Setor Elétrico
29/05/2018Newsletter Saes Advogados – 091 | Portos e Construção Naval
29/05/2018A zona costeira corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, abrangendo uma faixa marítima, composta pelo mar territorial, e uma faixa terrestre, que compreende os limites dos municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes nesse espaço territorial.
Segundo os dados do Censo Demográfico de 2010, cerca de 26,58% da população nacional, ou seja, quase um terço dos brasileiros, reside em municípios da zona costeira. De fato, é na faixa litorânea que se encontram os maiores núcleos urbanos e estão concentradas as atividades de grande destaque para o desenvolvimento econômico nacional, como aquelas ligadas ao turismo e à produção de petróleo e gás natural. Além disso, é na zona costeira que está localizada toda a estrutura portuária, responsável pelo transporte das principais commodities e mercadorias exportadas e/ou importadas, e também pela movimentação dos produtos ao longo do litoral brasileiro na navegação de cabotagem.
Diante da sua indiscutível importância, inclusive no que diz respeito aos aspectos ambientais, a zona costeira foi elevada à categoria de patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988, sendo sua utilização permitida dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente (art. 225, § 4º).
Nesse contexto, releva notar que a gestão da zona costeira é regulamentada por um complexo arcabouço normativo, composto por leis e decretos que criaram os mais diversos instrumentos a serem observados por atividades que impliquem em alterações nas suas características naturais.
Um desses instrumentos é o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), instituído pela Lei Federal n. 7.661/1988, que apresenta as diretrizes gerais aplicáveis nas diferentes esferas de governo orientando a implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira. Complementarmente, os Estados e Municípios também têm a responsabilidade de elaborar seus próprios planos de gerenciamento costeiro, os quais deverão estar devidamente alinhados e articulados com os outros instrumentos de planejamento e gestão territorial.
Cita-se ainda o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC), a fim de orientar o processo de ordenamento territorial em consonância com as diretrizes do ZEE do território nacional, apoiando as ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão.
Há que se destacar, outrossim, que o Decreto Federal n. 5.300/2004, que regulamenta a Lei n. 7.661/1988, além de dispor sobre regras de uso e ocupação do solo na zona costeira, criou um novo espaço territorial para fins de gestão: a orla marítima.
A orla marítima é definida como a faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar (art. 22). Tal conceito é oriundo do Projeto Orla, implementado em 2001, cujas ações estão voltadas sobretudo ao ordenamento territorial e a garantir o acesso às praias através da elaboração do Plano de Gestão Integrada da Orla e do compartilhamento da gestão dos espaços de domínio da União, como terrenos de marinha e acrescidos.
Como se vê, são diversos os instrumentos de planejamento e gestão. Todavia, é de se ressaltar que, na prática, ainda não há uma efetiva consolidação e tampouco a almejada integração e articulação entre os três níveis de governo e a sociedade civil no gerenciamento da zona costeira. Observa-se, pois, que não há uma clareza quanto aos limites de atuação de cada um desses instrumentos. Além disso, como são múltiplos os interesses envolvidos, muitas vezes com altos montantes de investimentos, há uma grande dificuldade em se promover o devido equacionamento das ações.
De todo modo, conforme dito, tais instrumentos devem ser observados por atividades e empreendimentos que impliquem em alterações nas características naturais da zona costeira. Assim, entende-se que deve haver um esforço no sentido de se garantir a ordenação e alinhamento dos instrumentos de gestão, assegurando-se o desenvolvimento compatibilizado com a preservação do meio ambiente.
Postado dia 29/05/2018