Novidades | Âmbito Estadual: Ceará

ATO SEMA S/No DE 02 DE MARÇO DE 2018102

O Secretário do Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, de acordo com as disposições da Lei Estadual no 15.773, de 10 de março de 2015, da Lei no 11.411, de 28 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei Estadual no 12.274, de 05 de abril de 1994, e do Decreto no 32.310, de 21 de agosto de 2017;

Considerando o que dispõe a Lei Estadual no 14.950, de 27 de junho de 2011;

Considerando o que dispõe o art. 36 da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho 2000 e o art. 32 do Decreto Federal no 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando a Resolução COEMA no 11, de 4 de setembro de 2014; e

Considerando a Resolução COEMA no 09, de 29 de maio de 2003, resolve:

Aprovar o novo Regimento Interno da CÂMARA ESTADUAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, ao tempo em que revoga o Regimento Interno anterior, publicado no DOE do dia 23 de dezembro de 2015, conforme se publica:

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA ESTADUAL
DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o A Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA, órgão consultivo, deliberativo e normativo no seu âmbito, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, instituída nos termos do art. 32 do Decreto Federal no 4.340, de 22 de agosto de 2002, tem por finalidade analisar e propor a aplicação e a destinação dos recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas.

Art. 2o Para efeito deste Regimento, entende-se por:

I – Plano de Aplicação dos Recursos da Compensação Ambiental: é o instrumento baseado nas diretrizes estratégicas da SEMA e da SEMACE que orientarão quanto e aonde serão aplicados os recursos da compensação ambiental, deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: Número do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, Valor, Município de implantação do empreendimento e Unidade de Conservação – UC contemplada.

II – Plano de Trabalho: é o instrumento que indicará as ações e o cronograma de aplicação dos recursos da compensação ambiental, devendo conter, no mínimo, os seguintes itens: Dados Cadastrais do Concedente e Proponente, Objeto, Projeto (Titulo, Identificação, Justificativa), Cronograma de Execução, Plano de Aplicação e Cronograma de Desembolso.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3o São atribuições da Câmara Estadual de Compensação Ambiental:

I – estabelecer prioridades e diretrizes, bem como deliberar sobre a destinação e aplicação dos recursos da Compensação Ambiental, observando a ordem de prioridade estabelecida nos Decretos Regulamentadores;

II – avaliar e auditar periodicamente a metodologia e os procedimentos de cálculo da gradação de impacto para fins de compensação ambiental;

III – monitorar a execução dos planos de trabalho;

IV – examinar os recursos administrativos decorrentes do percentual de gradação de impacto calculado pelo órgão ambiental licenciador;

V – solicitar semestralmente, do responsável pela gestão das Unidades de Conservação, apresentação do planejamento das propostas e ações que orientarão a elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos da Compensação Ambiental;

VI – acompanhar a publicação do Extrato do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar de sua assinatura;

VII – acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor nos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental e, no caso de inadimplemento das obrigações assumidas, observar o disposto no parágrafo único, do art. 8o deste Regimento Interno;

VIII – determinar a forma de utilização dos rendimentos decorrentes dos valores da compensação ambiental; e

IX – apresentar semestralmente a prestação de contas ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL

Art. 4o A Câmara Estadual de Compensação Ambiental terá como estrutura:

I – Presidência;

II – Vice-Presidência;

III – Colegiado;

IV – Secretaria Executiva.

§ 1o A Presidência da CECA é exercida pelo Secretário da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA.

§ 2o A Vice-Presidência é exercida pelo Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.

§ 3o O Colegiado da CECA é composto pelos seus titulares e suplentes.

§ 4o A Secretaria Executiva da CECA é exercida pelo Coordenador da Assessoria de Desenvolvimento Institucional – ADINS, integrante da estrutura da SEMA.

Art. 5o São integrantes do Colegiado os titulares e os suplentes das seguintes representações:

I – Da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA:

a) O Assessor da Assessoria de Desenvolvimento Institucional – ADINS;

b) O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade – COBIO;

c) O Assessor da Assessoria Jurídica – ASJUR; e

d) O Coordenador da Coordenaria Administrativo-Financeira – COAFI.

II – Da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE:

a) O Diretor da Diretoria de Controle e Proteção Ambiental – DICOP; e

b) O Diretor da Diretoria de Fiscalização – DIFIS.

§ 1o Os suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos da SEMA e da SEMACE, preferencialmente dentre os componentes do mesmo setor do membro titular.

§ 2o Na ausência dos titulares de que trata o caput deste artigo, as respectivas representações serão transferidas automaticamente aos seus suplentes.

§ 3o Os representantes da Câmara Estadual de Compensação Ambiental serão nomeados por ato do Presidente da CECA para mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua renovação por igual período.

§ 4o Nos casos em que houver pertinência, poderão ser convidados ou solicitados a participar das discussões dos pleitos, sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de outras entidades da administração pública envolvidos no processo de licenciamento ambiental, representantes dos empreendedores sujeitos à compensação ambiental e da sociedade civil organizada.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES

Art. 6o Ao Presidente compete:

I – representar a CECA;

II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas pautas e solicitações de participação nas reuniões;

III – submeter à CECA matérias para a sua apreciação e decisão;

IV – presidir as reuniões da CECA, decidir sobre questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;

V – assinar atas e resoluções da CECA;

VI – zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, bem como dos procedimentos operacionais da CECA;

VII – comunicar ao empreendedor da deliberação da CECA quanto à aplicação dos recursos da compensação ambiental concernente ao seu empreendimento;

VIII – assinar os Termos de Compromisso de Compensação Ambiental; e

IX – fazer executar as deliberações da CECA.

Art.7o Ao Vice-presidente compete:

I – Substituir o Presidente, quando de suas ausências e impedimentos.

Art.8o Ao Secretário da Secretaria Executiva – ADINS, compete:

I – assessorar a Presidência da CECA nos assuntos de sua atribuição;

II – convocar, conforme deliberação do Presidente, os membros da CECA para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;

IV – organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da CECA;

V – executar os trabalhos técnicos e operacionais para a execução das deliberações da CECA, e propor as rotinas necessárias ao funcionamento desta;

VI – adotar as medidas necessárias para o funcionamento e acompanhamento das ações e medidas deliberadas pela CECA;

VII – coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais, quando deliberado pelo Presidente da CECA;

VIII – receber os Termos de Compromisso de Compensação Ambiental assinados para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor;

IX – providenciar comunicado ao empreendedor da deliberação da CECA quanto à aplicação dos recursos da compensação ambiental concernente ao seu empreendimento;

X – identificar o titular do valor da compensação não pago para adoção das medidas cabíveis;

XI – receber solicitações e planos de trabalho para aplicação dos recursos provenientes de compensação ambiental e distribuir aos membros da CECA;

XII – receber relatórios semestrais dos órgãos responsáveis pela gestão, monitoramento e fiscalização das Unidades de Conservação da execução dos planos de trabalho contemplados com recursos da compensação ambiental e apresentar aos membros da CECA;

XIII – receber relatório anual dos órgãos responsáveis pela gestão, monitoramento e fiscalização das Unidades de Conservação da aplicação dos recursos financeiros oriundos da compensação ambiental, as ações desenvolvidas e resultados alcançados para apresentar aos membros da CECA;

XIV – comunicar ao setor financeiro da SEMA quando da quitação dos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental para emissão dos Termos de Quitação Definitivo de Compensação Ambiental para o empreendedor;

XV – disponibilizar no sítio eletrônico da SEMA o material referente as atividades da CECA (legislação, portarias, regimento interno, pautas, Atas, Termos de Compromisso de Compensação Ambiental, Planos de Trabalho aprovados, entre outros);

Art.9o Aos membros do colegiado da CECA compete:

I – comparecer às reuniões quando convocados;

II – votar e manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;

III – solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente da CECA ou a quaisquer dos seus membros;

IV – propor temas para serem debatidos nas reuniões da CECA;

V – analisar as solicitações e planos de trabalho para aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental;

VI – apresentar relatório sucinto opinando sobre os planos de trabalho; e

VII – enviar os relatórios ao Secretário Executivo.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art.10. A CECA se reunirá mensalmente na terceira terça-feira do mês, em seção ordinária, ou extraordinariamente sempre que for necessário, com a presença de pelo menos a metade mais um de seus membros.

§ 1oAs reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou por solicitação formal, de pelo menos 03 (três) de seus membros, com justificativa.

§ 2o As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3o O ato convocatório deverá explicitar as razões da convocação, fazendo- se acompanhar da proposta de pauta e da minuta da ata da última reunião para sua aprovação.

§ 4o As reuniões, ordinárias e extraordinárias, terão pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo presidente.

§ 5o A pauta da reunião será elaborada pela Secretaria Executiva da CECA, a qual deverá ser encaminhada a todos os membros com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias úteis, acompanhada da ata da reunião anterior, contendo:

I – dia, hora e local da reunião; e

II – ordem do dia, acompanhada da ata da última reunião.

§ 6o A partir da notificação da reunião, ficará incumbido o membro titular de dar conhecimento da mesma ao seu suplente, que o substituirá nas suas faltas e/ou impedimentos.

§ 7o Não atingido os votos suficientes, a matéria será obrigatoriamente incluída nas pautas seguintes até decisão definitiva.

Art.11. As reuniões da CECA obedecerão aos seguintes procedimentos deliberativos:

I – verificação de quórum;

a) As reuniões só poderão se iniciar com a presença de, pelo menos a metade mais um dos seus membros para o que se fará uma primeira verificação do quorum, na hora estabelecida na pauta da reunião;

b) Se na primeira verificação do quorum não houver número suficiente para iniciar a reunião, será feita uma segunda e última verificação 15 (quinze) minutos após, concluindo com a realização ou não da reunião.

c) Na hipótese de inexistência do quorum referido na alínea b, a reunião será encerrada e os assuntos pendentes serão discutidos e deliberados na reunião ordinária subsequente.

II – abertura dos trabalhos com leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III – informes gerais;

IV – discussão e deliberação sobre os assuntos constantes na pauta do dia; e

V – encerramento dos trabalhos.

§ 1o Os membros do colegiado poderão solicitar inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de 15 (quinze) dias das reuniões da CECA, ou após instalação dos trabalhos, a critério do Presidente.

§ 2o A leitura da ata poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada aos membros da CECA com antecedência de 10 (dez) dias.

§ 3o A votação em contrário à proposição em discussão será necessariamente fundamentada, registrando-se em ata as razões do voto discordante.

§ 4o Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art.12. As reuniões da CECA serão registradas em atas, nas quais constarão o conteúdo das discussões havidas e as deliberações.

§ 1o As minutas das atas serão elaboradas pela Secretaria Executiva e enviadas em meio digital aos membros da CECA, juntamente com a pauta da reunião subsequente, quando esta deverá ser discutida e aprovada.

§ 2o As atas definitivas terão as folhas numeradas sequencialmente, rubricadas e assinadas pelos participantes da reunião, ficarão arquivadas junto à Secretaria Executiva, com as cautelas de segurança e serão disponibilizadas e publicadas no sítio eletrônico da SEMA.

Art.13. O pedido de vistas das matérias constantes da pauta constitui-se ato privativo dos membros da CECA.

Parágrafo único. A matéria objeto de pedido de vistas será devolvida à CECA, no prazo fixado pelo seu Presidente.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo colegiado.

Art.15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria no 366, de 15 de julho de 2012.

Art.16. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria do Meio Ambiente, em Fortaleza, 02 de março de 2018.

Artur José Vieira Bruno
Secretário do Meio Ambiente

(DOE – CE de 12.03.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – CE de 12.03.2018.

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