Define critérios para a compensação por supressão de vegetação em Unidades de Conservação administradas pela FATMA, com a finalidade de regularização fundiária.
O Presidente da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, Alexandre Waltrick Rates, no uso de suas atribuições estatutárias,
Considerando que a Lei Federal 11.428/2006 define em seu artigo 17 que:
“O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbaciahidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana”.
Considerando que o Decreto Federal 6.660/2008 define em seu artigo 26 que o empreendedor deverá:
“II – Destinar, mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de Unidade Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, resolve:
Art. 1o A compensação ambiental, definida pelo artigo 17 da Lei Federal 11.428/2006, quando ocorrer em unidade de conservação, deverá se dar, preferencialmente, em unidade de conservação localizada na mesma bacia hidrográfica em que ocorreu a supressão de vegetação.
§ 1o– A compensação ambiental em unidade de conservação se dará pela aquisição de área equivalente, em tamanho e em condição ecológica, à área objeto de autorização de supressão.
§ 2o– Quando o órgão ambiental verificar a impossibilidade de realizar a compensação em Unidades de Conservação localizadas na mesma bacia hidrográfica em que ocorreu a supressão, poderá ser selecionada outra Unidade de Conservação localizada nas subdivisões da Bacia Hidrográfica do Atlântico Sul no Estado.
Art. 2o A compensação ambiental por supressão de vegetação dentro de Unidade de Conservação poderá se dar pela aquisição de imóvel, para fins de regularização fundiária, diretamente pelo empreendedor ou pela FATMA.
Parágrafo único – Caberá à FATMA indicar a área a ser adquirida diretamente pelo empreendedor.
Art. 3o Se a compensação ambiental por supressão de vegetação se der diretamente pelo empreendedor, o mesmo deverá apresentar no processo de licenciamento ambiental o imóvel devidamente matriculado em nome da FATMA.
Art. 4o Se a compra de imóvel em Unidades de Conservação para a compensação ambiental por supressão de vegetação ocorrer por intermédio da FATMA, o interessado deverá depositar em conta específica, a ser devidamente informada no âmbito do processo de licenciamento ambiental, o valor equivalente ao tamanho da área multiplicado pelo custo do hectare da classe de terra “servidão florestal (reserva legal)”, conforme tabela de Preços de Terra Agrícola do Centro de Socioeconomia e Planejamento Agrícola – CEPA, vinculado à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – Epagri.
Parágrafo único – no caso da unidade de conservação já possuir valoração de imóveis para fins de regularização fundiária será adotado esse valor como referência para o cumprimento da compensação ambiental de que trata esta Portaria.
Art. 5o Para estabelecer a compensação de que trata a presente Portaria o empreendedor deverá assinar Termo de Compromisso junto à Diretoria de Proteção dos Ecossistemas – DPEC.
Art. 6o Deverá ser criada, por Portaria específica da FATMA, comissão que ficará responsável pela definição das áreas para compensação e gestão da conta.
Art. 7o Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Florianópolis, 05 de julho de 2017
Alexandre Waltrick Rates
Presidente
(DOE – SC de 14.07.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 14.07.2017.
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