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PORTARIA INMETRO No 46, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3o do art. 4o da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3o da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto no 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando o Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

Considerando o disposto no inciso I do art. 22 do Decreto nº 96.044/1988, referente à expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1o do art. 7o do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT no 3.665 de 04 de maio de 2011, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este fim;

Considerando o disposto na Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT nº 5.232 de 14 de dezembro de 2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, bem como as suas alterações ou substituições;

Considerando a necessidade de revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC), aprovados pela Portaria Inmetro nº 247, de 03 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2016, seção 01, página 42, resolve:

Art. 1o Fica aprovada a revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC), em anexo, disponibilizada no sítio www.inmetro.gov.br.


Art. 2
o A consulta pública que originou a revisão ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro no 169, de 22 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2017, seção 01, página 74;

Art. 3o Até o prazo máximo de 01 (um) mês contados da data de publicação desta Portaria, os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) e os representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I) deverão utilizar, no preenchimento dos documentos técnicos concernentes à inspeção de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, a Lista de Grupos de Produtos Perigosos e o Registro de Não Conformidade (RNC) ora aprovados.

Art. 4o Fica revogada a Portaria Inmetro nº 247/2016, em 01 (um) mês contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 5o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Carlos Augusto de Azevedo

(DOU de 25.01.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.01.2018.

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