Regulamenta a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
O Presidente da Câmara dos Deputados, no Exercício do Cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, decreta:
Art. 1o A União poderá outorgar novo contrato de concessão pelo prazo de até trinta anos, contado da data de sua celebração, à pessoa jurídica vencedora de leilão de privatização de concessionário de serviço público de geração de energia elétrica sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, nos termos estabelecidos nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1o O disposto neste Decreto não se aplica às concessões de serviço público de geração de energia elétrica que tenham sido prorrogadas nos termos estabelecidos na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, cuja energia da usina tenha sido alocada, em cotas de garantia física de energia e de potência, às concessionárias e às permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional.
§ 2o Para fins do disposto no caput, a outorga de novo contrato de concessão de geração de energia elétrica fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – existência de contrato de concessão de serviço público de geração vigente no momento da privatização e com prazo remanescente de concessão superior a sessenta meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga;
II – solicitação ou ratificação de pedido anterior encaminhada ao Ministério de Minas e Energia pelo controlador da pessoa jurídica titular de contrato vigente de concessão de serviço público de geração de energia elétrica que será privatizada, nos termos estabelecidos neste Decreto;
III – privatização da pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, mediante transferência do controle acionário;
IV – alteração de regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente de energia elétrica, com o pagamento de uso do bem público, nos termos estabelecido no art. 7oda Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e
V – pagamento do valor de outorga de concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no § 3o do art. 2o e no § 3o do art. 3o deste Decreto.
§ 3o Na hipótese de o contrato vigente de concessão de serviço público de geração de energia elétrica ser de titularidade de pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, a solicitação ou a ratificação de que trata o inciso II do § 2o deverá ser acompanhada de manifestação do chefe da advocacia pública do ente federativo correspondente e, quando couber, dos órgãos competentes para autorização do Estado, do Distrito Federal ou do Município para a transferência de controle.
§ 4o O Estado, o Distrito Federal ou o Município que figurar como controlador da pessoa jurídica titular da concessão de serviço público de geração de energia elétrica adotará, no que lhe couber, as providências necessárias ao atendimento das determinações e das solicitações do Ministério de Minas e Energia, da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e dos demais órgãos federais de fiscalização e controle.
Art. 2o A aceitação da solicitação de que trata o inciso II do § 2o do art. 1o observará a política setorial e o benefício econômicofinanceiro para a União do novo contrato de concessão outorgado em decorrência do pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão quando da privatização da pessoa jurídica titular do contrato de concessão de serviço público de geração de energia elétrica de que trata o inciso I do § 2o do art. 1o.
§ 1o O valor mínimo e a forma de pagamento da outorga de concessão de geração de energia elétrica serão estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica às hipóteses em que o titular da concessão vigente for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto da União, situação em que:
I – os procedimentos estabelecidos na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, deverão ser seguidos; e
II – o valor e a forma de pagamento pela outorga serão propostos pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, ao Conselho do Programa de Parceria de Investimentos.
§ 3o O valor mínimo de outorga de concessão que trata o caput será calculado com base no benefício econômico-financeiro adicionado pelo novo contrato de concessão de geração de energia elétrica, representado pelo Valor Presente Líquido – VPL adicional do novo contrato.
§ 4o Para fins do cálculo do valor de que trata o § 3o, poderão ser solicitadas informações à Aneel, à Empresa de Pesquisa Energética – EPE e à pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica de que trata o caput do art. 1o.
Art. 3o A minuta de contrato de concessão de geração de energia elétrica deverá ser aprovada pela Aneel e integrará o edital do leilão de privatização da pessoa jurídica de que trata o caput do art. 1o.
§ 1o Os valores mínimos de outorga de concessão de geração de energia elétrica e de uso do bem público constarão do edital de que trata o caput.
§ 2o Para fins de transferência do controle societário, o critério de seleção das propostas será o maior valor ofertado para aquisição das ações a serem alienadas da empresa objeto da privatização.
§ 3o O percentual de ágio sobre o valor mínimo para aquisição das ações a serem alienadas para fins de transferência de controle societário da empresa objeto da privatização, obtido no Leilão de privatização, deverá ser aplicado sobre o valor mínimo de outorga de concessão de que trata o § 3o do art. 2o para a apuração do valor de outorga.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
Rodrigo Maia
Eduardo Refinetti Guardia
Paulo Jerônimo Bandeira
de Mello Pedrosa
(DOU de 26.01.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.01.2018.
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