Regulamenta o procedimento de conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,nos termos do artigo 101 da Lei Estadual no 3.467/2000, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo no E-07/002/5791/2017,
Considerando:
– que o art. 101 da Lei Estadual no 3.467/2000, dispõe que as multas aplicadas com base naquele instituto poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, a exclusivo critério do Secretário de Estado do Ambiente, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes;
– que o parágrafo 6o do artigo 101 da Lei Estadual no 3.467/2000, determina que o termo de compromisso ambiental poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; e – as conclusões alcançadas no Parecer no 04/17-RTAM-PG-2, do Procurador- Assessor do Gabinete do Procurador-Geral, Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas, sobre diversas questões jurídicas relacionadas à interpretação do disposto no artigo 101 da Lei Estadual no 3.467/00, decreta:
Art. 1o A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 6o do art. 101 da Lei no 3.467/2000, converter a multa simples em serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§1o São considerados serviços de interesse ambiental e obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as atividades incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – recuperação:
a) de áreas degradadas para a conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção;
d) de áreas de recarga de aquíferos.
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI – educação ambiental;
VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
§2o Na apreciação do pedido de conversão serão considerados os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto, e o efeito dissuasório da multa ambiental, podendo a autoridade ambiental, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.
§3o Caberá ao Secretário de Estado do Ambiente apreciar o pedido de conversão da multa, na forma do art. 101 da Lei Estadual no 3.467/2000.
§4o Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade ambiental notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa por ela indicada para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 5o.
Art. 2o A autoridade ambiental competente para a apuração da infração poderá realizar chamada pública para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 1o, em áreas públicas ou privadas, incluindo-as no Banco de Projetos Ambientais – BPA do Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
Art. 3o O autuado poderá, no prazo para a apresentação da defesa administrativa, pleitear a conversão de multa, devendo optar:
I – pela implementação, por seus meios, de serviços de interesse ambiental ou obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos projetos previstos nos incisos do art. 1o;
II – pela adesão a projeto previamente selecionado pela autoridade ambiental, constantes no Banco de Projetos Ambientais – BPA do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, na forma estabelecida nos artigos 2o e 8o, observados os objetivos previstos nos incisos do art. 1o.
§1o Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo INEA, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
§2o Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão ambiental competente para escolha do projeto a ser contemplado.
Art. 4o O requerimento de conversão de multa será instruído:
I – com o projeto, conforme as diretrizes traçadas pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA, caso o autuado opte pela hipótese prevista no inciso I do art. 3o;
I – com o instrumento de outorga de poderes ao órgão ambiental, caso o autuado opte pela hipótese prevista no inciso II do art. 3o.
§1o Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o documento referido.
§2o Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
§3o O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 5o Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso ou de ajustamento de conduta, que deverão conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação, que não poderá ser superior a um ano, prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;
III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV – as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;
V – a reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e
VI – o foro competente para dirimir litígios entre as partes, que será, obrigatoriamente, o do local da sede do órgão ambiental estadual.
§1o A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§2o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental competente monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§3o A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executar e a aprovação pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
§4o O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§5o O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I – na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, com acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no termo de ajustamento de conduta, e dos consectários legais incidentes;
II – na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Art. 6o Os termos de compromisso ou de ajustamento de conduta celebrados com fundamento no artigo 101 da Lei Estadual no 3.467/00 deverão ter por objeto, nesta ordem:
I – a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-la;
II – adicionalmente, a prestação de serviços de interesse ambiental ou realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente em troca da suspensão da exigibilidade da multa.
§1o O valor dos custos dos serviços de interesse ambiental e obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
§2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§3o A prestação de serviços de interesse ambiental ou a realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderão resultar na subtração ou diluição da obrigação de recomposição do dano e não poderão incidir sobre obrigação preexistente do autuado.
Art. 7o Para fins do disposto neste Decreto, a doação de bens para o órgão ambiental não pode ser acolhida como prestação apta a gerar a suspensão de multa e seu eventual cancelamento ou redução.
Parágrafo Único. A vedação do caput não se aplica quando, ao final da execução de um serviço de manifesto interesse ambiental, os bens e equipamentos utilizados não tenham mais interesse econômico para o prestador ou seu contratante, desde que o valor de tais bens não sejam computados para efeitos de redução da multa.
Art. 8o Os serviços de interesse ambiental e as obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de que trata este Decreto poderão ser os incluídos no Banco de Projetos Ambientais – BPA do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, bem como outros propostos pelo autuado, desde que previamente aprovados pelo Conselho Diretor do INEA.
§1o O enquadramento dos serviços como de interesse ambiental e de obras como de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente dependerá de uma avaliação técnica prévia do órgão ambiental estadual, à luz objetivos previstos nos incisos do art. 1o, a qual deverá atestar expressamente esse enquadramento.
§2o Poderá o órgão ambiental estadual incluir no BPA os serviços de interesse ambiental e as obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente que, até então, eram prestados sob sua própria responsabilidade, observada a restrição do art. 8o, § 1o.
§3o Para serem inseridas no BPA, as propostas de serviços e obras deverão ser submetidas por Diretor ou Presidente do INEA à deliberação do Conselho Diretor do INEA.
Art. 9o São decisões emanadas pelo órgão ambiental estadual que devem ser documentadas, explicitadas e justificadas detalhadamente, dentre outras:
I – formalização do Termo de Compromisso ou de Ajustamento de Conduta;
II – escolha e detalhamento dos serviços ou obras a serem incluídos;
III – comprovação dos custos dos serviços ou obras escolhidos;
IV – acompanhamento de sua execução e aferimento de sua correspondência àquilo que foi exigido e da equivalência com o valor da multa a ser reduzido ou cancelado.
Art. 10. Incumbe ao órgão ambiental estadual exigir do autuado a comprovação da equivalência entre o valor das multas suspensas e o valor dos serviços e obras executadas, empregando, inclusive, colheita de propostas distintas que permitam comprovar o valor de mercado dos serviços ou obras.
Art. 11. Caberá exclusivamente ao autuado, quando este não for o executor, a escolha da empresa que executará, por sua conta, as prestações assumidas no termo de ajustamento de conduta, cabendo ao órgão ambiental estadual apenas descrever – por meio de termos de referência – os serviços de interesse ambiental ou as obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a serem executadas, bem como verificar, ao final, se o serviço foi feito a contento.
§1o Fica vedada a indicação, pela Administração ou por qualquer de seus agentes, da empresa que deverá prestar o serviço, aplicando se as sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal.
§2o Quando os serviços forem especializados, poderá o órgão ambiental estadual descrever em detalhes os requisitos técnicos necessários, bem como estabelecer a habilitação técnica que seja, de fato, imprescindível para a prestação do serviço.
Art. 12. Os extratos dos termos de compromisso ou de ajuste ambiental celebrados serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13. O autuado não se desvinculará do ajuste, permanecendo responsável pelas obrigações assumidas noTermo de Compromisso ou de Ajustamento de Conduta, ainda que a execução seja realizada por terceiros.
Art. 14. Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do autuado como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no termo de ajustamento de conduta.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2018.
Luiz Fernando de Souza
(DOE – RJ de 20.03.2018 – Ret.22.03.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 20.03.2018 – Ret.22.03.2018.
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