Estabelece regras para aprovação das áreas de Reserva Legal no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso I, da Lei Complementar no 827, de 15 de julho de 2015, e
Considerando o disposto na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 233, de 06 de junho de 2000, que “Dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico – Ecológico do Estado de Rondônia – ZSEE e dá outras providências”; e
Considerando as situações consolidadas asseguradas pela Lei Complementar no 784, de 30 de junho de 2014, posteriormente revogada pela Lei Complementa no 872, de 9 de maio de 2016, Resolve:
Art. 1o A área de Reserva Legal será estabelecida de acordo com as fitofisionomias existentes no imóvel rural, devendo ser observados os seguintes percentuais mínimos de vegetação nativa em relação à área do imóvel:
I – 80 % (oitenta por cento), em imóveis rurais localizados em áreas de floresta situadas nas Zonas 1 e/ou 2 do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia;
II – 35 % (trinta e cinco por cento), em imóveis rurais localizados em áreas de cerrado situadas nas Zonas 1 e/ou 2 do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia; e
III – 20 % (vinte por cento), em áreas de campos gerais situadas nas Zonas 1 e/ ou 2 do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia.
Art. 2o Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 1o desta Instrução Normativa, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, que não poderá ser inferior aos seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I – 10% (dez por cento), nos imóveis rurais com até 2 (dois) módulos fiscais, localizados em áreas de floresta, cerrado ou campos gerais situadas nas Zonas 1 e/ou 2 do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia;
II – 20% (vinte por cento), em imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais, localizados em áreas de floresta, cerrado e/ou campos gerais situadas nas Zonas 1 e/ou 2 do Zoneamento Socioeconômico- Ecológico do Estado de Rondônia.
Art. 3o Para fins exclusivamente de regularização da Reserva Legal de imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, localizados em áreas de floresta situadas na Zona 1 e/ou 2 do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia, com áreas rurais consolidadas preexistentes a 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com o remanescente de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, que não poderá ser inferior a 50 % (cinquenta por cento) da área do imóvel.
Art. 4o Para os fins do disposto nos artigos 2o e 3o desta Instrução Normativa, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar as situações consolidadas por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, licenças e autorizações ambientais, cartas imagem, dentre outros.
Art. 5o Nos imóveis rurais situados em mais de uma fitofisionomia, o índice de Reserva Legal será definido levando em consideração separadamente os percentuais atribuídos a cada uma das tipologias de vegetação nativa existentes no interior do imóvel rural, observado o disposto nos artigos 1o a 3o desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para atingir o percentual mínimo de área de Reserva Legal, o excedente de determinada fitofisionomia poderá ser utilizado para compensar o déficit de outra no interior do mesmo imóvel rural, contanto que as áreas a serem compensadas estejam situadas no mesmo bioma.
Art. 6o Será admitido o cômputo das áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal, observado o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vilson de Salles Machado
Secretário de Estado da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental
(DOE – RO de 11.08.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RO de 11.08.2017.
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