Dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/ MG e o Conselho Estadual De Política Ambiental – COPAM, no uso de suas atribuições legais conferidas, respectivamente, pela Lei Estadual no 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto no 37.191, de 28 de agosto de 1995, pela Lei no 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e Decreto no 44.680, 17 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
Considerando que o enquadramento de corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, visa assegurar qualidade de água compatível com os usos mais exigentes, e diminuir os custos de combate à poluição da água, mediante ações preventivas permanentes;
Considerando que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, é ato deliberativo dos Comitês de Bacia Hidrográfica, conforme estabelece o art. 43, inciso IX, da Lei no 13.199/99;
Considerando que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, é um dos instrumentos da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, fundamental para articulação entre os Sistemas Nacionais e Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente, com vistas a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
Considerando que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, é instrumento de gestão de recursos hídricos da esfera de planejamento, que se expressa por meio do estabelecimento de metas intermediárias e final a serem alcançadas, devendo levar em conta a integração da gestão das águas superficiais e subterrâneas;
Considerando que o enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos preponderantes deve obedecer às normas e procedimentos estabelecidos na Deliberação Normativa Conjunta CERH/ COPAM no 01/2008, Resoluções CONAMA no 357/2005, 396/2008 e 430/2011 e Resolução CNRH no 91/2008;
Considerando que o enquadramento dos corpos de água será efetuado em consonância com as diretrizes, objetivos e metas de qualidade estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de bacia hidrográfica e;
Considerando que o enquadramento de corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, será implementado em cada Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH, também denominadas Circunscrições Hidrográficas, estabelecida na Deliberação Normativa CERH no 06/2002, respeitando-se as características de disponibilidade hídrica das respectivas Unidades, delibera:
Art. 1o Estabelecer procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais.
Art. 2o O enquadramento de corpos de água se dá por meio do estabelecimento de classes de qualidade para cada corpo de água e tem como referência básica os seus usos preponderantes mais restritivos e a bacia hidrográfica como unidade de gestão.
§ 1o O processo de enquadramento pode determinar classes diferenciadas por trecho ou segmento de um mesmo corpo de água e corresponde às exigências de se alcançar ou manter as condições e os padrões de qualidade determinados para cada classe.
§ 2o A manutenção ou o alcance das condições e dos padrões de qualidade, determinados pelas classes em que o corpo de água for enquadrado, deve ser viabilizado por um programa para efetivação do enquadramento.
Art. 3o Para efeito desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:
I – enquadramento de corpos de água: estabelecimento de objetivos de qualidade da água a serem, obrigatoriamente, alcançados ou mantidos em segmento de corpo de água, ao longo do tempo, por meio do estabelecimento de metas, de acordo com os usos preponderantes;
II – classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais e futuros;
III – condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de corpo de água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às classes de qualidade;
IV – programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas ou ações necessárias para o alcance da meta final de qualidade de água e cumprimento das metas intermediárias, estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico.
Art. 4o A proposta de enquadramento deve conter as seguintes etapas:
I – diagnóstico;
II – prognóstico;
III – propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento e;
IV – programa para efetivação.
§ 1o A elaboração da proposta de enquadramento deve considerar, de forma integrada e associada, as águas superficiais e subterrâneas, com vistas a alcançar a necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade compatíveis com os usos preponderantes mais exigentes identificados.
§ 2o O processo de elaboração da proposta de enquadramento, dar-se-á com ampla participação da comunidade da bacia, por meio da realização de encontros técnicos, oficinas de trabalho e audiências públicas.
§ 3o A proposta de enquadramento deverá ser desenvolvida em conformidade com o respectivo Plano de Recursos Hídricos e, preferencialmente, durante a sua elaboração.
Art. 5o No diagnóstico deverão ser abordados os seguintes itens:
I – caracterização da bacia hidrográfica e do uso e ocupação do solo;
II – identificação e localização dos usos das águas e interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água superficial, destacando os usos preponderantes;
III – identificação, caracterização, localização e quantificação das fontes de poluição pontuais e difusas atuais oriundas de efluentes domésticos e industriais, de atividades agropecuárias e de outras fontes causadoras de assoreamento e degradação dos corpos de água;
IV – disponibilidade e demanda das águas superficiais e suas condições de qualidade;
V – mapeamento das áreas vulneráveis e suscetíveis aos riscos e efeitos de escassez de água, conflitos de uso, cheias, erosão, poluição, dentre outros;
VI – identificação das áreas reguladas por legislações específicas;
VII – avaliação do arcabouço legal e institucional pertinente;
VIII – avaliação das principais políticas, planos e programas regionais existentes, especialmente os planos setoriais de saneamento, planos de desenvolvimento socioeconômico, planos plurianuais governamentais, planos diretores e de zoneamento ecológico-econômico;
IX – caracterização socioeconômica e da capacidade de investimento em ações de gestão de recursos hídricos para a melhoria de qualidade das águas;
X – identificação dos usos das águas subterrâneas e análise de sua influência na qualidade dos corpos superficiais;
XI – levantamento do conjunto de parâmetros de qualidade da água recorrentes na Bacia Hidrográfica visando identificar aqueles de ocorrências naturais e os de ocorrências antrópicas.
Art. 6o No prognóstico deverão ser avaliados os impactos reais e potenciais sobre os recursos hídricos decorrentes da implementação dos planos e programas de desenvolvimento previstos, considerando a realidade regional, com horizontes de curto, médio e longo prazos, na formulação dos cenários que deverão conter, dentre outros, os seguintes itens:
I – disponibilidade e demanda de água;
II – cargas poluidoras de origem urbana, industrial, agropecuária e de outras fontes causadoras de alteração, degradação ou contaminação dos recursos hídricos;
III- ações que promovam a melhoria de qualidade e/ou quantidade de água;
IV – condições de quantidade e qualidade dos corpos de água, consubstanciadas em estudos de simulação;
V – usos pretensos de recursos hídricos considerando as características específicas de cada bacia;
VI – condições e potencial de uso de corpos d’água para fins de desenvolvimento turístico, recreação, abastecimento público e considerando as áreas definidas como de alta prioridade de conservação.
§ 1o Para a formulação dos cenários referidos no caput deverão ser considerados os diferentes cenários de uso e ocupação do solo.
§ 2o Os cenários deverão considerar os parâmetros de qualidade de água conforme o inciso XI, do Art. 5o.
§ 3o Deverá ser descrita a metodologia utilizada para a definição dos cenários.
Art. 7o As propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento deverão ser elaboradas com vistas a alcançar a racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis.
§ 1o As metas propostas poderão ser progressivas e intermediárias, até o alcance da meta final, em prazos determinados, numa perspectiva de curto, médio e longo alcance, de acordo com os dados relativos ao diagnóstico e prognóstico.
§ 2o As propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento deverão considerar as vazões de referência definidas para o processo de gestão de recursos hídricos.
§ 3o As propostas de metas deverão ser apresentadas por meio de quadro comparativo entre as condições atuais de qualidade das águas, identificadas em função de um conjunto de parâmetros específicos para cada trecho, e aquelas necessárias ao atendimento dos usos pretensos identificados.
§ 4o Deverá ser feita uma estimativa de custo para a implementação das ações de gestão, incluindo planos de investimentos e recomendações de instrumentos de compromisso.
§ 5o Será dada prioridade ao enquadramento de trechos de cursos d’água em que se encontrem em situação ecologicamente mais preservada, observando-se no seu enquadramento parâmetros superiores de qualidade.
Art. 8o O programa para efetivação do enquadramento deve apresentar as ações de gestão e seus prazos de execução, custos, planos de investimentos e os instrumentos de compromisso que compreendem, dentre outros:
I – recomendações que subsidiem os órgãos gestores de recursos hídricos e do meio ambiente na aplicação, integração e adequação de seus respectivos instrumentos e ferramentas de gestão, de acordo com as metas estabelecidas, especialmente à outorga de direito de uso de recursos hídricos, o monitoramento quali-quantitativo da água e o licenciamento ambiental;
II – recomendações de ações educativas e de mobilização social;
III – recomendações de atribuições a serem assumidos pelos principais agentes públicos e privados para viabilizar o alcance das metas, identificando e sugerindo a formalização de acordos sociais e instrumentos de compromisso;
IV – propostas a serem apresentadas aos poderes públicos federal, estadual e municipal para adequação dos respectivos planos, programas e projetos de desenvolvimento e de uso e ocupação do solo para viabilizar o alcance das metas, o permanente monitoramento de qualidade de água e fontes poluidoras, e o comprometimento com resultados de tratamento de efluentes e metas físico-químicas a serem alcançadas, de forma isolada e cumulativa no âmbito da bacia hidrográfica;
V – recomendações para subsidiar a atuação dos comitês de bacia hidrográfica;
VI – proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação do programa previsto no caput, que contemple indicadores de resultados;
VII – levantamento de custos e estimativa de recursos necessários para investimento em ações preventivas, corretivas e de gestão identificando- se as principais fontes de financiamento.
Art. 9o Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos poderão ser definidos, limites progressivos individuais compatíveis com as metas intermediárias e final estabelecidas visando a melhoria da qualidade dos corpos de água.
Art. 10. Os órgãos estaduais de meio ambiente e de recursos hídricos deverão se articular para o cumprimento das metas intermediárias e final estabelecidas no enquadramento, especialmente quanto aos instrumentos de outorga de recursos hídricos e de licenciamento ambiental.
Art. 11. Os órgãos e entidades competentes do Estado deverão se articular com a União e demais entidades federativas, para que os enquadramentos dos corpos de água de diferentes dominialidades de uma mesma bacia hidrográfica sejam compatíveis entre si.
Art. 12. Ao órgão gestor de recursos hídricos, em articulação com os órgãos de meio ambiente, cabe monitorar qualitativa e quantitativamente os corpos de água e controlar, fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas do enquadramento.
§ 1o O monitoramento poderá ser viabilizado por meio de parcerias, públicas e privadas, visando à criação de uma rede de monitoramento dirigida ao enquadramento.
§ 2o As Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas ao identificar condições de qualidade em desconformidade com metas estabelecidas no enquadramento, exceto para os parâmetros que excedam aos limites legalmente estabelecidos devido à condição natural do corpo de água, deverão acionar os órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente para as providências legais cabíveis, dando-se conhecimento ao respectivo comitê de bacia.
§ 3o A cada 2 (dois) anos, as Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas, ou na ausência destas, o órgão gestor de recursos hídricos, em articulação com os órgãos de meio ambiente, encaminharão ao respectivo comitê de bacia hidrográfica, relatório técnico com a avaliação das condições de qualidade com vistas ao alcance das metas estabelecidas e as causas dos avanços e das desconformidades.
Art. 13. Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão consideradas classe 2, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente.
Art. 14. Os trechos dos cursos de águas superficiais já enquadrados com base na legislação anterior à data de publicação desta Deliberação deverão ser revistos para posterior encaminhamento e aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica e do CERH.
§ 1o Ficam mantidos os enquadramentos já efetuados até que seja concluída a revisão referida no caput.
§ 2o A revisão referida no caput não se aplicará aos corpos de água já enquadrados nas classes Especial e 1.
Art. 15. As Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas, em articulação com os órgãos de meio ambiente e gestores de recursos hídricos, realizarão audiências públicas e encaminharão as propostas de enquadramento aos respectivos comitês de bacia hidrográfica e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para as devidas deliberações.
§ 1o Na ausência de Agência ou entidade a ela equiparada, o órgão gestor de recursos hídricos, em articulação com o órgão de meio ambiente, elaborará e encaminhará as propostas de enquadramento aos respectivos comitês de bacias hidrográficas para discussão e aprovação e posterior encaminhamento ao CERH/MG para deliberação.
§ 2o Na ausência do Comitê de Bacia, o órgão gestor de recursos hídricos, em articulação com o órgão de meio ambiente, poderão elaborar e encaminhar as propostas de enquadramento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, para análise e deliberação.
Art. 16. A proposta de enquadramento a ser apreciada pelo comitê de bacia hidrográfica deverá ser formulada em forma de minuta de Deliberação Normativa.
Parágrafo único. A Deliberação Normativa de enquadramento de corpos de água aprovada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH para apreciação e deliberação.
Art. 17. Esta Deliberação entra em vigor na sua data de publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2017.
(a) Jairo José Isaac. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Presidente dos Conselhos Estaduais de Política Ambiental – COPAM e de Recursos Hídricos – CERH/MG
(DOE – MG de 19.09.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 19.09.2017.
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