rurais consolidadas e garantindo um meio ambiente ecologicamente sustentável.
Por Ana Paula Schroeder Bez
Publicado em: 12/06/2018
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.