Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro

CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO

ATO DO PRESIDENTE

RESOLUÇÃO CONEMA N o 80, DE 24 DE MAIO DE 2018

Lista Oficial de Espécies Endêmicas Ameaçadas de Extinção da Flora do Estado do Rio de Janeiro. O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 24 de maio de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual no 40.744, de 25.04.2007, Considerando:

– o Processo Administrativo no E-07/ 001.334/2017;

– o artigo 8, alínea f da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), ratificada pelo Decreto Legislativo no 2,de 8 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, que define que os países devem “recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas por meio da elaboração e da implementação de planos e outras estratégias de gestão”;
– as Metas 12 do objetivo C de Aichi para a Biodiversidade: Até 2020 a extinção de espécies ameaçadas conhecidas terá sido evitada e sua situação de conservação, em especial daquelas sofrendo um maior declínio, terá sido melhorada e mantida;
– a Estratégia Global para a Conservação de Plantas, destacando a meta B: Conservar a diversidade de plantas, e em especial a Meta VIII, que estabelece a conservação de “pelo menos 75% das espécies ameaçadas em coleções ex situ, preferencialmente no país de origem, e 20% delas em programas de reintrodução e restauração”;
– a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, ratificada pelo Decreto Legislativo no 03, de 1948, em vigor para o Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgada pelo Decreto no 58.054, de 23 de março de 1966, que estabelece, por meio de seu artigo VII, que os países adotarão medidas apropriadas “para evitar a extinção que ameace a uma espécie determinada”.
– a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), da qual o Brasil é signatário, ratificada por meio do Decreto Lei no 54/75, promulgada pelo Decreto no 76.623, de novembro de 1975, que estabelece proteção para um conjunto de plantas e animais, por meio da regulação e monitoramento de seu comércio internacional, particularmente aquelas ameaçadas de extinção, de modo a impedir que este atinja níveis insustentáveis.

– a Constituição Brasileira, promulgada em 1988, que em seu Capítulo VI, art. 225, § 1 º , inciso VII, determina como responsabilidade do Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”.

– a Lei Federal n º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

– Lei de Crimes Ambientais, que em seu artigo 15 prevê o agravamento de pena para danos que atinjam espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

– o Decreto Federal n º 2.519, de 16 de março de 1998, promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992;

– a Lei Federal n º 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentada pelo Decreto n º 4.340, de 22 de agosto de 2002;

– a Lei Complementar n º 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

– a Política Nacional da Biodiversidade – PNB, instituídos por meio do Decreto n º 4.339, de 2002, tendo como referência as Metas Nacionais de Biodiversidade 2011-2020, adotadas pela Resolução CONABIO n º 06, de 3 de setembro de 2013, especialmente as Metas 11, 12, 13, 14 e 15;

– o Decreto n º 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o plano estratégico nacional de áreas protegidas – PNAP, seus princípios, diretrizes, objetivos e estratégias, e dá outras providências.

– a Lei n º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e considera de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa;

– a Portaria conjunta n° 316, de 9 de setembro de 2009, que indicam que os planos de ação, juntamente com as listas nacionais de espécies ameaçadas e os livros vermelhos se constituem num dos instrumentos de implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

– a Lei n º 12.651, de 22 de maio de 2012, que incorpora a proteção à vegetação nativa estipulada nos acordos internacionais e considera, em seu artigo 3 º (inciso II), como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

– o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção-Pró-Espécies, instituído pela Portaria n º 43/2014, que regulamenta a adoção de Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção (PAN), define ações para conservação ex situ, e atribui ao Jardim Botânico do Rio de Janeiro a responsabilidade pela elaboração, implementação e monitoramento das ações de conservação da flora ameaçada de extinção;

– a Portaria MMA n º 43/2014, de 31 de janeiro de 2014, que instituir o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies, com o objetivo de adotar ações de prevenção, conservação, manejo e gestão, com vistas a minimizar as ameaças e o risco de extinção de espécies; e

– a Lei Estadual n º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que dispões sobre sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, resolve:

Art. 1 º Reconhecer como espécies da flora fluminense ameaçadas de extinção aquelas constantes da “Lista Oficial de Espécies Endêmicas Ameaçadas de Extinção da Flora do Estado do Rio de Janeiro”, doravante denominada de Lista, conforme Anexo à presente Resolução, que inclui o grau de risco de extinção de cada espécie, em observância aos artigos 6 º e 7 º , da Portaria MMA n º 43, de 31 de janeiro de 2014. Parágrafo Único. Os procedimentos que envolvam as espécies da Lista deverão observar as recomendações dos Planos de Ação Nacionais para Conservação – PAN, quando existentes.

Art. 2 º As espécies constantes da Lista classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização, dentre outras atividades que possam vir a causar danos às espécies listadas. § 1 º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares cultivados em plantios devidamente licenciados por órgão ambiental competente. § 2 º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a produtos florestais não madeireiros, tais como sementes, folhas e frutos, desde que sejam adotadas:

I – técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência do indivíduo e a conservação da espécie;

II – ações vinculadas à conservação ex-situ, devidamente comprovadas e autorizadas;

III – ações vinculadas a projetos de restauração florestal, devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente;

IV- restrições e recomendações previstas em normas especificas, incluindo atos internacionais.

§ 3 º A coleta, o transporte, o beneficiamento, o armazenamento e o manejo para finalidades de pesquisa científica ou de conservação das espécies de que trata o caput deverão ser autorizados pelo órgão ambiental competente.

§ 4 º A coleta botânica e o transporte das espécies de que trata o caput para finalidades de inventário florístico para licenciamento ambiental deverão ser autorizados pelo órgão ambiental licenciador competente.

Art. 3 º Para as espécies da Lista classificadas na categoria Vulnerável (VU) poderá ser permitido o manejo sustentável, a ser regulamentado pelo órgão ambiental competente, e atendendo minimamente os seguintes critérios:

I – não ser objeto de proibição em normas específicas, incluindo atos internacionais;

II – estar em conformidade com a avaliação de risco de extinção de espécies;

III – possuir dados de pesquisa, inventário florestal ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre o uso e conservação da espécie.

Art. 4 º Os estoques existentes de exemplares de espécies da flora não madeireira ameaçadas de extinção para fins comerciais, constantes do Anexo I, à data da publicação deste instrumento normativo, deverão ser declarados nos sistemas de controle de origem florestal do órgão ambiental, preteritamente à solicitação de manejo.

Art. 5 º As espécies classificadas na categoria Deficiência de Dados (DD), Anexo II, deverão ser alvo de pesquisas e buscas, a fim desse conhecer e qualificar o nível de ameaça das mesmas, fomentadas pelas instituições competentes.

Art. 6 º Os órgãos ambientais competentes, conjuntamente com órgãos específicos de pesquisa, fomentarão estudos referentes as espécies listadas nos Anexos, de modo a contribuir para o conhecimento de métodos de propagação e uso silviculturais em projetos de restauração florestal, áreas verdes e arborização urbana. Parágrafo Único. O órgão ambiental poderá solicitar a utilização das espécies listadas nos Anexos para cumprimento de licenciamento ambiental no tocante a planos e projetos de recuperação, revegetação ou restauração de áreas degradadas e de recomposição de áreas de preservação permanente, reservas legais, assim como para o uso paisagístico ou para estabilização de leitos ao longo de faixas de domínio dos empreendimentos lineares de qualquer tipo.

Art. 7 º Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação das espécies constantes da Lista serão divulgadas nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado do Ambiente, do Instituto Estadual do Ambiente e do Instituto de Pesquisa do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

Art. 8 º Poderão ser realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados de monitoramento e aporte de conhecimento científico sobre o estado de conservação da espécie, de acordo com o disposto no § 4 º , do art. 6 º , da Portaria do MMA n º 43, de 2014.

Art. 9 º A não observância desta Resolução constitui infração sujeita às penalidades previstas na Lei Federal n º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Estadual n º 3.467, de 14 de setembro de 2000, sem prejuízo dos dispositivos previstos no Código Penal e demais leis vigentes, com as penalidades nelas consideradas.

Art. 10. Os casos omissos, ou que necessitem de tratamento específico, serão objeto de decisão e regulamentação por parte do órgão ambiental competente.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2018 Marco Aurélio Damato Porto Presidente (DOE – RJ de 05.06.2018)

Este texto não substitui o publicado no DOE – de 05.06.2018.

ANEXOS

 

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