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24/05/2018Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro
24/05/2018PORTARIA IAP No 97, DE 23 DE MAIO DE 2018
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302, de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e no 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 4696 de 27 de julho de 2016, e
- Considerando a Lei federal no 12.651, de 25 de maio de 2012 no seu artigo 5o, § 1o e 2o que exige do empreendedor a elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial – PACUERA e as alterações feitas pela Lei Federal 12.727/2012;
- Considerando a Resolução CONAMA nº 302 de 20 de março de 2002 que dispõe sobre os parâmetros de Áreas de Preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno noseu Artigo 4o, § 1o, 2o, 3o, 4o e 5o;
- Considerando a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 09/2010 no seu artigo 2o, letra C;
- Considerando que o PACUERA tem como objetivo propor um conjunto de diretrizes e proposições com objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecimentos em legislação e normas aplicáveis, resolve:
Art. 1o Exigir dos empreendimentos denominados UHE’s – Usinas Hidrelétricas, assim enquadradas como toda usina hidrelétrica cuja capacidade instalada seja superior a 30 MW (trinta megawatts), que possua reservatório maior que 3 Km² (300ha) ou assim definidas pela ANEEL a necessidade de elaborar no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental o PACUERA – Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entornodo Reservatório Artificial.
§ 1o Para os empreendimentos licitados a partir da vigência da Lei Federal 12.651/2012, o PACUERA deverá ser apresentado ao IAP concominantemente com o Plano Básico Ambiental na ocasião da solicitação da Licença de Instalação, devendo estar aprovado até o início da operação de empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da Licença de Instalação – LI.
§ 2o Para a aprovação do PACUERA deve ser considerado o Plano de Recursos Hídricos, quando houver, sem prejuízo do procedimento do Licenciamento Ambiental e deverá ser ouvido o respectivo comitê de bacia hidrográfica, quando houver.
§ 3o A aprovação do PACUERA deverá ser precedida da realização de consulta pública sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 09 de 3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável, dando-se publicidade com antecedência de 30 (trinta) dias da respectiva data
§ 4o O PACUERA poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total da área de preservação permanente.
§ 5o As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas respeitadas a legislação municipal, estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 2o A critério do IAP poderá ser exigido o PACUERA para outros empreendimentos que não sejam enquadrados como UHE’s, quando o IAP no decorrer do procedimento de licenciamento ambiental entender necessário e, levando-se em consideração os aspectos relacionados a:
- Situação fundiária especial das áreas do entorno do reservatório;
- Dimensões e zoneamento das áreas do entorno do reservatório;
- Solicitação das prefeituras envolvidas;
- Expansão dos perímetros urbanos dos municípios envolvidos;
- Possibilidade de usos múltiplos das águas dos reservatórios.
Art. 3o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Paulino Heitor Mexia
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
(DOE – PR de 25.05.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 25.05.2018.