Hoje é um dia histórico para o Brasil. Com a apresentação do voto do ministro Celso de Mello, o STF concluiu o julgamento da (in)constitucionalidade do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 42.
A maioria dos artigos da Codificação Florestal foi declarada constitucional, e, portanto, continuará a vigorar plenamente, nos exatos termos definidos pelo legislador pátrio após o longo e democrático processo legislativo que culminou com a edição da Lei n. 12.651/2012. Aliás, a riqueza da elaboração do Código Florestal, que contou inclusive com setenta audiências públicas realizadas no Congresso Nacional, foi bastante ressaltada pelos ministros do STF durante o julgamento.
Ainda assim, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” constantes do art. 3º, VIII, “b”, bem como das expressões “demarcadas” e “tituladas” do art. 3º, parágrafo único da Lei.
Além disso, os ministros do STF decidiram pela interpretação conforme a Constituição da República de modo a:
(i) se exigir a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para todos os casos de intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) por utilidade pública (art. 3º, VIII) e interesse social (art. 3º, IX);
(ii) reconhecer de que o entorno das nascentes e de olhos d’água intermitentes configuram APP (art.3º, XVII e art. 4º, IV);
(iii) permitir a compensação apenas entre áreas com identidade ecológica (art. 48, §2º);
(iv) afastar o risco de decadência ou prescrição dos ilícitos ambientais praticados antes de 22 de julho de 2008 no decurso de execução dos termos de compromisso celebrados no âmbito dos Programas de Regularização Ambiental (art. 59, §§ 4º e 5º).
Em relação ao chamado princípio da proibição do retrocesso ambiental, basilar fundamento das ADIs, o é fato que, durante o julgamento, os ministros abordaram diversas definições e entendimentos doutrinários a ele relacionados. A ministra Cármen Lúcia, por exemplo, aplicou o princípio para declarar a inconstitucionalidade de artigos pelo simples fato de considerá-los menos restritivos do que os equivalentes previstos no Código Florestal de 1965, já revogado. Já o ministro Gilmar Mendes considerou que o princípio sequer seria aplicável ao caso, tendo votado pela integral constitucionalidade do Código.
De todo modo, dentre tudo o que se falou a respeito do princípio, entendemos que, em linha geral, os ministros o interpretaram de forma correta: aplicando-o apenas nos casos em que houve, na opinião dos julgadores, ofensa ao conteúdo essencial (núcleo duro) da norma. Aliás, é justamente este o entendimento que defendemos no artigo “O princípio da proibição do retrocesso e o licenciamento ambiental”, que integra o Livro “O Setor Elétrico e o Meio Ambiente”, produzido pelo Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico (FMASE). Ainda assim é importante esclarecer que somente com a posterior publicação de todos os votos será possível entender de forma inequívoca qual foi o entendimento de cada ministro sobre o tema.
Por fim, em que pese alguns pontos da decisão do STF serem questionáveis (como a inconstitucionalidade da utilidade pública da tão importante atividade de “gestão de resíduos”), hoje todos que empreendem, planejam e constroem no Brasil podem dormir com a certeza de que amanhã continuará havendo legislação determinada para regrar seus projetos e guiar suas ações. Felizmente não foi hoje que se consolidou a máxima já há um algum tempo proferida pelo economista e ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, de que, no Brasil, até o passado é incerto.
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Postado dia 28/02/2018
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