Institui o Programa Nacional para Conservação da Linha de Costa.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017 e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências, e o que consta no Processo Administrativo no02000.002784/2018-73, resolve:
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional para Conservação da Linha de Costa, que visa promover a gestão integrada da linha de costa, seu conhecimento técnico-científico, suas variações conforme os eventos extremos e mudanças do clima, usos múltiplos e proteção dos ecossistemas marinhos e costeiros.
Art. 2o O Programa Nacional para Conservação da Linha de Costa é composto por 04 (quatro) projetos:
I – compatibilização da altimetria com a batimetria, também conhecido como Projeto Alt-Bat;
II – Projeção de Linhas de Costa Futuras e Identificação de Perigos;
III – Risco Costeiros e Estratégias de Adaptação; e
IV – Monitoramento e Gestão para a Conservação da Linha de Costa.
Art. 3o O Programa Nacional para Conservação da Linha de Costa será implementado pelo Ministério do Meio Ambiente e poderá contar com o apoio dos Estados, Municípios, empresas públicas, organizações da sociedade civil e entidades do setor privado.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gerenciamento Costeiro conduzirá as ações do Programa no âmbito deste Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sarney Filho
(DOU de 28.03.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.03.2018.
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